DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDEMILSON GUALTER DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 322-323, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pelo Banco BMG SA contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Apelante adesivo, por sua vez, buscava a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos juros de mora desde o evento danoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável configura vício de consentimento ou abusividade, apta a ensejar a nulidade contratual e sua conversão em contrato de empréstimo consignado; e (ii) determinar se estão configurados os danos morais e a necessidade de restituição de valores pagos a maior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verifica no caso.<br>O Apelante principal comprovou a celebração e execução do contrato de cartão de crédito consignado por meio da juntada do termo contratual, que prevê expressamente a autorização para desconto em folha e esclarece a natureza da contratação.<br>A ausência de prova de indução a erro substancial ou vício de consentimento por parte do consumidor inviabiliza a nulidade do contrato, conforme art. 373, I, do CPC/2015, e as teses firmadas no IRDR Tema 73 do TJMG.<br>A utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor e a inexistência de obscuridade no contrato afastam a possibilidade de conversão do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado e a aplicação de taxas médias de mercado.<br>Não restou demonstrado dano moral ou abusividade capaz de justificar condenação em indenização ou restituição de valores, considerando que os pagamentos realizados decorrem de obrigação contratualmente assumida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido. Tese de julgamento:<br>A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não configura, por si só, vício de consentimento ou abusividade quando o contrato é claro, o consumidor utiliza o crédito disponibilizado e inexiste prova de indução a erro substancial.<br>A nulidade do contrato ou sua conversão em contrato de empréstimo consignado depende da demonstração de erro substancial induzido pela instituição financeira, nos termos do IRDR Tema 73 do TJMG.<br>Não cabe indenização por danos morais ou restituição de valores pagos quando ausente prova de falha na prestação do serviço ou prejuízo ao consumidor.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 336-351, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 138, 139, 167, 168, 169, 171, 182, 186 e 927 do Código Civil; arts. 4º, I e III, 6º, VIII, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula n. 479/STJ.<br>Sustenta, em síntese: violação ao CDC quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, com necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), vedação de prática abusiva (art. 39, IV) e responsabilização objetiva; ocorrência de erro substancial (arts. 138, 139 e 171 do CC) na contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado; dano moral in re ipsa e restituição de valores.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 426-430, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 434-437, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 440-446, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando a inversão do ônus probatório para a comprovação da alteração unilateral no contrato firmado.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 328, e-STJ):<br>O art. 373, I, do CPC/2015 dispõe que: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".<br>Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.<br>No caso, não restou evidenciado que a contratação tenha sido viciada, ônus que incumbia ao autor, não havendo prova da falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.<br>O Apelante adesivo anuiu aos termos do contrato, inexistindo provas quanto à existência de vício de consentimento.<br>Não se aplica ao caso a tese firmada no julgamento do IRDR - tema n. 73, deste Tribunal, haja vista que não há obscuridade no contrato que possa levar à conclusão de possível erro substancial do consumidor.<br>Com efeito, cuida-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte, a qual dispõe ser necessária a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança para a inversão do ônus da prova.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da prova e a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos bancários do período requerido. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. Nos termos do Tema Repetitivo 411: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos".<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.362/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>2. O insurgente sustenta a nulidade da contratação do empréstimo, por falta de informação adequada acerca das condições do contrato, razão de vício de consentimento e má-fé.<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela licitude da contratação, bem como pela suficiência das informações fornecidas (fls. 328/329, e-STJ):<br>No caso, não restou evidenciado que a contratação tenha sido viciada, ônus que incumbia ao autor, não havendo prova da falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.<br>O Apelante adesivo anuiu aos termos do contrato, inexistindo provas quanto à existência de vício de consentimento.<br>Não se aplica ao caso a tese firmada no julgamento do IRDR - tema n. 73, deste Tribunal, haja vista que não há obscuridade no contrato que possa levar à conclusão de possível erro substancial do consumidor.<br>(..)<br>Não havendo, portanto, nulidade no contrato, não é cabível sua anulação ou conversão, tampouco há direito à indenização por danos morais, ou há valores a serem restituídos, já que os pagamentos se referem ao que foi ajustado.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada nulidade do contrato, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito, citam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA<br>PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.512.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 08.11.2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)<br>Desse modo, inafastável, no ponto, a incidência dos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em<br>recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos.<br>3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão<br>mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante.<br>5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso<br>concreto.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA