DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO DE ALMEIDA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2306096-50.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 8/9/25, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 329, caput, do Código Penal, art. 129, § 12, inciso I, do Código Penal e art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado. Posteriormente, foi decretada a preventiva (e-STJ fls. 49/53).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):<br>HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Tráfico de drogas, Resistência, Lesão corporal e Dano (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, artigo 329, "caput", do Código Penal, artigo 129, § 12, inciso I, do Código Penal e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Em suas razões, alega ausência de fundamentação do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito, na quantidade de droga apreendida e no efeito negativo gerado pelo delito na sociedade. A decisão revelou-se "genérica e padronizada em todos os seus fundamentos não demonstrando porque, no caso concreto, a ordem pública restou abalada, o risco de prejuízo à prova e instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 8).<br>Ressalta que foram apreendidos, apenas, 6,837g de cocaína e não 43,85g, destacando as condições pessoais favoráveis - primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito -, além de ter comparecido espontaneamente à Delegacia de Polícia.<br>Tece considerações acerca da excepcionalidade da preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Prossegue dizendo que a prisão em flagrante ocorreu fora das hipóteses legais, previstas no art. 302 do CPP, e que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, complementou a fundamentação da custódia cautelar, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela liberdade provisória concedida mediante imposição das medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, em especial as dos incisos I, IV e V do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 50/52):<br>A análise dos fatos narrados à luz das provas apresentadas demonstram a materialidade delitiva consubstanciada na apreensão e laudo de constatação provisória de substância entorpecente, bem como nos danos causados à viatura policial. Os indícios suficientes de autoria restam evidenciados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais militares e demais circunstâncias fáticas.<br>O enquadramento jurídico da situação revela a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), resistência (art. 329 do CP) e dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP).<br> .. <br>Concluo pela existência do crime de acordo com os elementos de prova obtidos até o momento, considerando o relatório de investigações e inquérito policial que demonstram a apreensão de dezenas de pinos de cocaína durante perseguição policial em que o investigado participava do transporte intermunicipal de drogas para revenda.<br>O reconhecimento da autoria decorre das circunstâncias do flagrante, em que o investigado foi encontrado no interior do veículo conduzido por Marcos Paulo de Paula, transportando entorpecentes, tendo sido possível conter e algemar Adriano durante a perseguição policial.<br>A análise do caso concreto revela a presença dos requisitos para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa. O investigado, mesmo algemado no interior da viatura, conseguiu quebrar o vidro traseiro e empreender fuga, colocando em risco a integridade física dos agentes públicos e perturbando a ordem em plena situação flagrancial.<br>Tal comportamento revela não apenas ousadia e periculosidade, mas também um claro risco de reiteração delitiva, circunstância que reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar. A conduta do investigado reveste-se de gravidade concreta, evidenciada pelo transporte intermunicipal de quantidade razoável de entorpecentes e pela resistência à prisão com danos ao patrimônio público.<br>Além disso, a atitude de evasão do imputado indica que há risco à aplicação da lei penal, pois demonstrou não desejar se submeter à responsabilidade penal. A fuga consumada durante a própria prisão evidencia a inadequação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, pois resta patente que o investigado não se submeteria espontaneamente aos atos do processo. A decretação da prisão preventiva mostra-se a única forma eficaz de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a futura responsabilização criminal do investigado.<br> .. <br>Os fatos que ensejam a presente representação são contemporâneos, ocorridos em 08 de setembro de 2025, configurando situação atual que justifica a aplicação da prisão preventiva.<br>Em resumo, há gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência e dano qualificado está evidenciada pela análise do caso concreto. O investigado participava do transporte intermunicipal de drogas, demonstrando organização criminosa, e ainda ofereceu resistência à prisão com danos ao patrimônio público, revelando total desprezo pela autoridade estatal.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o investigado conseguiu empreender fuga mesmo estando algemado no interior da viatura policial.<br>Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para decretação da custódia cautelar do investigado, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, os quais se encontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da C. F., DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado ADRIANO DE ALMEIDA FERREIRA.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Magistrado invocou a gravidade concreta da conduta - o paciente, mesmo algemado no interior da viatura, conseguiu quebrar o vidro traseiro e empreender fuga, colocando em risco a integridade física dos agentes públicos e perturbando a ordem em plena situação flagrancial. Destacou, ainda, a apreensão de pinos de cocaína para fins de tráfico.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, a quantidade de droga apreendida - 29 microtubos contendo 6,873g (seis gramas e oitocentos e setenta e três centigramas) de cocaína - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva Todavia, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que, apesar de não ser ínfima, não justifica a imposição da medida extrema, a saber, 60,85g (sessenta gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 218.567/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BAIXA GRAVIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente permitirá a prisão por risco social com especial justificação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida - 97,52 g de maconha e 10,32 g de crack - não é relevante.<br>3. No caso, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado em virtude da gravidade da conduta, extraída do fato de o agente, em tese, haver causado danos ao patrimônio público e agredido um policial. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque ele é primário, tem ocupação lícita e endereço certo. Além disso, o decreto prisional não evidenciou a ocorrência de agressões exacerbadas ou circunstâncias que demonstrassem a especial periculosidade do réu ou o concreto risco de reiteração delitiva.<br>3. Os argumentos apresentados, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP.<br>(RHC n. 182.625/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a preventiva do paciente por cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA