DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 517):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E RECONHECEU SER INDEVIDO O ISS SOBRE "COSIF 7.1.7.98.04.2: TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/APELADO. ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O ISS SOBRE A TARIFA "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", PORQUE IRRELEVANTE TRATAR-SE DE ATIVIDADE-MEIO OU ATIVIDADE- FIM, POIS SE HÁ REMUNERAÇÃO HÁ FATO GERADOR, ALÉM DE O SERVIÇO ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LISTA DE SERVIÇOS NO ITEM 15.08. TESE INDEFERIDA. A "COSIF 7.1.7.98.04.2: TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", NÃO SE ENQUADRA NOS SERVIÇOS EXPRESSOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, POIS NÃO É UM SERVIÇO INDEPENDENTE, MAS ATIVIDADE-MEIO, NÃO PODENDO INCIDIR ISS. ENTENDIMENTO EMBASADO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 555-559).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 574-589), a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 142 e 202, III, do CTN; ao art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980; ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustentou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido foi omisso na "análise da nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa em razão da não realização da conduta vinculada e obrigatória da Autoridade Fiscal de realizar a subsunção do fato tributável (receitas apuradas nas Contas Cosifs) à hipótese legal de incidência do tributo (serviço X descrito no item Y da lei Complementar nº 116/2003)" (e-STJ, fl. 579).<br>Defendeu a ausência de configuração do fato gerador do ISS e a impossibilidade de incidência do ISS sobre as receitas de "adiantamento a depositantes", atividade acessória da operação de crédito contratada, por se tratar de atividade-meio que não configura o fato gerador do tributo.<br>Asseverou que no Auto de Infração que deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 8194/2019, não há especificação ou descrição dos diversos serviços previstos na legislação que correspondem às Contas Cosifs autuadas.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 612-621).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 635-648).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 652-658).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSC examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 556-557 - sem destaque no original):<br>Não há que se falar em nulidade do auto de infração. Primeiramente, faz-se necessário mencionar que "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte" (STJ - AR Esp 1534770/RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 03.10.2019)" (TJSC, Apelação n. 5000960-74.2021.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023).<br>(..)<br>Não fosse isso o bastante, em que pese a argumentação do recorrente, de que violado o art. 142 do CTN, pois não especificados os fatos que fundamentaram o imposto, ao contrário do que por ele alegado há expressa menção dos serviços, conforme se verifica do Evento 1, DOCUMENTACAO3 (fls. 119-220):<br>"3) Concluído o procedimento fiscal nos termos da legislação aplicável, constatou-se que o contribuinte: 3.1) Presta serviços de bancários, constante(s) da Lista de Serviços prevista na Lei Complementar Federal 116/03, recepcionada pela LC Municipal 424/03, e prevista no Art. 276 da LC 632/2007 (até dez/2007 no Art. 145, parágrafo único da Lei 1989/73), item(ns) do Grupo: 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito"<br>Além disso, estão consignadas as leis e dos dispositivos legais aplicados na notificação (art. 151 da LCM n. 632/2007 e art. 30 do Decreto n. 8664/2008), com o demonstrativo dos valores apurados, a descrição dos fatos, o período fiscal, os documentos analisados, a composição da base de cálculo, o total a pagar e especificação das demais leis aplicadas para o cálculo do montante devido, de modo que cumprido os requisitos do art. 142 do CTN.<br>Ademais, no caso de ISS, o lançamento ocorre com base nas informações declaradas pelo contribuinte (lançamento por homologação), de forma que ele não pode alegar desconhecimento de quais os serviços foram tributados.<br>Não se pode deslembrar, outrossim, da presunção de veracidade dos atos administrativos que somente prova hábil pode derruí-la, o que não se verificou no caso dos autos, mormente porque não veio prova capaz de desconstituir a fiscalização realizada pelos agentes públicos, que detêm fé pública.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a especificação dos serviços, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "em que pese a argumentação do recorrente, de que violado o art. 142 do CTN, pois não especificados os fatos que fundamentaram o imposto, ao contrário do que por ele alegado há expressa menção dos serviços, conforme se verifica do Evento 1, DOCUMENTACAO3 (fls. 119-220)" (e-STJ, fl. 557).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 518-524 - sem destaques no original):<br>Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, persegue a parte agravante a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora. Para tanto, insiste na tese de que é devido o ISS sobre a tarifa "adiantamento a depositantes".<br>No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida, a qual se encontra embasada em precedentes que afastou a incidência do ISS para a tarifa em questão.<br>Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je 13/05/2019).<br>Em razão disso, reproduz-se a fundamentação da decisão recorrida no ponto questionado:<br>"3. Quanto à alegação de que indevido o ISS sobre a "COSIF 7.1.7.98.04.2: TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", com razão ao recorrente. A Lei Complementar n. 116/2003 dispõe: "15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário."