DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do Tema 400/STJ e da incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 280/STF.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJRJ ementado à fl. 782 e integrado pelo acórdão ementado à fl. 838, nele discutindo-se sobre a possibilidade de condenação da recorrente em honorários advocatícios quando da extinção dos embargos à execução fiscal pela adesão a programa de parcelamento no qual já previsto o pagamento de honorários.<br>Ocorre que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2158602/MG e 2158358/MG (Rel. Min. Gurgel de Faria) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: "Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." (Tema 1317/STJ). Outrossim, foi determinada a suspensão do processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1039 a 1041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1317/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.