DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 164):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA, QUE APESAR DE PODER SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, FICA SUJEITA A COMPENSAÇÃO JUDICIAL/DESCONTO ADMINISTRATIVO, DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO À SEGURADA. TESE REAFIRMADA PELO STJ, NA REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692J. DECISUM PARCIALMENTE MODIFICADO, APENAS PARA POSSIBILITAR A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES, NOS PRÓPRIOS AUTOS.<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Tema 692) (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes.<br>Data do julgamento: 11.05.2022) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos declaratórios rejeitados (fls. 170-172).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não teria enfrentado a tese de "possibilidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de benefício ativo". (fl. 178).<br>(b) Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I e , e 927, III, do CPC/2015, sob o argumento de que, nos termos da tese fixada no julgamento do tema 692/STJ, a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela provisória posteriormente revogada não está condicionada à existência de benefício ativo.<br>Com contrarrazões.<br>Realizado juízo de conformidade, o acórdão proferido pela Corte a quo foi mantido, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 206):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE POSSIBILITOU A LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, BEM COMO, O RESSARCIMENTO DA QUANTIA, LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO À SEGURADA. REVISÃO DO TEMA 692/STJ. ACRÉSCIMO REDACIONAL, QUE NÃO MODIFICA O POSICIONAMENTO REVELADO. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 209-213).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que se refere à alegada ofensa aos artigos 297, parágrafo único, 302, I e II, 520, I e II e § 5º, do CPC/2015, verifica-se que a Corte a quo não apreciou nem debateu a controvérsia acerca das teses que abarcam a suposta violação dos referidos artigos, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (Grifei).<br>No caso, a Corte de origem autorizou o ressarcimento dos valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, estabelecendo, contudo, restrições voltadas à preservação do mínimo existencial, bem como a vedação à expropriação de bens ou valores do segurado que não estejam vinculados a benefícios previdenciários, (fls. 162-163, grifei):<br>Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na " Ação Acidentária/Restabelecimento de Benefício (Auxílio Doença por Acidente do Trabalho)", movida por Cícera Alves Macedo, mas não lhe permitiu o ressarcimento de valores, consignando que " Eventual pretensão do INSS concernente a restituição dos valores pagos à autora a título de antecipação da tutela ora revogada deverá ser deduzida em demanda autônoma " (evento 98, SENT1, EP1G).<br>Alega o Apelante/Réu que a Autora deve ser condenada a ressarcir os valores recebidos por ocasião do deferimento da antecipação da tutela, posto que revogada. Sustenta, ainda, que não há óbice a liquidação do valor devido nos próprios autos.<br>O inconformismo, adianta-se, comporta parcial acolhimento.<br>A questão acerca da forma de cobrança dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, dispensa maior digressão, pois o Superior Tribunal de Justiça, após revisão de entendimento firmado em tese repetitiva (Tema 692/STJ), reafirmou a tese jurídica, com acréscimo redacional, para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022) (g.n.)<br>Ou seja, ainda que se possa liquidar os valores em juízo, o desconto poderá ser realizado em forma de compensação judicial (do que devido ao segurado em decorrência de sentença atual ou futura) ou no âmbito administrativo, "de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (aqui compreendidos valores atrasados, benefício atual ou futuro, no prazo de 05 anos, do trânsito em julgado - STJ: AgInt no REsp n. 1.661.701/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data do julgamento: 24.10.2022).<br>Neste sentido:<br> .. <br>Repita-se, o INSS pode postular a liquidação nos próprios autos do valor do seu crédito, para proceder a compensação judicial/desconto administrativo em relação a valores de benefício atual ou futuro (inclusive da condenação de valores pretéritos). O que é vedado, é a tentativa de constrição de valores/bens outros. A referência a "cobrança nos próprios autos", nada tem a ver com a possibilidade de expropriação de bens do segurado ou importâncias, que não digam respeito a benefícios previdenciários.<br>Destarte, a sentença comporta breve reparo, apenas para consignar a possibilidade de liquidação dos valores, nos próprios autos, nos termos da fundamentação.<br>Por fim, concernente ao prequestionamento, importa anotar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados ou normativos invocados, sendo que, in casu, fundamentada a decisão. Ademais, nenhum dos dispositivos teria o condão de infirmar, as conclusões adrede expostas.<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.<br>Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve a decisão nos seguintes termos (fls. 201-205, grifei):<br>Trata-se de Juízo de Retratação em Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo particular, na "Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-doença por Acidente do Trabalho c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada", ajuizada por Cícera Alves Macedo, sob o seguinte dispositivo (evento 98, SENT1, EP1G):<br> .. <br>A Autarquia Federal interpôs Apelação (evento 106, APELAÇÃO1, EP1G), defendendo, em síntese, que a Autora deve ser condenada a ressarcir os valores recebidos por ocasião do deferimento da antecipação da tutela, posto que revogada; além de que, não há óbice a liquidação do valor devido nos próprios autos.<br>Por ocasião do julgamento do recurso, esta Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, reconhecendo a possibilidade de liquidação nos mesmos autos, limitando o ressarcimento, na forma e patamar previstos no Tema n. 692/STJ ( evento 9, RELVOTO1 e evento 9, ACOR2, EP2G).<br>Opostos aclaratórios (evento 14, EMBDECL1, EP2G), foram rejeitados (evento 23, RELVOTO1 e evento 23, ACOR2, EP2G).<br>Inconformada, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial (evento 28, RECESPEC1, EP2G), sustentando, em síntese, a possibilidade de devolução das quantias, independente da existência de benefício ativo.<br>Em 02.05.2024, foi determinada a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da revisão de entendimento referente ao Tema n. 692/STJ (evento 36, DESPADEC1, EP2G).<br>Levantado o sobrestamento (evento 46, DESPADEC1, EP2G), o INSS se manifestou, reiterando a tese do Recurso Especial (evento 51, PET1, EP2G).<br>A 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este Órgão Julgador, para exercer eventual juízo de retratação, quanto ao tema 692/STJ (evento 54, DESPADEC1, EP2G).<br>Este é o relatório.<br>Trata-se de reexame de tema abordado em anterior julgamento de Apelação Cível , diante de eventual divergência com a nova redação do Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No despacho que determinou a reapreciação da temática, por este Órgão Fracionário, em sede de juízo de retratação, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal consignou (evento 54, DESPADEC1, EP2G):<br> .. <br>Analisando-se a revisão promovida no precedente vinculante, denota-se que houve, unicamente, acréscimo redacional (destacado adrede), no que tange à possibilidade de liquidar os valores nos próprios autos, sem demais modificações.<br>Referido ponto (liquidação nos próprios autos), já constou no acórdão em análise.<br>Por ocasião do julgamento do apelo, a questão foi resolvida da seguinte forma (evento 9, RELVOTO1, EP2G):<br>" ..  A questão acerca da forma de cobrança dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, dispensa maior digressão, pois o Superior Tribunal de Justiça, após revisão de entendimento firmado em tese repetitiva (Tema 692/STJ), reafirmou a tese jurídica, com acréscimo redacional, para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022) (g.n.) Ou seja, ainda que se possa liquidar os valores em juízo, o desconto poderá ser realizado em forma de compensação judicial (do que devido ao segurado em decorrência de sentença atual ou futura) ou no âmbito administrativo, "de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (aqui compreendidos valores atrasados, benefício atual ou futuro, no prazo de 05 anos, do trânsito em julgado - STJ: AgInt no REsp n. 1.661.701/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data do julgamento: 24.10.2022).<br>Neste sentido:<br> .. <br>Repita-se, o INSS pode postular a liquidação nos próprios autos do valor do seu crédito, para proceder a compensação judicial/desconto administrativo em relação a valores de benefício atual ou futuro (inclusive da condenação de valores pretéritos). O que é vedado, é a tentativa de constrição de valores/bens outros. A referência a "cobrança nos próprios autos", nada tem a ver com a possibilidade de expropriação de bens do segurado ou importâncias, que não digam respeito a benefícios previdenciários.<br>Destarte, a sentença comporta breve reparo, apenas para consignar a possibilidade de liquidação dos valores, nos próprios autos, nos termos da fundamentação.  .. " (g. n.) Como se veri ca, o Acórdão originário está em plena consonância com o texto dado ao Tema 692/STJ, inclusive, após sua revisão.<br>Como bem anotado em acórdão desta Câmara, de relatoria do Des. Sandro Neis:<br> .. <br>Acrescente-se, que em momento algum se debateu sobre a possibilidade prevista para inscrição em dívida ativa ou deflagração de execução fiscal (art. 115, § 3º, da Lei 8.213/92 e Tema 1064/STJ), porque tais questões refogem aos limites da demanda. A questão aqui foi a liquidação nos próprios autos e execução limitada a 30% (trinta por cento) de benefício atual ou futuro (ou compensação com valores pretéritos devidos nos autos). E, neste contexto, se procedeu a decisão, sem qualquer infringência ao Tema.<br>Ante o exposto, voto por manter o acórdão anteriormente exarado, em juízo negativo de retratação.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido - ratificado no julgamento dos declaratórios - e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II Não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda.<br>III O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>V São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>VI O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. o caso, rever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às receitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>VII É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito tributário. Precedentes.<br>VIII Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifei).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.