DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 55):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.<br>2. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à correção do valor exigido, em decorrência de suposta inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição social, tem-se que a matéria demanda dilação probatória, com a apresentação de documentos contábeis e a realização de cálculos - medidas estas incompatíveis com a via estreita da exceção.<br>4. A substituição do objeto da penhora está prevista no artigo 15 da Lei Federal nº. 6.830/80, que fixou as hipóteses para substituição, sendo que no caso de pedidos formulados pelo executado, o objeto da substituição é limitado pela lei.<br>5. A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.<br>6. Na hipótese, não se tratando de quaisquer das hipóteses do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº. 6.830/80, incabível a substituição pelo bem imóvel ofertado.<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente traz os seguintes argumentos: a) as CDA"s executadas são títulos ilíquidos e incertos, haja vista que, quando da apuração das contribuições que as originaram, houve a inclusão indevida do valor de ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS, considerada inconstitucional pelo STF (Tema 69); b) considerando que os títulos executivos estão maculados pela incidência do ICMS em sua base de cálculo, a Recorrente ajuizou mandado de segurança preventivo visando assegurar o direito de excluir os valores do ICMS destacados nas notas fiscais das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o que foi acertadamente concedido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara; c) o mandado de segurança, por sua natureza, é um remédio jurídico voltado para a tutela de direitos líquidos e certos, ou seja, aqueles que não necessitam de produção de provas para sua comprovação, de modo que a própria natureza do mandamus é caracterizada pela dispensa da fase instrutória, o que torna incompatível a exigência de produção de provas para a verificação do direito da Recorrente; d) esse entendimento, por si só, refuta a premissa de que seria necessário produzir provas para verificar a plausibilidade jurídica das alegações da Usina Maringá, que é manifestamente infundada; e) a Recorrente buscava a imediata suspensão das execuções fiscais, com o objetivo de evitar constrições e alienações de seus bens, em razão de dívida considerada inconstitucional pelo STF (Tema 69), já reconhecida no mandado de segurança; f) a pretensão fiscal se apoia em um título executivo que não atende aos requisitos exigidos pela legislação tributária, pelo que a execução fiscal (e apenso) deve ser imediatamente suspensa; g) considerando o Tema 69/STF, qualquer determinação normativa diversa é inexistente, sendo nula as CDA"s formuladas nos moldes anteriormente estabelecidos, porquanto suas bases de cálculo devem corresponder exatamente à previsão constitucional; h) a CDA deve conter todos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §º, da LEF, sendo perceptível que a CDA em comento não apresenta o valor exato do débito exequendo, bem como não contém os obrigatórios fundamentos legais para atualização monetária, dívida e termo inicial de cálculo; i) restou devidamente comprovada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não se vislumbram todas as condições da ação; j) no caso dos autos, evidente que a nulidade teve origem desde o lançamento, não sendo possível qualquer emenda, sendo de plena constatação a nulidade da CDA; k) inviável a continuidade das execuções fiscais, por falta dos requisitos e pressupostos da execução, por falta de título certo e líquido, devendo ser acolhido o presente recurso, a fim de determinar a suspensão do processo executivo e de todos os atos executórios.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, verifica-se que, no caso dos autos, a recorrente não individualizou qual(is) dispositivo(s) de lei federal ou tratado se apresenta(m) malferido(s). Ora, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Frisa-se, por oportuno, que a indicação de violação legal pela instância de origem deve ser clara, expressa, precisa e fundamentada, não sendo suficiente a mera menção a dispositivos de lei ao longo do arrazoado trazido na peça recursal, como observado na hipótese. No que aqui interessa, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 284/STF.<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.<br>5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022).<br>6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.157.402/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.863.790/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.