DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR CASTRO DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 212 - 226):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, § 1, E 306, § 1º, INCISO II, AMBOS DO CTB, RESPECTIVAMENTE) E DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>PRELIMINAR. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE O JULGAMENTO SEJA CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 120/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTE.<br>MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. CRIMES DE TRÂNSITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO CONCRETO EXIGIDO PELO §1º DO ART. 302 DO CTB E EM RAZÃO DA NATUREZA LEVE DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA; E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS QUE DEMONSTREM A EMBRIAGUEZ E A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART. 306, §1º, II, DO CTB). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PROVAS ACOSTADAS NO CADERNO PROCESSUAL QUE APONTAM A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO AGENTE NA CONDUÇÃO DE SUA MOTOCICLETA, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, QUANDO PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO E SOFREU QUEDA, EM VIA PÚBLICA, OFENDENDO A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA QUE O ACOMPANHAVA NA GARUPA (SUA COMPANHEIRA GRÁVIDA), CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE, CONFORME REGISTRADO NO PRONTUÁRIO MÉDICO. IMPRUDÊNCIA DO APELANTE VERIFICADA. AGENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO SEM POSSUIR HABILITAÇÃO (CNH) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. PERIGO CONCRETO EVIDENCIADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. 2. DELITO DE DESACATO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES VÍTIMAS DO INSULTO. RECORRENTE QUE PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. ÂNIMOS EXALTADOS EM RAZÃO DA ABORDAGEM POLICIAL QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO AOS AGENTES QUE ESTAVAM NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 599 DO STJ: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO.<br>DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, AOS DELITOS DE TRÂNSITO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, READEQUAR A FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSBORDA A NORMALIDADE, RECORRENTE QUE CONDUZIU MOTOCICLETA SOB O USO DE ÁLCOOL E MEDICAMENTOS, COM A COMPANHEIRA NA GARUPA, GRÁVIDA DE 15 SEMANAS. VETOR DEVIDAMENTE CONSIDERADO. TODAVIA, O DELITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA JÁ PREVÊ TAL CIRCUNSTÂNCIA NO TIPO PENAL, DEVENDO SER MANTIDA APENAS O FUNDAMENTO DA GRAVIDEZ DA CARONEIRA, EM PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), SEM EFEITO PRÁTICO, JÁ QUE ATENUADA A PENA NA SEGUNDA ETAPA (CONFISSÃO ESPONTÂNEA), NA FRAÇÃO DE 1/6. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES DEVIDAMENTE APLICADO, CONDUTAS AUTÔNOMAS. REQUERIDA A DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO QUE É PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO. IMPOSIÇÃO LEGAL. QUANTIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI FIXADA DE ACORDO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EVENTUAL ADEQUAÇÃO COM O PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.<br>PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE DO CASO QUE JUSTIFIQUE A PRETENDIDA MAJORAÇÃO. TODAVIA, NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEFENSORA NOMEADA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM 5/19, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 9/2022.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 386, III ou VII, do CPP, argumentando, em síntese, que a condenação pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §1º, do CTB), condução de veículo com capacidade psicomotora alterada (art. 306, §1º, II, do CTB) e desacato (art. 331 do CP) é ilegal, pois inexistem provas suficientes de autoria e materialidade.<br>Sustenta que não foi realizado teste do etilômetro, exame clínico ou perícia formal que comprovasse a alteração da capacidade psicomotora, sendo insuficientes os relatos subjetivos de odor etílico e fala alterada. Afirma que a vítima sofreu apenas uma escoriação leve na mão, não se justificando a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 303 do CTB. Alega que não houve o dolo de desacato direcionado aos policiais, pois o agravante estava sob abalo emocional, confusão mental e uso de medicação psiquiátrica, tendo reagido de forma involuntária após o acidente.<br>Com contrarrazões (fls. 260 - 268), o recurso especial foi inadmitido (fls. 284 - 285), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 327 - 331 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o referido fundamento.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA