DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Gilceleno de Souza Pinto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 127-128):<br>EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONDUTOR SOCORRISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM CARGO. LEI Nº 977/2018. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. R$ 3.000,00. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão envolve a verificação da legalidade da alteração das atribuições do autor e se tal alteração configura perseguição política e desvio de função aptos a justificar a condenação por danos morais. 2. Denota-se da documentação apresentada nos autos que o autor foi designado para exercer funções incompatíveis com seu cargo original, caracterizando desvio de função. 3. Ocorre que o autor prestou concurso para o cargo de "condutor socorrista", cujas atribuições estão especificadas na Lei Municipal nº 977/2018, portanto, conforme a citada norma o cargo de condutor socorrista inclui, além da condução e manutenção do veículo, responsabilidades específicas no atendimento a vítimas, em conjunto com a equipe de enfermagem. 4. A jurisprudência desta 2º Turma da Câmara Regional do TJPE é pacificada no sentido de que para configuração do desvio de função é necessário que haja a comprovação de que o servidor foi desviado para o exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratado, em prejuízo de sua carreira ou condições de trabalho, conforme o presente caso. 5. As provas evidenciam que a mudança de função foi realizada de forma arbitrária e com o claro objetivo de prejudicar o autor, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais. 6. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão que confirmou a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido Autoral de recebimento de indenização por Danos Morais. Majoradas as verbas sucumbenciais para 15% do valor da condenação. 7. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do artigo 373 do CPC/15, sustentando, em suma, a ausência de comprovação, pelo autor, do fatos consitutivos do direito pleiteado.<br>Sutenta que "não há como se dizer que no presente caso houve qualquer desvio de função, pois não existe provas contundentes que demonstre qualquer incompatibilidade das funções, nem que que tenha ocorrido com habitualidade, muito menos existe prova de que o fato tenha causado prejuízos à parte autora, e que não tenha ocorrido qualquer necessidade por parte da Administração" (fl. 146).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente em primeiro grau.<br>Ao dirimir a controvérsia, apoiado no conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença primeva, reconhecendo a ocorrência de desvio de função, bem como serem devidos os danos morais pleiteados , conforme se extrai do excerto (fls. 125-126):<br> .. <br>Denota-se da documentação apresentada nos autos que o autor foi designado para exercer funções incompatíveis com seu cargo original, caracterizando desvio de função.<br>Ocorre que o autor prestou concurso para o cargo de "condutor socorrista", cujas atribuições estão especificadas na Lei Municipal nº 977/2018, portanto, conforme a citada norma o cargo de condutor socorrista inclui, além da condução e manutenção do veículo, responsabilidades específicas no atendimento a vítimas, em conjunto com a equipe de enfermagem.<br>Ademais, a jurisprudência desta 2º Turma da Câmara Regional do TJPE é pacificada no sentido de que para configuração do desvio de função é necessário que haja a comprovação de que o servidor foi desviado para o exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratado, em prejuízo de sua carreira ou condições de trabalho, conforme o presente caso.<br> .. <br>Por fim, as provas evidenciam que a mudança de função foi realizada de forma arbitrária e com o claro objetivo de prejudicar o autor, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais.<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de haver cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.<br>IV - In casu, rever o entendimento do tribunal a quo, que concluiu ser incontroverso que as Autoras foram investidas no cargo de Educador de Creche, contudo sempre exerceu a função de Professora, de acordo com a prova dos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.203/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) - grifei.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. As matérias pertinentes aos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 90, 336, 374, II, e 1.013 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à existência de desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. De fato, ao efetuar a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da parte agravada em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo, houve omissão quanto à suspensão da sua exigibilidade por conta da gratuidade de justiça deferida à recorrente/agravante na origem.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária deferida na origem (AgInt no AREsp n. 1.906.747/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) - grifei.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DATILÓGRAFO. TRABALHOS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ARESTO QUE SE BASEOU NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Analisar as premissas do aresto que não reconheceu o desvio de função do Servidor, bem como entendeu pelo descabimento de indenização por danos morais ante a ausência de prova, depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.162.592/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/12/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 5% (cinco por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.