DECISÃO<br>Trata-se de recurso e special interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ fls. 442):<br>APELAÇÃO. Direitos autorais. Ação de cumprimento de preceito legal c.c perdas e danos. Sentença de procedência. Inconformismo da parte autora. Inviável a aplicação da sanção pretendida (suspensão ou abstenção de futura transmissão e retransmissão de obras musicais), uma vez que não é possível ao título executivo incluir débitos futuros, pressupondo que a ré irá recair na mesma conduta e deixará de efetuar o recolhimento devido. Prequestionamento do art. 323 do CPC. Descabimento. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido negou vigência:<br>a) aos artigos 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e IV, e 1.022 do CPC  porque o Colegiado estadual não teria fundamentado por que deu solução jurídica diversa do entendimento estabelecido pelo STJ em relação à tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/98. Também teria incorrido em contradição o Tribunal de origem, segundo argui a recorrente, ao negar vigência ao artigo 323 do CPC, mesmo indicando se tratar de prestações sucessivas. Por fim, teria o acórdão recorrido incorrido em contradição em relação ao artigo 85 do CPC ao fixar honorários em grau recurso quando estes não foram fixados pela instância inferior.<br>b) aos artigos 4º, 28, 29, 31 e 68 da Lei nº 9.610/98  na medida em que o acórdão recorrido teria desprezado a necessidade de autorização do titular autoral para cada utilização.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Quanto à alegada violação artigos 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e IV, e 1.022 do CPC, cumpre afastar de plano a tese recursal de omissão e contradição quanto aos dispositivos arrolados, na medida em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente quanto ao artigo 323 do CPC e quanto à plausibilidade jurídica do pleito relativo à extensão das prestações vincendas dos direitos autorais devidos, para além do fixado na sentença (e-STJ fls. 408/409):<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a parte ré LÍDER RÁDIO E TELEVISÃO LTDA ao pagamento dos direitos autorais cobrados pelo ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO no valor de R$ 257.978,93 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), que corresponde ao período de atraso desde o mês de julho/2018 até o ajuizamento desta demanda, assim como deverá a parte ré arcar com o pagamento das prestações vincendas durante o trâmite desta ação, desde o seu ajuizamento até a data da publicação desta sentença no DJE, devendo a correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP e os juros legais de 1% ao mês incidir a partir do evento danoso até o efetivo pagamento.<br>Quanto à asserção de omissão do Colegiado estadual quanto à matéria de defesa relativa à alegada afronta aos artigos 105 da Lei nº 9.610/98 e 323 do CPC, o Tribunal de origem foi expresso em fundamentar que "autorizar a execução ad eternum de valores que ainda não são devidos é tornar o título incerto e ilíquido" (e-STJ fls. 443/444):<br>Enfatize-se que não há ofensa ao artigo 323 do CPC. A ré foi condenada a pagar o que deve e, depois de quitados os valores devidos, basta pleitear a autorização e recolher os valores devidos ao ECAD. Autorizar a execução ad eternum de valores que ainda não são devidos é tornar o título incerto e ilíquido.<br> Grifos acrescidos <br>O artigo 323 do CPC é especificamente aplicável às obrigações consistentes em prestações periódicas, isto é, aos encargos de trato sucessivo, como as obrigações contratuais.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENCARGOS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO<br>LÓGICO-SISTEMÁTICA. ARTIGO 323 DO CPC. APLICABILIDADE.<br>1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda.<br>2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.<br>4. O art. 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Quanto a essa matéria, conforme se colhe da sentença, trata-se aqui, ao contrário, de responsabilidade extracontratual (e-STJ fls. 406), de modo que não se justifica, como julgou corretamente o Tribunal de origem, uma pré-condenação da recorrida por eventos danosos que ainda não ocorreram. A esse propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos direitos autorais não é automática e dependerá da análise efetuada pelas instâncias ordinárias à luz dos fatos e das provas colhidas no curso do procedimento. Somente a proximidade do julgador com a causa é que autoriza o deferimento ou o indeferimento da medida, de modo que verificar a existência dos requisitos para a sua concessão, conforme pleiteia o recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A tutela inibitória não se confunde com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A tutela inibitória sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito, enquanto a tutela ressarcitória sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ.<br>2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF).<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título.<br>4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO AUTORAL. NÃO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE TRANSMISSÃO, EM HOTÉIS, VIA TV POR ASSINATURA. LEGALIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais.<br>2. Para fins dessa cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor ou de rádio com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes.<br>3. A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.889.433/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Por fim, não assiste razão à recorrente quanto ao pleito de violação ao artigo 1.022 do CPC em relação à omissão ou contradição quanto ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Isso porque o Tribunal de origem se manifestou claramente quanto ao ponto no julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 523):<br>Com efeito, a Turma Julgadora foi clara ao expor, por completo e com objetividade, os motivos que a levou a negar provimento ao recurso, bem como, fixar honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC.<br>Tendo a recorrente experimentado a sucumbência, pela primeira vez, apenas no julgamento do recurso de apelação, cujo provimento foi negado, mostra-se correta a fixação de honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente, com fundamento no § 1º do artigo 85 do CPC. Sabe-se que o diploma processual faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, seja de ofício ou a requerimento da parte.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA