DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAMELA MARTINS MERLIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>A recorrente sustenta que o acórdão, ao manter a segregação cautelar, fundamentou-se exclusivamente na gravidade do delito e na quantidade de droga apreendida, sem nenhum elemento que indique risco efetivo à ordem pública, ameaça à instrução processual ou perigo de fuga.<br>Destaca que a gravidade em abstrato do delito e a quantidade de droga não suprimem o ônus de individualizar riscos atuais à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que é primária, possui residência fixa e ocupação lícita e a sua certidão de antecedentes criminais aponta apenas distribuições, mas não comprova condenação, de modo que não se afasta a primariedade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 140-141):<br>De acordo com o que se observa dos autos n.º 0006564-45.2025.8.16.0083, a investigação teve início com a prisão de Jair Borges de Oliveira, no dia 12/2/2024, pelos delitos de tráfico de drogas e de posse de munições, as investigações revelaram que Wellington Claudio Morandi, de alcunha "Billi", proprietário do estabelecimento "Esquina do Gole", era o real proprietário dos ilícitos apreendidos na posse de Jair.<br>Nos autos da medida cautelar n. 0001472- 23.2024.8.16.0083, este Juízo determinou a busca e apreensão e autorizou a extração e análise dos dados constantes nos aparelhos celulares eventualmente localizados na posse do investigado Wellington Claudio Morandi. Cumpridas as medidas, foi localizado e apreendido um telefone celular. Após análise do conteúdo, foi possível verificar, por meio de conversas, vídeos e fotos, o envolvimento de diversas pessoas com os delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de comércio ilegal de arma de fogo.<br>Do que se apurou, há indícios de que Wellington adquiria entorpecentes de Adenilson da Silva e da autuada, Pamela Martins Merlin, razão pela qual, nos autos da medida cautelar n. 0006564- 45.2025.8.16.0083, este Juízo determinou a busca e apreensão na residência desta, bem como sua prisão preventiva. Assim, extrai-se que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0006564-45.2025.8.16.0083, relacionados à apuração do crime de tráfico de drogas, a equipe policial deslocou-se até a residência da investigada Pamela Martins Merlin, situada na Rua Rio Tuna, zona rural, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão.<br>Na residência da investigada foram localizados e apreendidos 2,414 kg de cocaína, 1,088 de pó branco não identificado, 720 gramas de substância brilhante não identificada, um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas, uma balança de precisão, uma prensa hidráulica de 30 toneladas e utensílios para manusear os entorpecentes (uma tampa de liquidificador e luvas).<br>De se destacar que, por meio dos diálogos travados entre o marido da autuada, Adenilson, o qual está preso na Penitenciária desta cidade, e Wellington, ao que parece, este negociada a droga com Adenilson e Pamela realizava a entrega das substâncias entorpecentes.<br>Pois bem. Verifica-se que a conduta da autuada revela gravidade concreta, notadamente diante da expressiva quantidade da droga apreendida, que extrapola o uso pessoal e indica, de forma clara, possível envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Frise-se que o crime de tráfico de drogas é de altíssima lesividade social, fomenta diversas outras formas de criminalidade (furtos, roubos, homicídios, porte ilegal de armas) e compromete o desenvolvimento de comunidades inteiras, especialmente de jovens em situação de vulnerabilidade.<br>Ademais, de se pontuar que em análise à certidão obtida através do Sistema Oráculo acostada ao evento 24.1, a investigada responde processo criminal pela prática de mesmo crime, haja vista que no dia 04/02/2023, foi flagrada tentando ingressar na Penitenciária de Francisco Beltrão-PR portando 159 gramas de maconha (autos n.º 0000812-63.2023.8.16.0083).<br>Isto posto, vê-se que está presente o periculum libertatis, diante da necessidade da prisão da autuada para a garantia da ordem pública, objetivando evitar a reiteração criminosa, eis que, apesar de ser primária, a conduta a ela imputada é de alta periculosidade, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendida e demais apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam, ao menos por ora, um contexto de atuação estruturada e reiterada, cuja permanência da autuada em liberdade representa risco concreto de continuidade delitiva e prejuízo à ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 2,414 kg de cocaína, além de insumos químicos não identificados.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas, uma balança de precisão, uma prensa hidráulica de 30 toneladas e utensílios para manusear os entorpecentes (uma tampa de liquidificador e luvas), justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020).<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a recorrente responde a outro processo criminal também pelo crime de tráfico de drogas, haja vista que, no dia 4/2/2023, foi flagrada tentando ingressar na Penitenciária de Francisco Beltrão - PR portando 159 g de maconha (autos n. 0000812-63.2023.8.16.0083).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA