DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 333):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACESSO AOS EXTRATOS DA CONTA. TEMA 1.150/STJ. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. O marco inicial para a contagem do prazo deve observar a teoria da "actio nata", consagrada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prescrição começa a fluir somente a partir do momento em que o titular do direito obtém ciência inequívoca do fato danoso e de suas repercussões. 3. No caso, a parte autora apenas teve acesso às informações detalhadas da conta em maio de 2024, quando recebeu o extrato microfilmado, documento indispensável para a identificação de eventuais irregularidades. 4. Reconhecida a tempestividade da pretensão reparatória, impõe-se a cassação da sentença que fixou marco inaugural diverso e julgou prescrita a pretensão inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-413).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 417-447), a parte recorrente deduziu violação aos arts. 45, 373, I, do Código de Processo Civil, e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.<br>Inicialmente, pediu a suspensão do feito em virtude da existência de afetação de recurso especial no Tema 1.300/STJ.<br>Sustentou que, "como operador do sistema e prestador do serviço, o banco réu não detém qualquer comando e apenas obedece às determinações do CONSELHO-DIRETOR, quais sejam, deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e outras obrigações referentes ao sistema. Importante destacar que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)" (e-STJ, fl. 428).<br>Alegou, por isso, que o Banco do Brasil não teria legitimidade para a demanda, nos termos da Súmula 77/STJ.<br>Defendeu que, "com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP" (e-STJ, fl. 437).<br>Apontou a competência da Justiça Federal para o caso, uma vez que a legitimada para figurar no polo passivo da demanda seria a União.<br>Indicou que o PASEP é uma contribuição social e não um produto financeiro, motivo pelo qual não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 456-466).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 469-473), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 488-491).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.387, vinculado aos Recursos Especiais ns. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.387/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.