DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 503/504):<br>APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO ICMS Nº 142/18. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO ADOTADO PELO FISCAL ESTADUAL. REGULARIDADE.<br>A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE DAS MERCADORIAS NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DESIMPORTANDO A NATUREZA DE SUA ATIVIDADE, SEJA ELA INDUSTRIAL, IMPORTADORA OU ATACADISTA.<br>A EMPRESA IMPETRANTE, NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL, INAUGURA A CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, JÁ QUE AS MERCADORIAS INGRESSAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÃO REMETIDAS DIRETAMENTE DE SEU ESTABELECIMENTO; PORTANTO, É SUA A RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA QUALIDADE DE REMETENTE. DAÍ DECORRE QUE A MARGEM DE VALOR AGREGADO A SER UTILIZADA NA OPERAÇÃO REALIZADA PELA IMPETRANTE É IDÊNTICA ÀQUELA A SER UTILIZADA POR QUALQUER OUTRO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.<br>A MARGEM DE VALOR AGREGADO CONSTITUI-SE EM UMA ESTIMATIVA DE VALOR, COM BASE EM REFERÊNCIAS EXTRAÍDAS NO MERCADO; PORTANTO, CASO A OPERAÇÃO SEJA CONCRETIZADA POR VALOR DIVERSO DO ESTABELECIDO PARA CÁLCULO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FICARÁ VIABILIZADA A RESTITUIÇÃO OU O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STF, NO RE 593.849, A DEPENDER DE CADA OPERAÇÃO, SENDO INDEVIDA E DESNECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO.<br>APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 799/802).<br>A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(1) Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório acerca da expressa previsão legal de instituição de duas margens de valor agregado (MVA) distintas;<br>(2) Arts. 8º, § 4º, e 9º da Lei Complementar 87/1996, combinados com a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 142/2018 sustentando, em síntese, que "a MVA deve ser calculada com base nos preços usuais do mercado em que será aplicada, não sendo permitida a instituição de uma MVA única dado que não haverá a efetiva consideração do mercado do substituto (normal ou intermediário), eis que não se pode considerar o mercado industrial/importação como o mesmo mercado que o mercado atacadista" (fl. 831).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 982/1.000.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.129/1.139).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante busca afastar a aplicação de MVA única nas operações interestaduais e assegurar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Substituição Tributária (ICMS-ST) sobre o preço de aquisição quando atuar como substituta intermediária (fls. 820/821 e 827/837).<br>Inicialmente, ressalto que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, já que o acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia recursal sobre a MVA única, bem como abordou a aplicabilidade do Tema de repercussão geral 201 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Confira-se, a propósito, o voto condutor do acórdão do Tribunal de origem (fl. 501, destaque inovado):<br>É de se destacar, ainda, que o próprio art. 35, II, da Lei nº 8.820/89 estabelece equivalência das operações do substituto e do substituído tributário, inexistindo qualquer espécie de contradição entre o apontado convênio e a norma estadual.<br>Além disso, as disposições da cláusula vigésima terceira, do Convênio ICMS nº 142/18 vão ao encontro do critério estabelecido pelo art. 40, do RICMS; logo, aplica-se a média ponderada dos preços coletados.<br>Portanto, nos termos das normas legais citadas, todos os substitutos entram no levantamento para definição da margem de valor agregado, considerando-se a média ponderada de qualquer remetente da mercadoria, ora substituto, seja ele atacadista, importador ou industrial.<br>Ademais, atento que o intuito do legislador é esclarecer os critérios estabelecidos para cálculo do montante devido - e, com a devida vênia, estes têm sido demonstrados com bastante nitidez, estando, pois, previstos no Convênio nº 142/18.<br>A previsão em convênio estadual, ademais, propicia a utilização de forma de cálculo uniforme a ser empregada entre os diversos entes da Federação, bem como facilita a compreensão dos contribuintes que figuram na condição de sujeito passivo das obrigações tributárias que porventura atuem em mais de uma base estadual atendendo, ainda, na maior medida possível, ao princípio da segurança jurídica.<br>Por fim, destaco que a questão levantada no presente mandamus guarda relação com a decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal no RE 543.849, o qual firmou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>Com a referida decisão, ao reconhecer o caráter não exato das margens aplicadas, o Supremo Tribunal Federal acabou por afastar a definitividade da substituição tributária, autorizando a restituição ou o pagamento de eventuais diferenças.<br>Se a margem de valor agregado, ora impugnada pela impetrante, constitui-se em uma estimativa de valor, com base em referências extraídas no mercado, caso a operação seja concretizada por valor diverso do estabelecido para cálculo do ICMS - Substituição Tributária, ficará viabilizada a restituição ou o pagamento de eventuais diferenças, a depender de cada operação, e não a alteração do critério de apuração da margem de valor agregado.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 8.820/1989 e do Regulamento do ICMS, de modo que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à utilização da margem do valor agregado para apuração da base de cálculo do ICMS redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide, portanto, no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como a Súmula 280 do STF, por analogia - "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREVISÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).<br>4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos referidos enunciados, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório e legislação estadual relativa ao ICMS, decidiu que houve aplicação de base de cálculo com fundamento no percentual de margem de valor agregado (MVA) apurado em estudo prévio que cumpre as normas da legislação estadual, sendo certo que rever esse posição ensejaria o reexame de provas e de direito local.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.366/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024, sem destaques no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca do não cumprimento dos requisitos para aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA na apuração da base de cálculo do ICMS demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de dispositivo de lei local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.447.779/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA