DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por 101 BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , assim ementado (e-STJ, fls. 628):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL E TRADE DRESS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRETENSA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO OU CONFUSÃO PELOS CONSUMIDORES. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. EVIDENTE COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS. CONJUNTO DE ELEMENTOS QUE COMPÕEM A IDENTIDADE VISUAL DOS PRODUTOS/BEBIDAS COMERCIALIZADOS PELAS LITIGANTES EXTREMAMENTE SEMELHANTES, ALIADO AO FATO DE ATUAREM NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. REJEIÇÃO. DANO IN RE IPSA QUE EXSURGE DO ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO SUPORTADA.<br>" ..  por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral  ..  (STJ, R Esp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28-11-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0002811-18.2009.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2018).<br>PLEITO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PREJUÍZO À IMAGEM DA EMPRESA AUTORA PERANTE OS CONSUMIDORES, AS VANTAGENS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELA RECORRIDA E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. SANÇÃO QUE POSSUI CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO. REQUERIDA EXCLUSÃO DA MULTA PROCESSUAL ARBITRADA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA APELANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO VERIFICADA. ADEMAIS, PEDIDO FORMULADO NO ÚLTIMO PARÁGRAFO DO RECLAMO, APRESENTANDO-SE ABSOLUTAMENTE GENÉRICAS AS RAZÕES RECURSAIS TENDENTES A EMBASAR A PRETENSÃO. ANÁLISE OBSTADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Para tanto, alega a violação aos art. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC diante da omissão do acórdão recorrido ao não demonstrar as semelhanças entre dos produtos, apta a configurar a confusão entre as marcas. Alega também a violação aos art. 124, VI e XIX da Lei nº 9.279/96, em razão da referida lei não garantir proteção a marcas detentoras de sinais fracos e sem distintividade. E aponta a existência de divergência jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "a ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso, o acórdão recorrido ao se utilizar de fundamentação per relatione, concluiu que, embora não haja identidade no designs da garrafa de catuaba, os produtos são similares em razão do trocadilho das palavras associado à semelhança do conjunto-imagem (trade dress), nos seguintes termos (e-STJ fl. 633/634):<br>Mas é no jogo de palavras, no trocadilho bem explorado, aliado à semelhança do trade dress, que a ré acaba ofendendo os direitos de marca nominativa e mista que a autora possui sobre sua bebida.<br>O produto da autora, diferente do que a ré tenta induzir no item "II. I. C" de sua contestação (fls. 405-8), não se chama apenas "Selvagem", mas "Catuaba Selvagem". Já a bebida da ré leva o nome de "Catuaselva Kannjin". Pois bem, sabe-se que, mormente num ambiente coloquial, as pessoas pronunciam as palavras até a sílaba tônica, desaparecendo quase que por completo, na maioria das vezes, a(s) sílaba(s) ou fonema(s) sobressalente(s), situado(a)(s) no final do vocábulo, fenômeno esse denominado, pela Gramática, de apócope. Por exemplo, ao proferir o nome "Émerson", é comum as pessoas dizerem "Émer" ou "Émers", sem pronunciarem clara e suficientemente a sílaba "son". Da mesma maneira, quanto à palavra "catuaba", prefere- se falar "catuá" ou "catuáb", excluindo ou deixando quase imperceptível a sílaba postônica, "ba". Já no que toca às palavras "selva" e "selvagem", além da mesma sonoridade inicial, elas guardam a relação lingüística de radical e derivada, assim como os vocábulos derivados "selvático" e "selvageria".<br>Dito isso, num happy hour de bar - descontração, acuidade reduzida - ou numa procura rápida pelos corredores de uma loja de bebidas, antes da "festa" - pressa, percepção menos crítica -, os nomes "Catuaba Selvagem" e "Catuaselva" soam com semelhança muito próxima, pois explorados pelo plagiador, intencionalmente, os radicais e as sílabas tônicas presentes no produto já famoso no mercado. Nem se diga que o acréscimo da palavra "Kannjin" serviria para desfazer a confusão: na apresentação do produto da ré, é visível que a segunda expressão foi inserida na parte inferior do rótulo, bem distante da primeira, pois o que se espera, na prática, é que o consumidor olhe para o primeiro nome ("Catuaselva") e a figura logo abaixo (desenho de um casal trajando roupas rústicas com ambiente de selva ao fundo), e então compre a bebida Catuaselva pensando estar adquirindo a bebida Catuaba Selvagem. Portanto, o trade dress do produto da demandante, com marca registrada e protegida legalmente, é sem dúvida desrespeitado pela demandada.<br>Em arremate, não se pode olvidar a conduta maliciosa, da requerida, de colocar no mercado um produto chamado "Catuaselva", que dá a entender ser produzido à base de catuaba (remissão às expressões apocopadas "catuá" ou "catuáb" já tratadas linhas acima), mas que não inclui qualquer teor da respectiva substância em sua composição, como reconheceu a própria demandada em sua contestação, à fl. 412 (a foto de fl. 93 corrobora-o).  .. <br>Em relação às bebidas de uva, o acórdão reconheceu que, além do plágio do desenho industrial, a confusão auditiva provocada pelo nome escolhido pela parte recorrente é apta a induzir o consumidor a erro (e-STJ fl. 635/636):<br>A comparação entre os recipientes das bebidas de uva fabricadas por ambas as partes, colocados lado a lado (fotos de fls. 97 e 415), não deixa dúvida quanto ao plágio do desenho industrial: as garrafas têm idêntica altura, formato similar, um anel inferior e outro superior, com semelhante disposição dos rótulos, um bem acima, isolado e próximo à tampa, e os outros dois entre os anéis, como que encaixados um no outro.<br> .. <br>Quanto à marca, o trocadilho entre "Cantina da Serra" e "Canto da Terra" só poderia ser negado por pessoa não falante da língua portuguesa. Aqui não se está a discutir o significado das palavras, como aduziu a ré à fl. 415, mas sim o som emitido ao se pronunciá-las. A confusão auditiva verificada entre as marcas em debate, que induz o consumidor a erro, decorre da substituição da primeira palavra por outra parecida, com redução de sílaba (Cantina por Canto), bem como pela ligeira alteração do fonema inicial da segunda palavra, embora preservada a tonicidade e a quantidade de sílabas do vocábulo (Serra por Terra). Ademais, a autora também possui os registros de suas marcas "Cantina da Serra" (nº 823067700 e 826573460, à fl. 87), que lhe dão a exclusividade já mencionada.<br> grifos acrescidos <br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso relativa à violação ao art. 124, incisos VI e XIX da LPI (Lei nº 9.279/96), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Na espécie, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido, em relação à proteção marcária, teria se fundamentado em sinais fracos e comuns a toda garrafas de catuaba e de cantina, e que a semelhança foi identificada unicamente na utilização de cores, símbolos e nomes temáticos relacionados e inerentes ao produto comercializado. Porém, como visto acima, ao apreciar as provas produzidas nos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ofensa ao direito de marca nominativa e mista não com base em sinais fracos e comuns, mas no jogo de palavras utilizado para a formação dos nomes dos produtos aliado à semelhança do conjunto-imagem ( trade dress ). O fato de os produtos não utilizarem a substância a que os seus nomes fazem alusão em sua composição também foi considerado para concluir pelo utilização parasitária da marca.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA