DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO MORAES DE BARCELOS e OUTRAS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.421):<br>ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. AÇÃO COLETIVA Nº 0006396- 63.1996.4.02.5101. EXECUÇÃO COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTADO EM DISCUSSÃO. SUSPENSÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em verificar se é acertada a sentença que considerou a compensação, junto ao crédito em execução do título constituído na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, de valores pagos sob o mesmo título aos exequentes, administrativamente ou por força de decisão judicial.<br>2. A sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ, transitou em julgado em 02/09/1998, formando, assim, o título judicial ora executado.<br>3. Há que se registrar que consta dos autos, execução coletiva promovida pelo SINTUFRJ, em 14/12/1999.<br>4. A execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020 (evento 467 - ação coletiva). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que: (i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais; (ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101; (iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido; (iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.<br>5. A questão, a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.<br>6. Suspensos a presente apelação e o processo na origem (nº 5113820-05.2021.4.02.5101) até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.467-1.469).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.485-1.513), os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, 489, § 1º, IV, 535, VI, 921, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 368 e 369 do Código Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustentam, em síntese, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo "quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fl. 1.496).<br>Asseveram que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por decisão surpresa e indevida suspensão do processo, sem prévia oitiva das partes.<br>Argumentam que, "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1.507).<br>Postulam, ao final, a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ou sua reforma para "reconhecer a impossibilidade do suposto direito à compensação de valores, tendo em vista a inobservância do art. 535, VI, do Código de Processo Civil e dos arts. 368 e 369 do Código Civil, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF" (e-STJ, fl. 1.513), além do afastamento da "suspensão do processo em virtude de suposta prejudicialidade externa" (e-STJ, fl. 1.513).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.522-1.533 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 1.540).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal regional elucidou a controvérsia, destacando o seguinte (e-STJ, fls. 1.467-1.469):<br>Inicialmente cumpre registrar que, conforme relatado, trata-se de embargos de declaração em face do acórdão contido nos autos, resultado do julgamento por esta Quinta Turma Especializada, que apreciou a apelação interposta pelos ora embargantes em face da sentença do Juízo de primeiro grau que, acolhendo a impugnação apresentada pela UFRJ, extinguiu o feito por entender que "não há valores a executar neste processo", conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.<br> .. <br>Do acórdão embarga, depreende-se que, conforme consta do voto condutor, parte integrante do julgado por esta Quinta Turma Especializada, "ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual". Consta também do decisum recorrido, que " a  questão, a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado".<br>A parte embargante opôs os presentes embargos de declaração ao argumento de que o v. Acórdão recorrido incorreu em "nulidade ao apreciar matéria alheia, em violação do direito ao contraditório e ampla defesa e em transposição dos limites da lide, a teor dos arts. 9º, 10, 141, 492 e 933 do Código de Processo Civil", pelo que não lhe assiste razão, uma vez que arguição de nulidade não se enquadra em quaisquer das hipóteses de vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.<br>Ademais, os embargantes não fazem qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, caracterizado, no caso, na inobservância do disposto nos arts. 9º, 10, 141, 492 e 933 do Código de Processo Civil por esta Quinta Turma Especializada.<br>É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, em atenção ao princípio do pas de nullité san grief, exige-se, em regra, a demonstração do prejuízo, independentemente do caráter relativo ou absoluto da nulidade, não se decretando nulidade por mera presunção.<br> .. <br>Ainda que seja constatado o vício arguido, os presentes embargos de declaração já supririam a alegada ausência do contraditório, mantendo-se incólume o julgado atacados pelos aclaratórios, visto que a matéria de potencial efeito de prejudicialidade da execução individual do título da ação coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 já foi diversas vezes debatida e o entendimento já foi sedimentado nesta Quinta Turma Especializada. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto regional. Com efeito, em que pese toda a argumentação expendida, a temática atinente à alegada impossibilidade de compensação não foi debatida na origem, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.<br>Registre-se que esta Corte, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Tribunal Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na espécie.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, p elo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fáticoprobatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Constata-se, ademais, que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela necessidade de suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, salientando a ausência de decisão surpresa e de ofensa ao dever de cooperação. Nesse sentido, a revisão entendimento adotado pela Corte originária demandaria o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE. REVISÃO QUE DEMANDA FATOS E PROVAS.SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.