DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HERMENEGILDO XAVIER DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/10/2025.<br>Ação: de exigir contas, ajuizada por ARTHUR VALADÃO XAVIER DE ALMEIDA, THOMAS VALADÃO XAVIER DE ALMEIDA e JÉSSICA VALADÃO XAVIER DE ALMEIDA, em face de HERMENEGILDO XAVIER DE ALMEIDA, na qual requer a prestação de contas da inventariança exercida nos autos do inventário.<br>Decisão interlocutória: deixou de apreciar os pedidos formulados na petição de movimento 181, por configurarem inovação do objeto processual, e determinou a intimação do requerido para prestar contas em 15 dias.<br>Acórdão: do TJ/GO negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HERMENEGILDO XAVIER DE ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO. I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Atendidos tais requisitos, não há falar em desrespeito do regramento normativo. II. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES. INOCORRÊNCIA. Segundo o princípio da hierarquia das decisões, as providências judiciais exaradas pelo Tribunal de Justiça prevalecem sobre aquelas proferidas pelo juízo singular, embora a atividade jurisdicional seja dotada de autonomia e independência funcional. Constatado que o magistrado singular procedeu ao exame do pedido requestado pelo ora agravante, em obediência à decisão monocrática proferida por esta relatoria em anterior recurso de agravo de instrumento, não há falar em nulidade da providência judicial por desrespeito ao princípio da hierarquia da atividade jurisdicional. III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADOS. Conforme o entendimento jurisprudencial, para aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC) e litigância de má-fé (artigo 80 do CPC), há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, o que não ficou cabalmente demonstrado no caso em exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 110)<br>Embargos de Declaração: opostos por HERMENEGILDO XAVIER DE ALMEIDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 105, III, "a", da CF; 505 e 1.029 do CPC. Afirma que o acórdão recorrido afronta a hierarquia das decisões judiciais e o duplo grau de jurisdição ao não impor o cumprimento integral da decisão monocrática anterior. Aduz que é vedada a rediscussão de matéria já decidida, impondo-se a observância do efeito substitutivo dos julgados. Argumenta que deve ser determinada a submissão do juízo de primeiro grau ao comando proferido no agravo de instrumento antecedente. Assevera que o processo deve ser novamente analisado para assegurar o cumprimento da decisão superior.<br>Parecer do MPF: pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória do Parquet.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 505 e 1.029 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.