DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 346/354, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 342/343 proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE MOREIRA DE ARRUDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/06/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 06/11/2025.<br>Ação: monitória ajuizada por NAS EDUCAÇÃO LTDA. contra ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DE ARRUDA para cobrança de mensalidades oriundas da prestação de serviços educacionais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente a ação principal para convolar em título executivo apenas os boletos de cobrança dos meses de setembro a dezembro de 2016 acostados à inicial, com juros e correção monetária.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da agravada e negou provimento ao recurso do agravante tão somente para fixar a sucumbência recíproca, vez que a procedência dos embargos monitórios (justificada pelo equívoco da agravada em juntar planilha que fazia referência a meses diversos e, portanto, em valor superior ao reconhecido) reconheceu, mas adequou, o valor o débito.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante alegando omissão quanto à correta aplicação do princípio da adstrição, ante a inviabilidade de condenação do agravante ao pagamento de mensalidades não constantes dos pedidos iniciais.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, V e VI do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria se omitido acerca do princípio da congruência e do necessário respeito aos limites objetivos da pretensão inicial, e dos arts. 141, 322, 324, 492 e 700, §2º, I, do CPC, sob o fundamento de que há relevante diferença entre o valor pleiteado na inicial e o da condenação, bem como dissídio jurisprudencial .<br>Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Agravo Interno: a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do arts. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da observância do princípio da congruência concluindo que "o julgamento se deu nos limites do pedido" (e-STJ fl. 184), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto por ambas as partes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 184):<br>Considero que o julgamento se deu nos limites do pedido, embora o pleito inicial se mostre confuso e até de certa forma contraditório (não se podendo admitir a simples alegação recursal da autora de "pequeno erro de digitação" na planilha), haja vista que na inicial a autora indica a falta de pagamento relativo aos meses de setembro a dezembro de 2016, tendo a autora instruído a ação com a memória de cálculo de fls. 08, na qual constam parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e dezembro de 2016.<br>Com efeito, a petição inicial às fls. 02 refere-se, em destaque à inadimplência das parcelas relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, o que definiu os limites da lide e os contornos da causa de pedir a esse título, tendo o juiz analisado os pontos controvertidos e decidido de acordo com esses limites, levando em conta a descrição da inicial, comprovada plenamente a possibilidade de defesa do requerido e o contraditório pleno.<br>Dessa forma, improcedem no mérito as razões recursais do réu e da autora, fixada a condenação dentro dos limites da exordial. (grifos acrescidos)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que cabe ao julgador interpretar o pedido formulado na petição inicial de maneira lógica e sistemática, analisando todo o seu conteúdo e não apenas a parte destinada aos requerimentos finais.<br>Nesse sentido: AREsp 2947756/RJ, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; AREsp 1825383 / MG , Quarta Turma, DJe 01/07/2025.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 342/343 e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do débito em aberto (e-STJ fls. 187) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que cabe ao julgador interpretar o pedido formulado na petição inicial de maneira lógica e sistemática, analisando todo o seu conteúdo e não apenas a parte destinada aos requerimentos finais.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 342/343. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.