DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIR AZEVEDO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM". CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. .1 INSURGÊNCIA DO AUTOR: . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA1.1 CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DEDISTINGUISHING. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, QUE SEQUER RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES. .1.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES. TAXAS, TARIFAS BANCÁRIAS1.3. E ENCARGOS. ILEGALIDADE. TESE AFASTADA. VALIDADE DAS COBRANÇAS LANÇADAS ATÉ 29.04.2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 2.303/96 DO , QUE SÃO CONSIDERADASBACEN LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO. . ÔNUS DE2 SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIARECÍPROCA ORA ESTABELECIDA E RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR (CPC. ART. 98, § 3º). . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO3 INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 47, 39, VI, 6º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, 112 e 113 do Código Civil, sustentando: a) a ilegalidade da cobrança das taxa e tarifas bancárias diante da ausência de expressa previsão contratual; b) a ilegalidade da cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, quando inexiste contratação de qualquer taxa de juros, diante do enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao determinar que na ausência de contrato de taxa de juros, há de se aplicar a taxa média de mercado.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado l não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso | o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Primeiramente, rem relação às tarifas bancárias, não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por violados mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>De igual modo, não houve prequestionamento da tese específica em relação aos juros moratórios, mormente quando a Corte de origem fez distinguishing ao evidenciar que o caso dos autos versa sobre abertura de conta corrente.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrid a fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA