DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA MONTEIRO FERRAZ à decisão de fls. 1061/1062, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>2) DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEN:<br>Inicialmente, a simples leitura do agravo interposto revela que EM MOMENTO ALGUM CONSIGNOU-SE QUE TRATAVA-SE DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC.<br> .. <br>Bem se vê que TRATA-SE DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, jamais de agravo contra decisão interlocutória de primeiro grau, conforme fundamentado na espécie.<br>Tanto assim o é que o Presidente da Seção de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recebeu o recurso interposto (protocolizado como Agravo em Recurso Especial, obviamente endereçado a ele mesmo), e determinou a remessa do mesmo a esse E. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:<br> .. <br>Outrossim, a simples leitura do agravo interposto também revela que o mesmo fora corretamente endereçado ao Presidente do Tribunal de Origem, vejamos:<br> .. <br>Evidente, portanto, que o agravo contra despacho denegatório de recurso especial fora corretamente endereçado ao Presidente do Tribunal de origem (fls. 2067/269).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>De início, observa-se que a embargante não abordou, de forma técnica, os vícios previstos no art. 619 do CPC.<br>Como se vê, a argumentação por eles desenvolvida não atende ao objetivo da norma processual, pois não aborda tecnicamente nenhum vício que, caso presente, daria respaldo a essa espécie recursal.<br>Em sua explanação, é possível verificar, ao revés, apenas sua insatisfação em relação à decisão embargada, buscando, por essa via, um caminho alternativo para o conhecimento do Agravo, bem como justificar o próprio erro em que incorreu.<br>Feita essa observação, não há como prosperar o Agravo interposto pela parte, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses de cabimento que atraem a competência dessa Corte, que se restringem àquelas previstas no art. 1.027, § 1.º, e no art. 1.042, do Código de Processo Civil.<br>Como dito na decisão embargada, o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.<br>Por isso, o recurso não foi conhecido, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição do Agravo fundado no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.<br>Ainda, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, e não o agravo previsto no art. 1.015 do CPC/2015.<br>3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1683667/MS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28.9.2020.)<br>Ademais, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).<br>Assim, não se trata de erro material da decisão embargada, como pretende fazer crer a embargante, mas sim de erro inescusável cometido por eles próprios, porquanto cada uma das mencionadas espécies recursais tem expressa previsão legal, acompanhada cada qual das respectivas hipóteses de cabimento, não havendo lugar, portanto, para alegação quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA