DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO OSCAR DE ALMEIDA SANTOS contra a decisão de fls. 421/428.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória porque houve a apresentação de "requerimento administrativo em 17/09/2023, requerendo à concessão da pensão por morte" (fl. 437), o que demonstra o seu interesse de agir.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 454).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, naquilo que interessa, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 424/428):<br>De fato, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 279/280):<br>3. Em 15/09/2023, o autor requereu administrativamente o benefício por e-mail. Segundo consta no despacho proferido no processo administrativo, a Administração entrou em contato com o advogado do autor, em 25/09/2023, para informar que os documentos deveriam ser apresentados em seus originais ou com cópias autenticadas, conforme previsto na Orientação Depes/Difap nº 31. Além disso, foram solicitados alguns ajustes na documentação como: nova declaração de acúmulo de benefícios; contracheque completo em pdf, de novembro/2021, não podendo ser print de tela, contendo informações parciais, comprovante de conta individual em nome do autor e comprovante de residência do autor e da ex-servidora falecida (SJRJ, evento 15, anexos 3 e 4).<br>4. Entretanto, dois dias após ter feito o requerimento administrativo, em 17/09/2023, propôs a presente ação pleiteando a pensão por morte e alegando que não permaneceu na esfera administrativa por não concordar em preencher a "declaração de não ajuizamento de ação judicial no curso do processo administrativo".<br>Antes de pleiteado em juízo, o benefício de caráter previdenciário deve ser requerido administrativamente, pois é o ente público responsável pela sua concessão que dispõe do histórico do servidor e de documentos que permitem a análise de cumprimento dos requisitos à habilitação pelo interessado.<br>5. O STF, no julgamento do RE nº 631.240 em repercussão geral (Tema 350: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário), assentou o entendimento de que a concessão de benefício depende de requerimento do interessado, salientando que exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com esgotamento das vias administrativas e que a exigência de prévio requerimento administrativo só não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação.<br>Na hipótese, a Administração solicitou o complemento da documentação e a entrega dos originais ou de cópias autenticadas, o que não se confunde com indeferimento, que somente ocorre quando é apreciado o requerimento no mérito e proferida decisão negando a pretensão.<br>O BACEN, em contestação, não se opôs à pretensão, limitando-se a informar que: "não houve pretensão resistida com relação ao benefício de pensão por morte, pois o mesmo não chegou a ser indeferido na via administrativa, apenas teve a análise obstada pela não apresentação de documentos pelo interessado, ora demandante".<br>6. Além disso, para dar andamento ao requerimento formulado pelo autor ao BACEN em 15/09/2023, a autarquia não exigiu o preenchimento de "declaração de não ajuizamento de ação judicial no curso do processo administrativo", e sim (i) manifestação de ciência acerca dos critérios de fixação do valor da pensão, especialmente sua limitação a 60% do valor da aposentadoria da servidora falecida, conforme o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, (ii) juntada de contracheque de novembro de 2021, competência do falecimento da servidora, (iii) comprovante de conta corrente individual do interessado e (iv) comprovante de residência, como se confirma pela leitura do despacho administrativo nº 29859/2023-BCB/PGBC, de 25/09/2023 (SJRJ, evento 15, anexo3).<br>Dessa forma, à ausência de pretensão resistida, não se verifica o interesse de agir, consistente no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.<br>O Tribunal de origem reconheceu a ausência de interesse de agir da parte recorrente diante da falta de pretensão resistida, pois, "na hipótese, a Administração solicitou o complemento da documentação e a entrega dos originais ou de cópias autenticadas, o que não se confunde com indeferimento, que somente ocorre quando é apreciado o requerimento no mérito e proferida decisão negando a pretensão" (fl. 279), dando aplicação correta à tese firmada no Tema 350/STF, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRRESGINAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Em aposentadoria por tempo de contribuição é possível à parte segurada postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) sem a necessidade de novo requerimento administrativo, à luz do decidido nos embargos de declaração opostos nos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995).<br>2. Segundo os fundamentos declinados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos repetitivos que ensejaram o Tema 995, na análise de caso semelhante, "do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial  (AgInt no REsp 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022).<br>3. É possível à parte segurada postular a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que se dê em momento entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da ação, sem a necessidade de novo requerimento administrativo.<br>4. Na presente hipótese, fica afastada a incidência da tese firmada quanto ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois se reconhece o interesse de agir da parte autora caracterizado pela busca jurisdicional do benefício já indeferido pela administração.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.188/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITO QUE NÃO SE SATISFAZ PELO REQUERIMENTO DE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do então Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o requerimento administrativo formulado por servidora pública estadual para readaptação de função satisfaz a exigência do STF para o ajuizamento de ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois o benefício especificado, quando do requerimento administrativo, é desinfluente, visto que cabe à Administração Pública conceder ao segurado a melhor prestação a que faz jus.<br>2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, o STF fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. Após, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao referido entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Tema 660.<br>3. Na hipótese dos autos, como constatou o Tribunal local, a servidora pública estadual, ora agravada, requereu a readaptação da função, que foi concedida e já expirada. E, antes do acionamento da esfera judicial, não apresentou requerimento administrativo para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, e, assim, sequer foi submetida à perícia médica, requisito imprescindível para a concessão do benefício previdenciário postulado. Por tal razão, como se trata de ação ajuizada após 3.9.2014, inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário, visto que não se comprova qualquer resistência da administração pública estatual.<br>4. Nesse cenário, não restou configurado o interesse processual para buscar a concessão de uma tutela previdenciária, visto que, antes da apreciação e indeferimento do pleito na esfera administrativa, não há falar em pretensão resistida por parte do ente estatal, sendo indispensável que a servidora seja submetida à avaliação administrativa para análise de seu quadro de saúde, conforme entendimento sedimentado do STF e do STJ.<br>5. Ademais, não há como se aferir se as circunstâncias fáticas apreciadas pelo ente estatal quando do remoto requerimento administrativo para readaptação da função correspondem à realidade fática necessária ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo a permitir a dispensa do prévio requerimento ao acionar o Judiciário, haja vista que dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Assim sendo, as razões recursais apresentadas pelo Estado de Goiás merecem acolhimento, a fim de que seja mantido o acórdão de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ser a parte autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir.<br>7. Agravo Interno do Estado de Goiás provido para não conhecer do Recurso Especial, mantendo, na íntegra, o acórdão de origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.721/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021, sem destaque no original.)<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, observo que a contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes.<br>Na presente hipótese, consta na decisão embargada que: ""O Tribunal de origem reconheceu a ausência de interesse de agir da parte recorrente diante da falta de pretensão resistida, pois, "na hipótese, a Administração solicitou o complemento da documentação e a entrega dos originais ou de cópias autenticadas, o que não se confunde com indeferimento, que somente ocorre quando é apreciado o requerimento no mérito e proferida decisão negando a pretensão" (fl. 279), dando aplicação correta à tese firmada no Tema 350/STF, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa"" (fl. 426). O recurso especial não foi provido.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ: "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Constato que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não possível por meio de embargos de declaração.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA