DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por KLAUS ALEXANDRE DOS SANTOS FRANCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls. 242-243):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, BEM COMO DO MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO, CONSIDERADAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do requerido, visando a retomada do bem financiado em razão do inadimplemento contratual.<br>1.2. Em momento posterior ao prazo da contestação, o requerido pleiteou o reconhecimento de matéria de ordem pública, argumentando que o contrato continha cláusulas abusivas. Dessa forma, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, e pelo reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios, uma vez utilizada a forma de capitalização diária sem sua especificação expressa.<br>1.4. A sentença proferida juízo de primeiro grau reconheceu a intempestividade da alegação, mas a analisou, afastando a abusividade da capitalização de juros, em razão da expressa previsão contratual.<br>1.5. O requerido interpôs recurso de apelação cível, defendendo a abusividade da capitalização diária de juros, tendo em vista que o contrato não prevê a taxa que será praticada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização diária de juros remuneratórios prevista contratualmente e a consequente descaracterização da mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (posteriormente reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, R Esp nº 973.827/RS, sob rito dos repetitivos).<br>3.2. No presente caso, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a capitalização diária de juros remuneratórios, além de apresentar, de forma clara e ostensiva, a taxa de juros mensal e anual pactuada, cumprindo o dever de informação conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>3.3. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de menção à taxa diária de capitalização não implica violação ao dever de transparência, desde que as taxas mensal e anual sejam apresentadas e o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada.<br>3.4. Na hipótese vertente, a indicação das taxas mensal e anual, acompanhada do valor fixo das prestações, é suficiente para que o consumidor se planeje financeiramente e consiga prever o total a ser desembolsado ao contratar o empréstimo com alienação fiduciária, assim como foi respeitado pela instituição financeira autora.<br>3.5. A mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, somente poderia ser descaracterizada caso houvesse comprovação de cobrança de encargos abusivos, o que não foi demonstrado nos autos.<br>3.6. desprovimento do recurso enseja a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade da verba em razão da concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC, alegando deficiência na prestação jurisdicional (e-STJ fls. 264).<br>Aduz, em síntese, que é abusiva a cláusula da capitalização diária dos juros, pois ausente a devida previsão da taxa diária, de modo a assegurar a proteção dos direitos da parte consumidora (e-STJ fls. 260);<br>Aduz, ainda, que capitalização diária de juros, mesmo ausente previsão explícita da taxa diária de juros, infringiu o direito do consumidor à informação adequada e clara. Esta violação compromete a transparência necessária nas relações de consumo garantida pelo art. 6º, III, do CDC (e-STJ fls. 264);<br>Acrescenta que a ausência de informação sobre a taxa diária de juros no contrato impede que o consumidor tenha conhecimento prévio e claro sobre a evolução de sua dívida, contrariando o disposto no artigo 46 do CDC (e-STJ fls. 264).<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O v. acórdão ao tratar do tema (e-STJ fls. 253):<br>O apelante sustenta que, para que a capitalização diária de juros seja considerada lícita, é imprescindível que a instituição financeira informe expressamente a taxa diária aplicável. Argumenta que, caso seja reconhecida a abusividade no contrato, deve-se descaracterizar a mora e extinguir a busca e apreensão, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de requisito essencial.<br>Pois bem.<br>A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, ainda que não haja informação ostensiva e expressa, bastando que se verifique, na análise do contrato, que o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada.<br>Nessa linha foi o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:<br> .. <br>A esse respeito, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às restrições impostas pela Lei de Usura, sendo-lhes permitido cobrar juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado:<br>Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>No mesmo sentido, o inciso I do § 1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 não impõe restrições quanto à periodicidade da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, exigindo apenas a pactuação expressa:<br> .. <br>No caso em análise, verifica-se que o contrato estipula de forma clara as taxas de juros mensais e anuais, bem como o número e o valor fixo das prestações, incluindo o montante total a ser quitado ao término da obrigação (mov. 1.6):<br> .. <br>Ademais, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios (mov. 1.6, p. 04):<br>"8. Atraso no pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, , desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.".<br>Dessa forma, verifica-se que a taxa anual de juros não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, demonstra o cumprimento do princípio consumerista de transparência, garantindo informação clara e precisa sobre os serviços contratados.<br>Ademais, concreto, não há que se falar em surpresa do consumidor quanto aos valores cobrados pelo Banco Itaú, pois foram acordadas prestações fixas e inalteráveis para as 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas. O requerido, de forma inequívoca, deixou de cumprir a obrigação a partir da parcela nº 10 (mov. 1.9).<br> .. <br>Assim, conclui-se que a indicação das taxas mensal e anual, acompanhada do valor fixo das prestações, é suficiente para permitir que o consumidor se planeje financeiramente e antecipe o total a ser desembolsado na contratação do empréstimo com alienação fiduciária, requisito que foi devidamente atendido no presente caso.<br>Nesta mesma linha, esta Câmara, em recente deliberação, consolidou o entendimento de que a capitalização diária de juros prevista contratualmente é plenamente válida, desde que haja pactuação expressa e que a taxa efetiva contratada não ultrapasse o limite legal de 12% ao ano. Confira-se:<br> .. <br>Sendo assim, considerando a previsão contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios e a desnecessidade de menção à taxa específica dessa capitalização, afasta- se a existência de encargos abusivos.<br>Diante do exposto, não há fundamento para a descaracterização da mora, impondo-se a manutenção da sentença de procedência do pedido formulado na presente ação de busca e apreensão. Assim, o recurso não comporta provimento.<br>Na hipótese, o órgão julgador, amparado nas particularidades do caso concreto concluiu pela legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios com previsão em contrato firmado entre as partes.<br>Ademais, para conhecer da contrové rsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA