DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 153-154):<br>"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO COM DOENÇA GRAVE. ARTIGO 117, INCISO II, DA LEP. ATENDIMENTO MÉDICO INSUFICIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO CÁRCERE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Ministério Público interpôs Agravo em Execução contra decisão do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais, que concedeu ao apenado prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, pelo período inicial de 90 dias.<br>2. Sustenta o Parquet que o apenado recebia atendimento médico adequado no estabelecimento prisional e que a concessão da domiciliar fere o princípio da individualização das penas, considerando-se a reincidência específica do agravado no crime de tráfico de drogas.<br>3. O agravado cumpre pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de tráfico de drogas, com início em 13/01/2023 e término previsto para 09/04/2034.<br>4. O Juízo da Execução concedeu a domiciliar humanitária com base na insuficiência do atendimento médico no cárcere e na piora do estado de saúde do apenado, que é portador de doenças graves, incluindo hipertensão, diabetes e fibromialgia.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de saúde do apenado justifica a concessão da prisão domiciliar humanitária nos termos do artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal; (ii) verificar se a casa prisional possui condições de prover o atendimento médico adequado às necessidades do apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de prisão domiciliar para condenados acometidos de doença grave.<br>7. No caso, foi constatado que o agravado apresenta comorbidades severas e que os cuidados médicos necessários não foram adequadamente providenciados no estabelecimento prisional, mesmo após recomendações expressas do médico responsável.<br>8. Laudos médicos indicam que a permanência do apenado no regime fechado agrava sua saúde, sendo necessária a continuidade do tratamento fora do ambiente prisional.<br>9. Desde a concessão da domiciliar humanitária, o apenado vem cumprindo regularmente as condições impostas, sem descumprimentos ou recidiva criminosa, comprovando por meio de documentação o acompanhamento médico periódico.<br>10. A manutenção da domiciliar humanitária é medida que assegura os direitos à saúde e à dignidade do apenado, não configurando afronta ao princípio da individualização da pena, mas sim sua adaptação às condições fáticas e jurídicas do caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em Execução conhecido e desprovido.<br>12. Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, pode ser concedida a apenado acometido de doença grave, quando demonstrada a insuficiência de atendimento médico no estabelecimento prisional e a necessidade de tratamento fora do cárcere."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, inciso II."<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta a existência de violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, alegando que a concessão de prisão domiciliar apenas é prevista em situações excepcionalíssimas, quando o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional.<br>Argumenta que o documento médico que embasou a decisão recorrida não indica a impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional, registrando apenas a sugestão do médico pela espera de consultas fora do sistema. Sustenta, ainda, que: (i) o apenado recebia atendimento ambulatorial no cárcere; (ii) que o tratamento medicamentoso e a dieta poderiam ser geridos no ambiente prisional (iii); e (iv) a prática de novo delito em 13/1/2023, o que sugere que as enfermidades não inviabilizariam a prática criminosa.<br>Diante disso, o M inistério Público requer a reforma do acórdão para afastar a prisão domiciliar concedida ao apenado, em conformidade com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 117 da LEP.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ, fls. 175-179).<br>Daí a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 182-188), com contraminuta apresentada às e-STJ, fls. 190-198.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo nã o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 275-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, o Colegiado de origem afirmou e concluiu o seguinte (e-STJ, fls. 149-152):<br>"À vista dos dados colacionados, em 12/04/2024, o Juízo da Execução deferiu ao recorrido a prisão domiciliar humanitária, sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O apenado já foi contemplado com o benefício, sendo que foi revogado em segundo grau. Porém, desde que o mesmo retornou ao regime fechado, nada foi feito na casa prisional.<br>Ressalto que o preso é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, possível deslocamento de retina, possíveis hérnias de disco, possível síndrome do túnel do carpo e possível artrose dos joelhos, fibromalgia. O atestado juntado aos autos informa que o apenado está aguardando oftalmologista e traumatologista, via Gercon. Ainda, que este anda com uma muleta (apesar de haver recomendação médica para o uso de duas). O preso apresenta "dificuldade aos seus cuidados de higiene, com sofrimento/dor/limitação" e, "em relação a alimentação necessita auxílio na entrega da dieta prescrita pela nutrição".<br>Portanto, apesar de a situação ter sido analisada em segundo grau, onde houve a consideração de que o preso estaria sendo atendido na casa prisional, não é o que ocorre atualmente, além de sua situação de saúde ter piorado.<br>Os atendimentos não foram propiciados, estando o preso há praticamente um ano aguardando a consulta com o oftalmologista e traumatologista, tendo havido piora em sua situação de saúde, pois o Estado não logrou providenciar os atendimentos necessários. Tanto que o próprio médico da casa prisional, que confeccionou o atestado informa que, como sugestão, o preso não deveria permanecer no regime fechado, esperando a consulta com os médicos especialistas "fora do sistema prisional".