DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARLON GUIMARÃES ORTIZ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal; 150, do Código Penal; 157, do Código de Processo Penal; e do artigo 5º, XI, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.<br>Alega que a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, pois amparada apenas em denúncia anônima e em "mudança de rota" ao avistar a guarnição, o que não atende ao standard do artigo 244 do CPP.<br>Aduz que o ingresso domiciliar foi realizado sem mandado e sem consentimento válido, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição da República e ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, tornando ilícitas as provas, nos termos do artigo 157 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do agravante.<br>Contrarrazões às fls. 306-325, e-STJ.<br>O recurso foi inadmitido (fls. 326-332). Daí este agravo (fls. 335-350).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 369-372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017).<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME DE ESPÉCIES DISTINTAS, ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M F B. ARTS. 89 E 92, AMBOS DA LEI N. 8.666 /1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 381, II E III, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RECHAÇAR AS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO DOS ART. 89 E 72, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993, C/C O ART. 617 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS CONCLUSÕES ESTABELECIDAS EM AÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br> .. <br>3. É entendimento desta Corte Superior que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em , mandado de habeas corpus segurança, recurso ordinário em , recurso ordinário em mandado de habeas corpus segurança e conflito de competência (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe ). 26/5/2017<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br> .. " (REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025);<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial.<br>Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi absolvido em primeiro grau, tendo sido condenado, em sede de apelação, pela prática do crime tipificado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir uma pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 680 dias-multa.<br>No tocante à suscitada nulidade, decorrente da ausência de fundadas razões para a busca pessoal, colhe-se, por pertinente, o seguinte trecho extraído do aresto impugnado:<br>" ..  I - Busca pessoal e violação de domicílio<br>A Defesa sustenta a nulidade das provas proveniente da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a violação da residência do acusado, eis que realizadas sem autorização judicial.<br>Quanto à alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem, cabível ressaltar que era conflituosa a jurisprudência a respeito do tema, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça considerava critérios objetivamente rígidos para sua configuração, afastando, por vezes, justificativas como a fuga ao ver a viatura, ou o nervosismo do agente e, até mesmo, o fato de dispensar objetos ao ver a viatura policial.<br>Diante disso, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, e o próprio Superior Tribunal de Justiça, vêm alterando esses entendimentos, possibilitando finalmente a efetividade das diligências policiais e menor higidez à busca pessoal, que evidentemente não se pode comparar à busca domiciliar.<br>É cediço, por determinação legal, que a busca pessoal prescinde de mandado judicial, de modo que basta a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Considerando que a lei é omissa em delinear parâmetros seguros quanto à fundada suspeita, cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, verificar a legalidade da atuação policial.<br>No caso dos autos, os policiais militares receberam denúncia de que o réu estava gerenciando um ponto de tráfico de entorpecentes no local. Deslocaram-se até a região, quando visualizaram o acusado que, ao perceber a guarnição, tentou se evadir, mudando de rota, o que motivou a abordagem. Procedida à revista pessoal, foram apreendidas 11 pedras de crack, 29 porções de maconha e 65 pinos de cocaína.<br>Desse modo, as circunstâncias fáticas em que se deram a abordagem do acusado se enquadram naquelas que justificam a busca pessoal, sob o fundamento da fundada suspeita.<br>(..)<br>Em suma, considerando que, no caso em análise, a busca pessoal foi motivada por dois fatores, quais sejam, a denúncia recebida e e a mudança de rota em virtude da presença dos policiais, tem-se que perfectibilizada a fundada suspeita que ensejou a abordagem e a busca pessoal do acusado, resultando na apreensão dos entorpecentes e em sua prisão em flagrante.<br>Outrossim, acerca da nulidade decorrente da violação de domicílio, pois teria ocorrido o ingresso dos policiais militares na residência do apelado, sem mandado judicial, igualmente, presente a autorização necessária para tanto.<br>Há muito estava fixada a possibilidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial nos casos em que eram encontradas drogas e armas na residência do investigado, visto tratarem-se de delitos permanentes, de modo que a posse e a guarda configurariam o flagrante delito.<br>Conduto, para evitar excessos eventualmente cometidos pelos agentes de segurança pública, de maneira a impedir a convalidação da invasão domiciliar sem justificativa prévia, assentou-se entendimento, nas Cortes Superiores, sobre a necessidade de mandado judicial para ingresso na residência do investigado, quando ausente qualquer indício de flagrante, sendo que eventual apreensão de drogas não convalidaria a busca sem a respectiva ordem legal:<br>(..)<br>No entanto, isso não quer dizer, tampouco foi a intenção das Cortes Superiores, esteja vedada a possibilidade, conferida pela Constituição Federal, de realização da busca domiciliar sem mandado judicial nos delitos de tráfico de drogas. O que tem se exigido, no intuito de evitar arbitrariedades, é a demonstração de prévias diligências que possam fornecer maior segurança aos policiais de que naquela residência esteja ocorrendo um delito capaz de configurar a situação flagrância.<br>(..)<br>No caso, depreende-se dos elementos informativos documentados no auto de prisão em flagrante que a equipe policial, após denúncia recebida, visualizou o réu, que tentou se evadir da abordagem, oportunidade em que realizada a revista pessoal e apreendidos os entorpecentes. Ato contínuo, em razão da abordagem e do flagrante delito, os policiais adentraram à residência do acusado, ocasião em que apreendida uma arma de fogo.<br>Assim, diante da situação de flagrância, a autorização fica suplantada pela evidência da prática dos crimes permanentes, tais como o tráfico de drogas e posse de arma de fogo.<br>Portanto, havendo fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas no local, somado à constatação da situação de flagrância e de que a residência estaria sendo utilizada pelo acusado para a prática de ilícito, o ingresso dos policiais na propriedade suspeita não implica em qualquer ilegalidade, encontrando amparo constitucional." (e-STJ, fls. 261-265 - grifou-se).<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, observa-se que a instância ordinária justificou a execução da medida em razão de denúncia anônima e do fato de o réu ter mudado de rota em virtude da presença dos policiais.<br>Como se verifica, não houve a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o recorrente na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões.<br>No mesmo sentido, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.<br>2. O mero nervosismo ao avistar policiais não satisfaz o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA.<br>3. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota ou nervosismo não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2024." (AgRg no HC n. 985.434/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.);<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia.<br>2. Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Outrossim, " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.<br>Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).<br>Dessarte, "o que motivou a busca pessoal foi o fato de, após denúncia anônima, a polícia haver avistado o acusado em via pública, o qual demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstância que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. " (AgRg no REsp n. 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.).<br>Importante ressaltar que, no caso, "a decisão pela abordagem foi tomada a partir de informes anônimos e da alteração de trajetória do réu, nada referindo a respeito de uma suspeita sobre ele. Essa ausência de suspeitas encontra suporte na certidão de antecedentes (evento 57, CERTANTCRIM1 ), que demonstra que ele não apresenta registros de quaisquer investigações ou ações penais contra si (apenas o inquérito policial distribuído, em autos físicos, relativamente ao presente feito), e, portanto, provavelmente não era conhecido dos Policiais" (e-STJ, fl. 220 da sentença).<br>Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, tornam-se nulas as demais provas dela derivadas, o que impõe a absolvição do recorrente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente na Ação Penal 5003171-75.2021.8.21.0035/RS, com amparo no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA