DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RUSSAS - CE (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de  ação  ajuizada  em  desfavor  do  Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) em que a parte autora objetiva a concessão  do benefício de  pensão por morte (fls. 53/58).<br>O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque, "no caso, o benefício pretendido é oriundo de acidente de trabalho, conforme denotam as informações colhidas nos depoimentos constantes nos autos. Assim, a competência da Justiça Federal resta afastada" (fl. 352).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RUSSAS - CE suscitou o presente conflito porque "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, ainda que o óbito do segurado tenha decorrido de acidente, inclusive de trabalho, a ação judicial que objetiva a concessão de pensão por morte conserva natureza estritamente previdenciária, razão pela qual a competência permanece com a Justiça Federal" (fl. 8).<br>O Ministério Público Federal opinou em favor de que fosse declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 375/378).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.<br>Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, compete à Justiça Federal apreciar as demandas ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a percepção ou a revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho.<br>Isso porque, nesses casos, não se discute a ocorrência do acidente que vitimou o potencial instituidor da pensão por morte, ou suas circunstâncias, mas apenas a relação entre o segurado e o dependente no INSS, razão por que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.<br>(CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Ante o exposto,  conheço  do  presente  conflito  para  declarar  a  competência  da  Justiça  Federal  para  processamento  e  julgamento  do  feito.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA