DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BENEDITA NUNES COELHO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 482):<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NA LEI Nº 10.999/2004. INCLUSÃO DO IRSM 02/1994. POSSIBILIDADE, MAS SEM REFLEXOS FINANCEIROS ANTES DE 08/99. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. RETIFICAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>- No julgado exequendo não foi contemplado o pagamento das parcelas a partir da data do óbito como também não foi nele previsto o pagamento das diferenças que, por ventura, existiriam entre os valores da aposentadoria judicialmente concedida e àquela obtida no âmbito administrativo.<br>- Para executar os valores em atraso no período de 27/04/1994 a 28/09/1998, o IRSM de 02/94 não poderá incidir no cálculo da RMI, porque os reflexos financeiros de sua aplicação somente são devidos a partir de agosto de 1999, por força dos art. 1º e 6º da Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. Precedente desta Corte.<br>- Não observados os exatos limites do julgado exequendo e o disposto na Lei nº 10.999/2004, a sentença proferida em sede de embargos à execução fica anulada, de ofício, restando prejudicados ambos os apelos interpostos, mostrando-se ainda necessária a retificação da RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) no registro referente ao NB nº 42/163.615.730-8, ficando vedada a percepção de seus reflexos financeiros antes de 08/1999.<br>-Caberá a exequente postular pelas vias autônomas e adequadas, iniciando-as na via administrativa, em querendo, através do procedimento revisional, com base na retificação a ser procedida na RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) lançada para o NB nº 42/163.615.730-8, se disto resultar em melhor benefício para fins de concessão de pensão por morte.<br>- Anulada, de ofício, a sentença e, nos termos da fundamentação, determinado que o juízo da execução proceda ao novo julgamento dos embargos à execução, com vistas a definir o montante, posicionado em 30/11/2013, a ser executado, bem como determine a retificação da RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) lançada para o NB nº42/163.615.730-8. Prejudicados ambos os apelos interpostos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 502-511)<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 141, 492, 493 e 1.013 do CPC e 112 da Lei n. 8.213/1991, sustentando a possibilidade de conversão do benefício em pensão por morte no curso do cumprimento de sentença não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele. .<br>Argumentou "o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de lide previdenciária, deve haver certa flexibilidade, podendo o Juiz enquadrar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, tampouco ofensa à coisa julgada, tendo em vista a relevância da questão social nela envolvida" (e-STJ, fl. 522).<br>Aduziu (e-STJ, fl. 524):<br>Nestes autos, o título executivo judicial, ou seja, v. acórdão da ação originária condenou o INSS a conceder a aposentadoria do Autor daquela ação e fixou o pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento administrativo do benefício até a data da concessão do benefício administrativo concedido no curso da ação.<br>O Autor, esposo da Agravante, faleceu no curso da demanda e a Agravante foi habilitada nos autos como única dependente habilitada à pensão por morte.<br>Transitada em julgado a ação originária, a Agravante apresentou os cálculos de liquidação para o cumprimento de sentença com a inclusão das diferenças devidas após o óbito do Autor, uma vez que a revisão operada no benefício originário produz efeitos pecuniários sobre o benefício derivado (pensão por morte) em todos os aspectos, tanto no concernente à RMI/RMA, quanto às diferenças decorrentes do ato revisional, pois TRATA-SE DO MESMO CREDOR E DE CRÉDITO COM ORIGEM NO MESMO FATO GERADOR, na medida em que o dependente substitui a figura do segurado falecido.<br>Em suma, a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão (benefício decorrente), cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor, afigurando-se totalmente viável a inclusão destas diferenças da pensão no cálculo das parcelas devidas, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada.<br>O que se pretende é justamente o cumprimento e respeito à coisa julgada, pois a revisão operada no benefício originário se incorpora a pensão por morte que a Agravante é titular. Não se vê lógica buscar novamente o judiciário para revisar o benefício da pensão por morte se já existe o título executivo judicial para fazê-lo, com o mesmo credor e devedor.<br>Deste modo resta demonstrado que inexiste violação à coisa julgada, possibilitanto o julgamento do recurso especial interposto em estrita observância aos artigos 141 e 492, 1.013 493, do Código de Processo Civil e ao artigo 112, da Lei 8.213/91.<br>Asseverou que o acórdão "ao manter a decisão que fixou o termo final do cálculo dos valores devidos na data do óbito, afronta claramente os dispositivos acima transcritos, bem como vai em contramão aos princípios norteadores da previdência social, acarretando excessivo prejuízo à Recorrente e, ainda, enriquecimento sem causa da Autarquia em detrimento da segurada" (e-STJ, fl.530).<br>Pontuou não ser razoável ter de buscar, em ação própria, o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, uma vez que a questão de fundo já está resolvida por decisão transitada em julgado, não existindo risco em se processar, nos mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão por morte.<br>Informou que será prejudicada com a aplicação da prescrição quinquenal caso tenha que interpor outra ação judicial.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 547-548).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, considerando as particularidades do caso concreto, concluiu pela nulidade da sentença ao argumento de que no julgado exequendo não foi contemplado o pagamento das parcelas a partir da data do óbito como também não foi nele previsto o pagamento das diferenças que, por ventura, existiriam entre os valores da aposentadoria judicialmente concedida e àquela obtida no âmbito administrativo.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 483-485; sem destaques no original):<br>A parte exequente entende fazer jus às parcelas relacionadas à pensão por morte e a todos os valores apurados com base no melhor benefício.<br>Por outro lado, o INSS entende que a sentença deve ser mantida com relação aos valores em atraso até a data do óbito, com a exclusão, porém, da incidência do IRSM de 02/1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício judicialmente concedido.<br>O julgado exequendo, transitado em 06/07/2012 (Pág. 320 do PDF), estabeleceu o seguinte (Págs. 316/317 do PDF):<br>A data de início do benefício deve corresponder à do requerimento administrativo (27.04.94), sendo esse o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça.<br>Porém, consultando o CNIS, constata-se que foi implantado administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29.09.1998, tendo cessado a mesma em 28.10.2006, data do óbito do autor e data de início do benefício de pensão por morte da viúva BENEDITA NUNES COELHO. Com a manutenção da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de serviço, faz a sucessora do autor jus às parcelas em atraso desde a DIB até a implantação administrativa.<br>Da leitura do trecho destacado acima, constata-se que os valores devidos, em razão do título judicial, são os atinentes a aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente a partir de 27/04/1994 até 28/09/1998, ou seja, até a data anterior em que foi implementada aquela obtida, pelo segurado falecido, no âmbito administrativo (NB nº 42/108.740.310-0).<br>Consequentemente, no julgado exequendo não foi contemplado o pagamento das parcelas a partir da data do óbito como também não foi nele previsto o pagamento das diferenças que, por ventura, existiriam entre os valores da aposentadoria judicialmente concedida e àquela obtida no âmbito administrativo.<br>Nesse passo, deve seguir manutenida a aposentadoria administrativamente obtida pelo segurado falecido (NB nº 42/108.740.310-0), e com base na qual se verificou a concessão da pensão por morte, sem prejuízos dos registros efetivados em decorrência da obrigação de fazer, determinada de ofício, que resultou no NB nº 42/163.615.730-8, com DCB fixado em 29/09/1998 (Pág. 336 do PDF), com base nos quais, em querendo, poderá a pensionista requerer, administrativamente, a revisão do valor de seu benefício.<br>E, para executar os valores em atraso no período de 27/04/1994 a 28/09/1998, o IRSM de 02/94 não poderá incidir no cálculo da RMI, porque os reflexos financeiros de sua aplicação somente são devidos a partir de agosto de 1999, por força dos art. 1º e 6º da Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.<br>A obrigação de fazer somente ficará satisfeita quando constar, dos registros da autarquia, o valor da RMI apurada com a incidência do IRSM de 02/94 para o NB nº 42/163.615.730-8, mas, na obrigação de pagar, diante da previsão legal de não poder haver reflexos financeiros antes de 08/99, ele deverá ser afastado do cálculo da RMI por ocasião da apuração do débito judicial.<br>Não observados os exatos limites do julgado exequendo e o disposto na Lei 10.999/2004, a sentença proferida em sede de embargos à execução está anulada, de ofício, restando prejudicados ambos os apelos interpostos, mostrando-se ainda necessária a retificação da RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) no registro referente ao NB nº 42/163.615.730-8, ficando vedada a percepção de seus reflexos financeiros antes de 08/1999.<br>Desta forma, caberá ao juízo da execução determinar que o expert judicial elabore a conta de liquidação, observando-se o seguinte:<br>- apurar o valor da RMI com a inclusão do IRSM de 02/94, para encontrar o exato valor perante a revisão estabelecida na Lei nº 10.999/2004, para fins de registro junto ao NB nº42/163.615.730-8, para que a autarquia possa retificar o seu valor incorretamente lançado em R$ 287,91, com vistas a cumprir integralmente a obrigação de fazer;<br>- apurar o valor da RMI sem a inclusão do IRSM de 02/94, para, com base nela, encontrar os valores em atraso no período de 27/04/1994 a 28/09/1998, posicionando a totalização do débito judicial na data do exercício da pretensão executória, qual seja, 30/11/2013;<br>- observar os consectários legais fixados no julgado exequendo, sendo certo que ambas as partes não divergiram com relação à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10, conforme atestam as planilhas de cálculos por elas elaboradas (Págs. 14 e 36 do PDF).<br>Observado o princípio do contraditório e o da ampla defesa, cuide o Juízo da execução de determinar a correta implantação da RMI, com a aplicação do IRSM de 02/94, no registro do NB nº 42/163.615.730-8, e promover novo julgamento dos embargos à execução com relação ao excesso neles alegado, ajustando o total da pretensão executória, que deverá ficar posicionada, para fins de inscrição do débito judicial junto aos Precatórios, na data de 30/11/2013.<br>No mais, caberá a exequente postular pelas vias autônomas e adequadas, iniciando-as na via administrativa, em querendo, através do procedimento revisional, com base na retificação a ser procedida na RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) lançada para o NB nº 42/163.615.730-8, se disto resultar em melhor benefício para fins de concessão de pensão por morte.<br>Nos termo acima, verifica-se que o órgão julgador asseverou que "os valores devidos, em razão do título judicial, são os atinentes a aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente a partir de 27/04/1994 até 28/09/1998, ou seja, até a data anterior em que foi implementada aquela obtida, pelo segurado falecido, no âmbito administrativo (NB nº 42/108.740.310-0)". Pontuou que deve ser mantida a aposentadoria administrativamente obtida pelo segurado falecido (NB nº 42/108.740.310-0), "e com base na qual se verificou a concessão da pensão por morte, sem prejuízos dos registros efetivados em decorrência da obrigação de fazer, determinada de ofício, que resultou no NB nº 42/163.615.730-8, com DCB fixado em 29/09/1998 (Pág. 336 do PDF), com base nos quais, em querendo, poderá a pensionista requerer, administrativamente, a revisão do valor de seu benefício".<br>Desse modo, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao julgamento extra petita, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NA LEI N. 10.999/2004. INCLUSÃO DO IRSM 02/1994. POSSIBILIDADE, MAS SEM REFLEXOS FINANCEIROS ANTES DE 08/99. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.