<br>É possível a interpretação extensiva para abarcar serviços com outras nomenclaturas, mas identificados na relação acima, o que converge com o disposto na Súmula 427 do STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." Tocante à "COSIF 7.1.7.98.04.2: TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", não se enquadra nos serviços expressos na legislação acima destacada, pois não é um serviço independente, mas atividade- meio, não podendo incidir ISS.<br>(..)<br>Do corpo deste acórdão, destaca-se: "O mesmo ocorre com relação às subcontas 7.1.7.98.04-2 - Operações de Crédito e 7.1.7.00.00.9 - Rendas de Prestação de Serviços. A respeito, colhe-se do voto prolatado pelo Desembargador Roberto Martins de Souza, do TJSP, no julgamento da Apelação Cível 1005702-97.2019.8.26.0565, em 15.09.2021:  ..  Nesse sentido, observa-se que a conta indicada na autuação (7.1.7.00.00-9) é apenas um "gênero" que engloba diversas "espécies" de contas, chamadas também de subcontas.<br>Na linguagem contábil, trata-se de "conta sintética", que engloba "contas analíticas", terminologia utilizada pela d. perita no laudo pericial contábil de págs. 6.718/6.780. Isso pode ser observado a partir da Circular nº 1.273/87 do Banco Central do Brasil, que explica a subdivisão das contas no Capítulo 1, Seção 1.4, transcrevendo-se o trecho abaixo: 4. Elenco de Contas  ..  2 A disposição dos títulos contábeis no Elenco de Contas observa a ordem alfabética, e o Documento nº 1 Balancete ou Balanço Geral, modelo analítico, a seqüência do código de contas, sendo que a conta APURAÇÃO DE RESULTADO, por sua função de utilização apenas na data do balanço, para encerramento das contas de resultado, não consta daquele documento. 3 A codificação das contas observa a seguinte estrutura: 1º dígito GRUPOS Ativo 1 Circulante e Realizável a Longo Prazo 2 Permanente 3 Compensação Passivo 4 Circulante e Exigível a Longo Prazo 5 Resultados de Exercícios Futuros 6 Patrimônio Líquido 7 Contas de Resultado Credoras 8 Contas de Resultado Devedoras 9 Compensação 2º dígito SUBGRUPOS 3º dígito DESDOBRAMENTOS DOS SUBGRUPOS 4º e 5º dígitos TÍTULOS CONTÁBEIS 6º e 7º dígitos SUBTÍTULOS CONTÁBEIS 8º dígito CONTROLE (dígito verificador) -grifei Nesse contexto, a Conta Cosif 7.1.7.00.00-9 indica apenas o grupo 7 ("contas de resultado credoras"), o subgrupo 7.1 ("receitas operacionais") e o desdobramento 7.1.7 ("Rendas de prestação de serviços").<br>Ou seja, trata-se ainda de patamar de categorização; esse número, por si, não indica uma operação autônoma o que ocorre apenas nas próximas subdivisões, de títulos e subtítulos contábeis. Dentro do desdobramento 7.1.7, há Contas Cosif que claramente se referem a serviços, como a 7.1.7.70.00-8 ("Rendas de Serviços de Custódia"), contida no item 15.12 da lista anexa à LC 116/2003, e outras que são apenas referentes a operações de crédito, como a 7.1.7.97.10-8 ("Tarifa Cheque Especial").<br>Ou seja: a mera menção à Conta 7.1.7.00.00-9, conta sintética que engloba serviços e operações de crédito, não é suficiente para definir a incidência do ISS. Cabe, portanto, a indicação correta das contas tributadas por parte do Município, e a especificação pela instituição financeira quando de sua impugnação.<br>Tecidas essas considerações, no caso dos autos a autuação não indica as subcontas contábeis, mas elas foram identificadas pela instituição financeira na pág. 07 e confirmadas no laudo pericial (págs. 6.731/6.740).<br>São elas: 7.1.7.95.19-3 Título Contábil 95: "Rendas de Serviços Prioritários Pessoa Física"; Subtítulo Contábil 19: "Concessão De Adiantamento A Depositante" 7.1.7.98.04-2 - Título Contábil 98: "Rendas de Tarifas Bancárias Pessoa Jurídica"; Subtítulo Contábil 04: "Operações de Crédito".<br> .. <br>Quanto à conta 7.1.7.98.04-2, o fato de se referir a tarifa por operação de crédito em favor de pessoa jurídica já é suficiente para afastar qualquer prestação de serviços.<br>Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - ISS e Multa decorrente do não recolhimento sobre serviços bancários no período de janeiro a dezembro de 2011 - Impossibilidade de tributação referente às contas COSIF 7.1.7.95.19-3 (concessão de adiantamento à depositante) e COSIF 7.1.7.98.04-2 (operações de crédito - Pessoa Jurídica, subconta 7313.001, adiantamento à depositante - Pessoa Jurídica) - Ausência de correlação com os serviços indicados no item 15 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 - Precedentes desta Câmara. Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015598-13.2018.8.26.0562; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).  .. <br>(..)<br>Deste aresto também importa referir: "O executado sustentou a ilegalidade da cobrança de ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes", porque: 1) não existe serviço congênere em lista e 2) não representa efetiva prestação de serviço. O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif diferencia receitas operacionais e não operacionais: 1 - Para fins de registros contábeis e elaboração das demonstrações financeiras, as receitas e despesas se classificam em Operacionais e Não Operacionais. (Circ 1273) 2 - As receitas, em sentido amplo, englobam as rendas, os ganhos e os lucros, enquanto as despesas correspondem às despesas propriamente ditas, as perdas e os prejuízos. (Circ 1273) 3 - As rendas operacionais representam remunerações obtidas pela instituição em suas operações ativas e de prestação de serviços, ou seja, aquelas que se referem a atividades típicas, regulares e habituais. (Circ 1273)  ..  5 - As receitas não operacionais provêm de remunerações eventuais, não relacionadas com as operações típicas da instituição. (Circ 1273) (Disponível em: <https://www3. bcb. gov. br/aplica/cosif> Acesso em: 30-1-2020) O Cosif classifica dentro do grupo Receitas Operacionais: 7.1 - RECEITAS OPERACIONAIS  ..  7.1.7.95.00-7 RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS - PF  ..  7.1.7.95.19-3 Concessão de Adiantamento à Depositante  ..  7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ  ..  7.1.7.98.04-2 Operações de Crédito  ..  7-1-7-99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS E define: 7.1 - RECEITAS OPERACIONAIS  ..  7.1.7.95.00-7 Título: RENDAS DE SERVICOS PRIORITARIOS - PF Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais por serviços prioritários padronizados nos termos da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência. Base normativa: (Cta-Circ 3324, Cta-Circ 3490) 7.1.7.98.00-4 Título: RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência. Base normativa: Cta Circ 3324, Cta Circ 3998 7.1.7.99.00-3 Título: RENDAS DE OUTROS SERVICOS Função: Registrar as rendas de prestação de serviços para as quais não exista conta específica para escrituração, e que constituam receita efetiva no período. Os valores objeto de registro nesta conta devem ser segregados em subtítulos de uso interno, de acordo com a natureza da prestação do serviço. Base normativa: (Circ 1273, Cta-Circ 3490)<br>De acordo com a descrição fornecida pelo plano Cosif, o serviço tributado (tarifa de adiantamento a depositantes) enquadra-se nos itens 15.05 e 15.08 da lista anexa da Lei Complementar Municipal n. 155/2003, que reproduziu a redação da Lei Complementar (LC) n. 29/2003: 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.  ..  15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (grifou-se)<br>O banco cobra a tarifa de forma vinculada a uma atividade específica e necessária à concessão de crédito em caráter emergencial. Contudo, referida tarifa é cobrada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial e, portanto, não é um serviço independente realizado pelo banco, mas vinculado à concessão de crédito, o que o STJ define como atividade-meio.<br>Assim, sendo atividade-meio, a respectiva tarifa não pode compor a base de cálculo do ISS, a qual deve ser limitada ao serviço de concessão de crédito emergencial. Apenas haverá incidência do imposto quando a instituição financeira terceirizar os serviços de estudo, análise e avaliação de operação de crédito, o que não ocorreu.<br>Nos termos acima, o órgão julgador asseverou que "de acordo com a descrição fornecida pelo plano Cosif, o serviço tributado (tarifa de adiantamento a depositantes) enquadra-se nos itens 15.05 e 15.08 da lista anexa da Lei Complementar Municipal n. 155/2003, que reproduziu a redação da Lei Complementar (LC) n. 29/2003" (e-STJ, fl. 524).<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.<br>Além disso, para verificar o enquadramento dos serviços bancários para fins de incidência do ISS, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante.<br>2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, " é  legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009 , DJe de 8/10/2009 ).<br>3. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado.<br>4. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020 ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. , DJe de 5/10/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025 , DJEN de 18/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADOS N. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, com vistas à desconstituição da cobrança de ISS sobre atividades bancárias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, não vislumbro motivos para ensejar a reforma da decisão agravada, porquanto as rubricas "Rendas de Adiantamentos de Depositantes" e "Rendas de Outros Serviços" estão sujeitas à tributação pelo ISS."<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024 , DJe de 30/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br>1 O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: "Tarifas Interbancárias", "Operações Ativas", "Adiantamento a Depositantes", "Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques", "Tributos Municipais", "Taxa de Manutenção" e "Rendas de Custódia". Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de "Tarifas Interbancárias" são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o "Fornecimento de Cartão Magnético" e a "Emissão de Cheques" não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de "Operações Ativas" são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de "Adiantamento a Depositante", afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a "Taxa de Manutenção" foi incluída na lista de serviços pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das "Rendas de Custódia" defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 56 /87 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta "Tributos Municipais" é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, já reteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis: (..) Igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica "Tributo Municipal", uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a "Taxa de Manutenção", com o advento da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº 56/1987. Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta Corte: (..) Deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo" (fls. 290-302,e-STJ).<br>2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres."<br>3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS.<br>4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020 , DJe de 5/10/2020)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.