DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por JOÃO ANTONIO QUEIROZ e BORGES PEREIRA DE FARIA em favor de TONI ANTTI JUHANI HAKALA, finlandês, no qual apontam como autoridade coatora o Ministro da Justiça e da Segurança Pública, que expediu a Portaria Ministerial 3.633, de 17 de novembro de 2010, que decreta a expulsão do paciente do território nacional.<br>A parte impetrante relata o seguinte sobre a expulsão:<br>" ..  originou-se de procedimento administrativo instaurado perante a Polícia Federal, decorrente de inquérito policial, no qual o paciente, embora regularmente representado por advogado, restou prejudicado em sua defesa técnica, pois, o causídico que o assistiu à época limitou-se a formular alegações verbais e escritas sobre a existência de vínculos familiares e sociais do estrangeiro no Brasil, contudo, não procedeu à devida comprovação documental das teses apresentadas, deixando de instruir o feito com certidões, registros e demais elementos aptos a corroborar a defesa do paciente" (fls. 207/208).<br>Afirma que, apesar de o paciente estar em livramento condicional desde 2018 e cumprir regularmente suas obrigações, não houve, até o momento, declaração judicial de extinção da punibilidade na Execução Penal 0004702-41.2014.8.24.0038 (VEP de Garopaba-SC), subsistindo pendência formal.<br>Informa que sobreveio decisão na Cautelar Inominada 5023506-25.2025.4.04.7200 (7ª Vara Federal de Florianópolis-SC) determinando a execução da extradição em 13/10/2025, em descompasso com a falta de extinção formal da pena e com vícios do procedimento administrativo.<br>Argumenta que, após a edição da Portaria Ministerial 3.633/2010, sobreveio a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabelece em seu art. 55, § 1º, inciso II, que não será expulso o estrangeiro que possua cônjuge brasileiro residente no País, salvo se comprovada ameaça à segurança nacional ou à ordem pública. Nesse contexto, afirma que o paciente consolidou vínculos familiares e sociais, inclusive casamento civil com brasileira em novembro de 2024, e exerce atividade lícita como atleta/treinador, representando clube nacional.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da extradição designada para 13 de outubro de 2025, garantindo a permanência do paciente no Brasil até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pretende a declaração de nulidade da execução da Portaria Ministerial 3.633/2010.<br>É o relatório.<br>De início, verifico que também foi impetrado neste Tribunal o Habeas Corpus (HC) 1.040.177/DF, que contém as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente processo.<br>Especificamente, o HC 1.040.177/DF foi ajuizado no dia 30/9/2025, às 21h37, ao passo que o presente HC 1.044.091/DF foi proposto no dia 14/10/2025, às 16h11.<br>Na ocasião da apreciação do primeiro habeas corpus impetr ado, que é idêntico ao presente, proferi decisão monocrática, transitada em julgado em 7/11/2025, em que dele não conheci em razão da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar o feito, nos seguintes termos:<br>Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.<br>É entendimento assente nesta Corte que a via mandamental do habeas corpus não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.<br>Nesse contexto, a impetração busca comprovar a existência de vícios no procedimento administrativo expulsório (por ineficácia da defesa técnica e ausência de prova documental dos vínculos alegados) e a existência de relação matrimonial com brasileira, o que impede sua expulsão, nos termos do art. 55 da superveniente Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).<br>Todavia, extrai-se dos autos que foram apontados como atos coatores (1) o Ofício DE/DMC/SCIP nº 4451, de 19/11/2010, comunicando ao Chefe da Divisão Policial de Retiradas Compulsórias/CGPI/DIREX/DPF da portaria que determinara a expulsão do paciente (fl. 20); (2) decisão proferida na CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 5023506-25.2025.4.04.7200, pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Florianópolis-SC, deferindo as cautelares requeridas pela Polícia Federal (fls. 69/73); (2) a Notificação da Delegacia de Polícia de Migração da Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina, datada de 19/9/2025, informando "a obrigatoriedade de encontrar-se com a equipe da POLICIA FEDERAL responsável por sua escolta até o Aeroporto Internacional de Florianópolis no dia 13/10/2025, às 08:00h, no endereço, uma vez que sua expulsão do Brasil será executada no dia 14/10/2025, às 00:25h, através do voo com origem em Florianópolis, com conexão em Lisboa/PT, e destino final na cidade de HELSINKI na Finlândia" (fls. 155 e 159).<br>Logo, muito embora tenha apontado o Ministro da Justiça e da Segurança Pública como autoridade coatora, o impetrante juntou aos autos apenas atos praticados por autoridades diversas.<br>Assim, resta evidente a incompetência desta Corte para a apreciação do presente habeas corpus, como recentemente decidiu a Primeira Seção desta Corte Superior em julgamento de caso semelhante, como se observa na ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Dessa forma, apesar de a decisão proferida no HC 1.040.177/DF, diante de sua natureza, não fazer coisa julgada material, mas considerando a identidade dos elementos das ações e a contemporaneidade de seus ajuizamentos, a solução dada àquele caso deve ser a mesma conferida ao presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA