DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIGUEL ANGEL LIRANZA PENA contra suposto ato do Ministro de Estado da Saúde.<br>Narra a inicial que o impetrante, cubano, participou do programa "Mais Médicos" na cidade de Curitiba, por meio do certame "CICLO Quadragésimo Primeiro", no ano de 2025. Afirma que o paciente possui residência permanente no Brasil e dispõe do diploma médico legal, ainda pendente do "revalida". Diz que, no dia 7/5/2025, "foi publicado o Edital n. 07/2025, abrindo inscrição para, posteriormente, sendo possível concorrer a uma vaga, de médico, no programa Mais Médicos". Pleiteia o impetrante, "em face da UNIÃO, em que se objetiva, liminarmente, que a parte autora seja alocada em qualquer vaga ociosa do Programa Mais Médicos, independentemente da localidade, bem, como, seja convocado para as demais fases do processo seletivo" (fl. 9).<br>Argumenta que "a atitude do Ministério da Saúde de não permitir o acesso a possíveis Vagas Ociosas, constitui flagrante inconstitucionalidade. Como demonstrado, o impetrante dispõe dos requisitos legais por estar inscrito no Programa Mais Médicos, o que torna seu direito líquido e certo" (fl. 10).<br>Requer, pois (fls. 12-13):<br>Que liminarmente, seja possibilitada alocação do Impetrante no Programa Mais Médicos, aberta através do Edital nº 07/2025, do Ministério da Saúde, em uma das vagas ociosas, caso haja vagas remanescentes ao final do processo seletivo referente às fases deste ciclo, não importando o Estado ou o Município disponível, assim como a convocação para as fases subsequentes;<br>Que se notifique o coator, a saber, o Ministro da Saúde, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias;<br>Que dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a União, através do Ministério da Saúde, para que, querendo, ingresse no feito;<br>A intimação do ilustre Representante do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09;<br>A procedência dos pedidos, concedendo-se a Segurança, para assegurar ao Impetrante, em definitivo, a ser alocado em uma das vagas ociosas, caso haja vagas remanescentes e, ao final do processo seletivo, referente às fases deste ciclo, não importando o Estado ou o Município disponível;<br>O mandamus, originariamente, foi impetrado perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba, que proferiu a decisão de fl. 42 declinando da competência para este Superior Tribunal de Justiça, em razão da indicação, como autoridade coatora, do Ministro da Saúde.<br>A Presidência do STJ deferiu a gratuidade de justiça (fl. 43).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre anotar que, de acordo com o referido Edital n. 07/2025, o processo seletivo de médicos interessados em aderir ao projeto é disciplinado pela Lei n. 12.871/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial MS/MEC n. 604, de 16 de maio de 2023, a qual atribui à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS a competência para a realização do procedimento de seleção, e não diretamente ao Ministro da Saúde.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>E, consoante o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>No caso em apreço, a petição inicial, a despeito de apontar como autoridade supostamente coatora o Ministro da Saúde, não indica nenhum ato concreto e específico por ela praticado, o que afasta a competência desta Corte Superior para analisar, originariamente, a questão suscitada na impetração.<br>Em situação similar, a Primeira Seção desta Corte assim se pronunciou:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL". ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS). PRECEDENTES DO STJ. MANDAMUS DENEGADO.<br>1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é que seja determinado, em caráter liminar, inaudita altera parte, à autoridade coatora que efetue a inscrição do impetrante no programa "Mais médicos para o Brasil" através do Edital 12/2017.<br>2. O presente mandamus foi proposto por médico cubano, com diploma revalidado no Brasil. Alega o impetrante que participou do Projeto até o dia 1º/8/2017, quando ocorreu o seu desligamento sem a possibilidade de renovação. Ainda, que ao tentar se inscrever para a chamada pública do 15º ciclo para adesão ao Projeto, no dia 28/11/2017, o impetrante não obteve acesso ao SGP sob justificativa de desligamento voluntário do Projeto.<br>3. Na espécie, o impetrante não comprova nenhum ato que, de forma concreta e específica, possa ser atribuído ou imputado ao Ministro de Estado da Saúde. Limitou-se a juntar aos autos a comunicação eletrônica do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde - DEPREPS noticiando o seu desligamento do programa anterior.<br>4. No caso dos autos, infere-se da legislação de regência do projeto "Mais Médicos para o Brasil" que a gestão dos procedimentos necessários à adesão de médicos é responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), gerida pelo respectivo Secretário.<br>4. Mandado de Segurança denegado.<br>(MS n. 23.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandado de segurança, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS". AUSÊNCIA DE ATO COATOR PROVENIENTE DO MINISTRO DA SAÚDE. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.