<br>Tal sugestão atesta amplamente que a casa prisional não possui condições de atender o preso, que está vendo sua situação de saúde piorar dia a dia. Diferente do que foi atestado em um primeiro momento, que o apenado estaria recebendo atendimento na casa prisional, agora, quando voltou recolhido, o atestado médico é pela soltura do preso.<br>Além disto, enquanto o apenado esteve gozando da prisão domiciliar humanitária, pode agilizar seus atendimentos e exames necessários, só não podendo implementar o que necessitava pois teve que retornar ao regime fechado.<br>Assim, entendo que deve novamente ser concedida a prisão domiciliar humanitária, por um período inicial de 90 dias, mediante monitoramento eletrônico, devendo o apenado comprovar nos autos os atendimentos feitos, durante a concessão do benefício.<br> .. <br>Em 09/07/2024, fora prorrogada a prisão domiciliar por 90 dias, nos seguintes termos (Evento nº 474 do PEC nº 8001763-66.2022.8.21.0001):<br> .. <br>O apenado, no gozo do beneficio, demonstra que está se tratando com a juntada de vários documentos. Assim, prorrogo a prisão domiciliar humanitária por mais 90 dias, nos mesmos moldes anteriormente concedidos.<br>O apenado deverá demonstrar mensalmente os atendimentos de saúde que estão sendo feitos.<br> .. <br>Em 07/10/2024, fora novamente prorrogada a prisão domiciliar (Evento nº 499.1 do PEC nº 8001763- 66.2022.8.21.0001):<br> .. <br>Tal sugestão atesta amplamente que a casa prisional não possui condições de atender o preso, que está vendo sua situação de saúde piorar dia a dia. Diferente do que foi atestado em um primeiro momento, que o apenado estaria recebendo atendimento na casa prisional, agora, quando voltou recolhido, o atestado médico é pela soltura do preso".<br>Na época restou amplamente demonstrado que a casa prisional, apesar de informar que poderia se responsabilizar pelos cuidados de saúde necessários, não implementou nenhum a ponto de o médico da penitenciária ter informado em laudo que o preso deveria ser posto em liberdade.<br>Neste período de concessão da prisão domiciliar, em nenhum momento houve o descumprimento das regras impostas e, ainda, há vários documentos nos autos comprovando que o apenado está efetuando tratamentos necessários para suas comorbidades.<br> .. <br>Conforme exposto pela magistrada a quo, os atendimentos ao preso não foram propiciados, tendo havido piora em seu quadro de saúde. Inclusive, o próprio médico da casa prisional, informou, como sugestão, que FÁBIO não deveria permanecer no regime fechado, esperando a consulta com os médicos especialistas "fora do sistema prisional" (Evento nº 419.1 do PEC nº 8001763-66.2022.8.21.0001).<br>Nesse contexto, diversamente do que fora atestado em um primeiro momento quando cassada a domiciliar humanitária concedida, de que o apenado estaria recebendo atendimento na casa prisional, ao ser novamente recolhido ao cárcere, fora reconhecido que os cuidados ao preso seriam melhor despendidos fora desse ambiente.<br>Somado a isso, desde que concedida a prisão domiciliar, não houve registro de qualquer descumprimento das regras impostas e, tampouco, de nova recidiva criminosa, existindo, pelo contrário, diversos documentos comprobatórios de que o apenado está efetuando de forma regular os tratamentos necessários para suas comorbidades (Evento nº 516 do PEC nº 8001763-66.2022.8.21.0001).<br>Portanto, em virtude do necessário atendimento médico do agravado e do lapso temporal transcorrido desde a concessão da prisão domiciliar e a presente decisão, resta necessária a manutenção da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição".<br>Conforme se observa nos trechos transcritos, a Corte estadual fundamentou adequadamente a concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária, considerando que o apenado é portador de doença grave e que necessita de atendimento médico recorrente que não pode ser prestado pela unidade prisional.<br>Assim, a alteração do julgado demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.<br>Mutatis mutandis, anotem-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022." (AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E 185 DA LEI N. 7.210/1984. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, e com demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>2. No caso concreto, o agravante não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que impõe a manutenção do quanto decidido pelas instâncias originárias.<br>3. Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito defensivo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.699.555/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DIABETES TIPO II. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme de que para a substituição da prisão em regime fechado por domiciliar é imprescindível a comprovação de que o tratamento médico essencial para a saúde do apenado não pode ser ministrado no estabelecimento prisional de forma eficiente e adequada.<br>2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que o prontuário médico atesta a higidez do apenado e renova a receita para o tratamento do diabetes, não havendo demonstração nos autos de que o recorrente estaria em risco grave de saúde por não estar recebendo tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.507.231/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido" (AgRg no REsp n. 1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário. Na oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao Complexo Médico Penal ou sua recondução a outro local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao tratamento médico de que precisa.<br>3. No contexto, não é possível obter conclusão diversa sem a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a ", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA