DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0320351-78.2015.8.05.0001, assim ementado (fls. 559-562):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO QUALIFICADO (ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, após absolvê-los da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, os condenou pela prática do crime tipificado no art. 148, § 2º, do Código Penal. Ao réu BRUNO REIS DOS SANTOS foi imposta a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao réu LENON REIS MENEZES, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, ambos os apelantes pugnam pela absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação e invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Há duas questões centrais em discussão nos presentes recursos: (i) verificar se o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo delito de sequestro qualificado, notadamente em face da palavra da vítima e dos depoimentos dos agentes policiais; e (ii) analisar a correção da dosimetria das penas aplicadas, aferindo a proporcionalidade das exasperações na primeira fase e a adequação do regime prisional estabelecido para o corréu LENON REIS MENEZES.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>A materialidade e a autoria delitiva do crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal, encontram-se devidamente evidenciadas pelo conjunto probatório produzido, cf depoimento prestado na fase inquisitorial e judicial. O depoimento da vítima, prestado em sede policial e corroborado em juízo pelos testemunhos dos policiais civis que a encontraram amarrada e amordaçada, descreveu com detalhes a privação de sua liberdade e apontou os réus como envolvidos na empreitada criminosa, que visava obter informações sobre o paradeiro de terceira pessoa, o qual seria namorado da vítima, para fins de vingança. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, como os depoimentos dos agentes públicos, cuja validade é reconhecida.<br>A dosimetria das penas merece parcial reforma. Em relação ao réu BRUNO REIS DOS SANTOS, a pena-base foi fixada de forma exacerbada, considerando a valoração negativa de uma única circunstância judicial (motivo do crime), sendo redimensionada para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Com a aplicação da atenuante da menoridade relativa na segunda fase, a pena definitiva foi estabelecida em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 9 (nove) dias-multa. No tocante ao réu LENON REIS MENEZES, a pena-base, fixada em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes criminais e motivo do crime), igualmente, mostrou-se desproporcional, sendo reduzida para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias- multa, tornando-se definitiva neste patamar fixado. O regime inicial de cumprimento de pena para LENON REIS MENEZES é alterado para o aberto, uma vez que o juízo a quo não reconheceu a reincidência na segunda fase da dosimetria, e, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, o agravamento do regime configuraria reformatio in pejus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recursos parcialmente providos para reformar a dosimetria das penas. Tese: "1. A palavra da vítima, em crimes como o de sequestro, possui especial relevância probatória e pode sustentar o édito condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como os depoimentos coesos de agentes policiais que participaram da ocorrência. 2. A fixação da pena-base deve pautar-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, impondo- se a sua readequação quando o aumento se mostrar excessivo. 3. Em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, é incabível o agravamento do regime prisional em recurso exclusivo da defesa, se o juízo sentenciante não reconheceu circunstância que justificaria regime mais severo."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:<br>Código Penal, art. 59 e art. 148, § 2º.<br>Consta dos autos que as partes agravantes foram condenadas pela prática do crime de sequestro qualificado (art. 148, § 2º, do CP), às penas definitivas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para LENON REIS MENEZES; e de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 9 (nove) dias-multa, para BRUNO REIS DOS SANTOS (fls. 584-585).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, ao argumento de que a condenação se apoiou, essencialmente, em elementos informativos colhidos na fase policial e em depoimentos de policiais, sem prova judicial autônoma suficiente, o que demandaria a absolvição por insuficiência probatória, bem como pela incidência do princípio do in dubio pro reo (fls. 594-612).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para absolver os réus com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 612).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 614-624.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 625-638), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 641-647).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 681-685).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal dos recorrentes se restringe ao pedido de absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória e de que a condenação estaria baseada em elementos frágeis (depoimentos de policiais e da vítima).<br>Acerca da controvérsia dos autos, a Corte local foi categórica ao afirmar que a autoria e a materialidade delitivas do crime de sequestro qualificado encontram-se devidamente evidenciadas pelo conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e judicial, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 572-586):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade e a autoria delitivas do crime previsto no art. 148, §2º, do CP, foram, devidamente, demonstradas pelo conjunto probatório produzido, com os depoimentos prestados pelos agentes policiais que participaram do flagrante.<br>Conforme se depreende do conjunto probatório, ficou amplamente comprovado a privação da liberdade da vítima Virna Vitória Muniz Blanco, de acordo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial.<br>(..)<br>Observa-se, portanto que a vítima informou que os sequestradores "trabalhavam" para o Réu LENON, e que durante o sequestro o Réu BRUNO falava constantemente ao telefone com outros traficantes, havendo uma associação estável para a prática de tráfico de drogas, integrando a facção criminosa "CAVEIRA".<br>Nesses casos, a palavra da vítima, evidentemente, assume elevada importância, a justificar a manutenção da condenação.<br>(..)<br>Na seara judicial, restou incontroversa a autoria, com base nos depoimentos, prestados pelas testemunhas de acusação.<br>A condição de agentes de segurança pública não retira a confiabilidade de seus testemunhos, visto que foram colhidos em juízo e são harmônicos com o conjunto probatório.<br>(..)<br>Ademais, o acusado, CARLOS HENRIQUÉ FERREIRA DOS SANTOS, na Delegacia, teria noticiado ser "menino de Lenon", pertencente a Facção Caveira, trabalhando com os Recorrentes e que toda a situação foi motivada pela chacina sofrida pela família do apelante Lenon, cf ID 32720720, pag. 11.<br>(..)<br>Embora os Apelantes tenham negado a prática do crime, tais elementos estão isolados nos autos, inexistindo razões para alteração do julgado.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão condenatório está devidamente fundamentado, de forma que, a reversão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher a tese absolutória, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 226 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Ademais, a análise do pedido de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. No caso, mostra-se adequada a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base quanto às circunstâncias desfavoráveis, uma vez que as instâncias de origem enfatizaram o modus operandi especialmente reprovável. Apontaram que "foram efetuados vários disparos de projéteis de arma de fogo dentro do transporte coletivo, colocando em risco os inúmeros passageiros".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA