DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por R F DE O contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento (fls. 386/391).<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa diante da "falta de pronunciamento concreto sobre a integração do art. 33, §3º, do ECA ao regime da Lei 8.059/90 para suprir a lacuna legal, à luz da jurisprudência desta Corte que assim já decidiu em hipóteses análogas (p. ex., integração do ECA em benefícios especiais), e do vetor protetivo da prioridade absoluta (CF, art. 227)" (fl. 397).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 407).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, naquilo que interessa, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 389/390):<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fl. 293):<br>4. No caso, compulsando os autos, verifica-se que a apelante nasceu em 28/04/2011, quando seu avô já tinha 90 anos e residia com seu pai, que não comprovou qualquer incapacidade para o trabalho.<br>O fato de o avô ter incluído a apelante na declaração de imposto de renda como dependente e ter custeado o seu colégio demonstra apenas que ele fornecia uma ajuda financeira para contribuir com sua educação, mas não é suficiente para comprovar que a menor estava sob sua guarda e dependia economicamente dele.<br>Cabe ressaltar, que em um dos documentos anexado aos autos, em 2014, o pai da menor está indicado como responsável pedagógico dela e consta como sua profissão: comerciante. Já no cadastro da mãe consta como servidora pública federal, ou seja, são pais capazes de garantirem a subsistência da filha (SJRJ, evento 6, anexo 6).<br>Nesse sentido, transcrevo trecho do parecer do MPF juntado na primeira instância (SJRJ, evento 50):<br>"Como se não bastasse, é preciso deixar consignado que não houve guarda oficialmente deferida e/ou transferência de pátrio poder ao avô.<br>Não há nem mesmo a comprovação de dependência econômica, mas tão somente de ajuda financeira prestada pelo avô na criação/educação da neta. Nesse sentido é prudente indicar que a documentação acostada no evento 6, comprova que a menor residia com seus pais , que seriam os responsáveis pedagógicos".<br>Portanto, correta a sentença em julgar improcedente o pedido de reversão de pensão de ex- combatente por ausência de comprovação de dependência econômica.<br>O Tribunal de origem reconheceu a improcedência do pedido de reversão da pensão de ex-combatente por não ter sido comprovada a dependência econômica da parte requerente, pois "em um dos documentos anexado aos autos, em 2014, o pai da menor está indicado como responsável pedagógico dela e consta como sua profissão: comerciante. Já no cadastro da mãe consta como servidora pública federal, ou seja, são pais capazes de garantirem a subsistência da filha" (fl. 293).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada concluiu que a aferição da dependência econômica do menor sob guarda, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA, para fins de reversão da pensão de ex-combatente que era percebida pelo avô, nos termos da Lei 8.059/1990, depende do reexame de fatos e provas, o que atraiu o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O inconformis mo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA