DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PI, assim ementado (fls. 669-670):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. dano não comprovado. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Autora informa que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica. Alega que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade.<br>2. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.<br>3. A afirmação de que a unidade residencial da parte autora fora atingida pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do "apagão" que tenha causado constrangimento ou aflição.<br>4. Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 6, 14 e 22 do CDC, ao argumento de que "o instituto da inversão do ônus da prova, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, serve essencialmente para facilitação da defesa no processo. Neste caso, o fato alegado é propriamente a ausência de um serviço dito isso, é impossível que a consumidora, no devido processo legal, consiga provar a falta dele. Obrigá-la a isso seria determinar a produção de prova negativa, o que é incompatível com o princípio do acesso à justiça. A demora no restabelecimento de energia foi comprovada, é inclusive de conhecimento público frente a comoção local, e somente ocorreu 72h após as primeiras reclamações noticiadas em reportagens" (fl. 727); (b) artigos 186 e 927 do CC, uma vez que "no caso dos autos, tem-se que a Recorrente ficou por 72 horas sem serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em sua residência. A recorrente então ajuizou a ação indenizatória em face da concessionária - pois falhou por tempo demasiado em restabelecer o serviço essencial -, mas que foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não se configurou o dano moral. É sabido que a falha na prestação de serviço público essencial à vida, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação, atraindo a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos" (fl. 731).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 763-765.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No que diz respeito dos artigos 6, 14 e 22 do CDC e 186 e 927 do CC, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve comprovação de dano moral, por ausência de demonstração de elementos mínimos constitutivos de seu direito, embora a possibilidade de facilitação da defesa do consumidor e inversão do ônus da prova.<br>Vejamos (fl. 671-675, com grifos nossos):<br> ..  No caso, a Autora informa que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica.<br>Alega que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade.<br>O ponto principal da questão gira em torno da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado a autora, ora apelante, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo.<br>É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.<br> .. <br>A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.<br>Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa- fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.<br> .. <br>Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.<br>No caso em tela, a autora alega, em síntese, "reside na Rua Santa Mariana, nº 4318, Bairro Novo Horizonte, de unidade consumidora nº 0111036-5 e, (..) Ocorre que, conforme amplamente noticiado, às 19 (dezenove) horas do dia 31/12/2020, houve uma queda de energia no bairro (e em toda a cidade) e muitas residências ficaram sem energia elétrica".<br>O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.<br>Com efeito, a afirmação de que a unidade residencial da parte autora fora atingida pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do "apagão" que tenha causado constrangimento ou aflição.<br>No entanto, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.<br>Por outro lado, por meio da documentação colacionada pela requerida, é possível verificar a ocorrência de algumas reclamações de queda de energia, as quais foram prontamente atendidas pela requerida/apelada.<br>Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.<br> .. <br>Assim, não resta mais o que se discutir.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia após análise dos fatos e provas, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, haja vista a Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.723/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO E DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.<br>2. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que ficou configurado dano moral reparável e material, e que ônus da prova é da agravante.<br>3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Não cabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista, também, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 444.584/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS. NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.