DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1419/1437, opostos por ABRAHÃO JOSÉ CARVALHO DE JESUS em face da decisão de minha lavra de fls. 1408/1415, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O embargante sustenta a ocorrência de ambiguidade na decisão embargada quanto a dois pontos específicos. O primeiro refere-se à ausência de manifestação sobre o alegado prequestionamento das teses defensivas nas instâncias ordinárias, afirmando que a decisão embargada teria, equivocadamente, reconhecido a inexistência de prequestionamento das matérias discutidas, sem considerar que os temas foram efetivamente debatidos e apreciados pelos tribunais de origem.<br>O segundo ponto diz respeito à ausência de oposição de embargos de declaração quanto à pena pecuniária, argumentando o embargante que a prescrição dessa modalidade de pena independe da interposição de embargos de declaração para o seu reconhecimento, bastando a mera verificação do lapso temporal transcorrido.<br>Requer sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Como elucida a doutrina, ambiguidade:<br> ..  é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.<br>(Nucci, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2025.)<br>Consta da decisão embargada que:<br>" ..  não houve debate, nas instâncias de origem, acerca (i) da alegação de que a causa impeditiva prevista no art. 116, inciso IV, do Código Penal não se aplicaria ao caso em razão da ocorrência dos fatos em data anterior à alteração legislativa promovida em 2019, que inseriu o referido inciso no diploma penal; bem como (ii) do pedido relativo ao reconhecimento da prescrição da obrigação pecuniária ajustada no ANPP, por analogia à pena de multa (artigo 114, I, do CP), com atribuição de efeito suspensivo ao recurso em razão da iminência de execução do acordo (fls. 1162, 1169).<br>Não tendo a parte recorrente opostos os embargos de declaração, resta evidenciada a ausência do indispensável prequestionamento, o que, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal."<br>Nenhum equívoco de linguagem se retira da decisão embargada, pois se identificam, claramente, os fundamentos que levaram ao parcial conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA