DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL RIO BRANCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE , assim ementado (e-STJ, fls.565/579):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIAS ANTE SENTENÇA DETERMINANTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DESCUMPRIDA COMPROVADAMENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. UM APELO DESPROVIDO E O OUTRO PROVIDO EM PARTE. 1. Ante a vasta prova documental, testemunhai e pericial, improcede o argumento apelativo de não responsabilidade civilmente, ante a ausência de ilícito civil ou descumprimento contratual, devendo ser mantida a sentença nesse ponto; 2. Tratando-se de ente despersonalizado, o condomínio não é dotado de honra objetiva, não suscetível, assim, de violação aos direitos da personalidade, na medida em que a não possui; 3. Não há que se falar em "retroagir" a aplicação da multa à data anterior, mesmo que seja da decisão concessiva da tutela, posto que se tratam de obrigações determinadas diferentes, uma já exaurida com a prestação sentenciai, cabendo sua liquidação e execução, e outra advinda do julgamento do mérito do feito; 4. Pedidos acerca do quantum indenizatório prejudicados; 5. Desprovimento do apelo de Condomínio do Centro Empresarial Rio Branco e provimento em parte do apelo da Empresa Elevadores Otis Ltda.<br>O recurso especial sustenta que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência de outros tribunais de justiça (e-STJ fls. 754/761).<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado(e-STJ fls. 768/779).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA