DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVADORES OTIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE , assim ementado (e-STJ, fls. 565/579):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIAS ANTE SENTENÇA DETERMINANTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DESCUMPRIDA COMPROVADAMENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. UM APELO DESPROVIDO E O OUTRO PROVIDO EM PARTE. 1. Ante a vasta prova documental, testemunhai e pericial, improcede o argumento apelativo de não responsabilidade civilmente, ante a ausência de ilícito civil ou descumprimento contratual, devendo ser mantida a sentença nesse ponto; 2. Tratando-se de ente despersonalizado, o condomínio não é dotado de honra objetiva, não suscetível, assim, de violação aos direitos da personalidade, na medida em que a não possui; 3. Não há que se falar em "retroagir" a aplicação da multa à data anterior, mesmo que seja da decisão concessiva da tutela, posto que se tratam de obrigações determinadas diferentes, uma já exaurida com a prestação sentenciai, cabendo sua liquidação e execução, e outra advinda do julgamento do mérito do feito; 4. Pedidos acerca do quantum indenizatório prejudicados; 5. Desprovimento do apelo de Condomínio do Centro Empresarial Rio Branco e provimento em parte do apelo da Empresa Elevadores Otis Ltda.<br>O recurso especial aponta violação aos artigos 8º e 537 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil, ao considerar excessiva a multa aplicada pelo descumprimento do contrato.<br>Sustenta que "com a manutenção do acórdão, a Recorrente estaria sendo condenada a pagar ao Recorrido quantia equivalente a, pelo menos, 2.5 serviços idênticos ao con tratado!! É evidente a violação ao caput do artigo 537, por não ser a multa compatível com a obrigação! Também é evidente a violação aos incisos I e II do parágrafo 1o do artigo, considerando que a multa se tornou claramente excessiva e a Recorrente comprovou de maneira inapelável que cumpriu a obrigação e, mesmo assim, o tribunal manteve a multa" (e-STJ fls. 736/751).<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 781/788).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, uma vez que esta se manifestou, exclusivamente, sobre o ilícito civil e sobre o dano moral, não havendo qualquer manifestação do Tribunal a quo sobre a excessividade da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação.<br>Vejamos:<br> .. <br>(1) APELAÇÃO DA EMPRESA ELEVADORES OTIS LTDA:<br>A empresa ELEVADORES OTIS LTDA restou condenada nos seguintes termos:<br>"(..) Isso posto, confirmando a tutela antecipada concedida na decisão de pp. 179/182 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para:<br>1- Determinar a requerida que conclua a modernização dos dois elevadores nos exatos termos do contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias (prazo para conclusão), contados da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir do término do prazo para entrega, limitada a 30(trinta) dias, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.<br>2- Condenar a demandada a pagar indenização por danos morais em favor da requerente, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); " (negritei)<br>Analisemos os pedidos recursais:<br>(1.1) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL:<br>Nesse tema, assim relatou a sentença em sua parte decisória:<br>"(..) Verifico que o cerne da lide se resume a suposta realização da modernização dos elevadores da autora pela parte ré, bem como se a inércia, em tese, da requerida, em cumprir o contrato celebrado entre as partes, causou danos morais e materiais à parte autora.<br>Importa frisar que as partes tinha 02 (dois) contratos distintos, porém o que se discute nos presentes autos é o contrato de modernização, não o de manutenção dos elevadores. Assim, o fato de os elevadores estarem funcionando não influi necessariamente na análise da modernização dos mesmos, já que a modernização visa otimizar o uso, fornecer comodidades, ou seja, vai além de uma mera utilização normal do elevador.<br>Conforme se verifica da p. 48, o contrato de modernização foi celebrado entre as partes em 25/04/2013, sendo estabelecido na cláusula 2.2.1 que os serviços contratados seriam concluídos no prazo máximo de ll/onzel meses a contar da data de pagamento do sinal do contrato . O sinal foi pago em 25/04/2013, conforme se vê no documento de p. 97. Neste cenário, a parte requerida alegou que cumpriu a modernização dos elevadores, conforme os Avisos de Aceitação de pp. 247 e 253<br>A requerida disse o seguinte, em audiência:<br>"A gente tem um checklist de entrega, onde é pontuado os itens que entregou contendo assinatura do cliente recebendo a modernização. Este documento está nos autos. Quando a Otis entrega o equipamento instalado, o objeto do contrato, é passado com cliente e tem a assinatura do cliente recebendo os serviços contratados, os clientes tem como verificar os itens e caso tenha alguma pendência ele pode colocar uma observação ou não receber o documento antes de ser finalizado, é o Aviso de Terminação e Aceitação do cliente. Nome do supervisor é Paulo César. Pelo documento a modernização foi concluída em 2015".<br>Ocorre que a modernização dos elevadores não foi concluída completamente pela parte requerida, tendo a assinatura dos documentos ocorrido apenas para liberar os elevadores, conforme esclareceu a representante da parte autora, quando perguntada durante a gravação do depoimento da ré.<br>Disse a demandante:<br>"A assinatura destes documentos ocorreu para liberar os elevadores para que eles pudessem andar, senão teríamos que esperar mais o técnico para averiguar para ver, tivemos muitos problemas com os técnicos que eles enviaram. Aceitamos assinar, mas sem a modernização estar concluída, mas foi feito um documento por email enviado para ele com tudo o que seria feito depois."<br>Por oportuno, destaco outro trecho do depoimento da representante da parte autora, durante a audiência de instrução:<br>"Faltando peça, o técnico não chegava. A modernização ocorreu em fevereiro de 2014. Não se concluiu até hoje a modernização completa, porque eles não cumpriram, tem um problema de detalhes. E pela inércia da empresa, não tem óbice da estrutura do prédio que impeça. No período da modernização ficaram os dois elevadores sem funcionar. Botoeiras, botões dos andares, tivermos que improvisar, eles não levaram as botoeiras adequadas e a estética não ficou boa ".<br>Continuando neste tópico, em seu depoimento, o perito Marcelo Jorge Torres disse o seguinte:<br>A modernização dos elevadores não foi concluída. Tinha um sistema de compensação de massa que eles não substituíram, eles trouxeram a peça, guardaram e não colocaram, a peça está até hoje lá. Tinha uma assimetria no fosso que eles não poderíam colocar as calhas onde passariam os fios da botoeira. Tinha uma assimetria, quando ia chegando perto do subsolo o fosso ia aumentando e não seria possível colocar as calhas. Eles colocaram só até onde deu, depois colocaram mais. Isso foi depois do prazo da modernização de forma cadenciada, não foi pelo prazo do contrato. O serviço não foi concluído de acordo com o tempo. (..) Eles foram colocando canaletas de acordo com as manutenções. O fato de estar em operação normal, não significa dizer que a modernização foi concluída. O sistema era nos dois elevadores, nos dois não foi concluído. Os indicadores de pavimento estão de acordo com a p. 293, não foram modernizados, o da cabine é novo, não era o de pavimento. O próprio pessoal do prédio colocou uma placa de inox, fazendo alguma adaptação. Colocaram uma chapa em cima da outra.<br>Também se vislumbra uma grande quantidade de e-mails trocada entre as partes, no que diz respeito à promoção de celeridade no cumprimento do contrato pela parte ré. A p. 70, por exemplo, consta um e-mail da parte requerente, datado de 17/04/2014, ou seja, após o término do contrato, onde a requerente afirmou que não recebeu retorno em relação ao prometido pela parte ré, enquanto no e-mail de p. 71, de 07/05/2014, a requerente afirma que o demandado não lhe atende, não sendo recebido o material que resta para a conclusão dos trabalhos de modernização.<br>Consta no laudo pericial, a seguinte resposta ao quesito "2) " do juízo:<br>"Resposta: Não, como explicado o processo de modernização não foi concluído de acordo com o concebido em projeto de modernização, e com a ausência de instalação dos acessórios, os quais seriam parte integrante do processo de modernização, e estes não foram instalados . A foto abaixo mostra os contrapesos dos elevadores, que não foram modernizados, sendo deixados os antigos, por serem considerados mais adequados a serem utilizados nos mesmos, por parte dos técnicos do Réu ".<br>Assim, resta evidente que a modernização dos elevadores não foi concluída, cabendo à parte requerida cumprir o pactuado e promover a modernização completa dos elevadores ou indenizar a parte autora, em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, haja vista restar configurada, no caso, a inadimplência da parte ré. "<br>Como bem delineado em sentença, a lide gira em tomo da contratação da empresa ELEVADORES OTIS LTDA pelo CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL RIO BRANCO para fins de modernização de seus elevadores (contrato MNU 00014/1 1 em face das unidades J6043 e J6044), cujo contrato consta dos autos às fls. 40/48.<br>Conforme cláusula 2.2 os prazos estabelecidos para a prestação do serviço foram de (a) seis meses para a unidade J6043 e (b) de onze meses para a unidade J6044.<br>Compulsando os autos, verifica-se que em vários momentos processuais, sobejamente na instrução processual, há comprovação de que a empresa ELEVADORES OTIS LTDA descumpriu o prazo aventado e as obrigações contratuais.<br>A sentença narrou o depoimento do representante da própria empresa ELEVADORES OTIS LTDA, onde narra-se o descumprimento:<br>"A requerida disse o seguinte, em audiência:<br>"A gente tem um checklist de entrega, onde é pontuado os itens que entregou contendo assinatura do cliente recebendo a modernização. Este documento está nos autos. Quando a Otis entrega o equipamento instalado, o objeto do contrato, é passado com cliente e tem a assinatura do cliente recebendo os serviços contratados, os clientes tem como verificar os itens e caso tenha alguma pendência ele pode colocar uma observação ou não receber o documento antes de ser finalizado, é o Aviso de Terminação e Aceitação do cliente. Nome do supervisor é Paulo César. Pelo documento a modernização foi concluída em 2015". (negritei)<br>Demais testemunhos nos autos, citados em sentença, também corroboram o descumprimento:<br>"Disse a demandante:<br>"A assinatura destes documentos ocorreu para liberar os elevadores para que eles pudessem andar, senão teríamos que esperar mais o técnico para averiguar para ver, tivemos muitos problemas com os técnicos que eles enviaram. Aceitamos assinar, mas sem a modernização estar concluída, mas foi feito um documento por email enviado para ele com tudo o que seria feito depois ".<br>(..)<br>"Faltando peça, o técnico não chegava. A modernização ocorreu em fevereiro de 2014. Não se concluiu até hoje a modernização completa, porque eles não cumpriram, tem um problema de detalhes. E pela inércia da empresa, não tem óbice da estrutura do prédio que impeça. No período da modernização ficaram os dois elevadores sem funcionar. Botoeiras, botões dos andares, tivermos que improvisar, eles não levaram as botoeiras adequadas e a estética não ficou boa".<br>Destaquemos que a não finalização da obrigação contratual de modernização dos elevadores restou atestada pela prova pericial de fls. 388/403, citando-se as seguintes pendências:<br>"2) Em caso afirmativo, a conclusão foi realizada dentro do prazo estabelecido entre as partes (cláusula 2.2.1 p.35) <br>Resposta: Não, como explicado o processo de modernização não foi concluído de acordo com o concebido em projeto de modernização, e com a ausência de instalação de acessórios, os quais seriam parte integrante do processo de modernização, e estes não foram instalados.<br>A foto abaixo mostra os contrapesos dos elevadores, que não foram modernizados, sendo deixados os antigos, por serem considerados adequados a serem utilizados nos mesmos, por parte dos técnicos do Réu.<br>Na foto abaixo detecta-se as canaletas que seriam colocadas na modernização, ainda sem função na antessala da casa de máquinas, como demonstrado as fls. 281 e 282 do processo. "<br>A sentença trouxe a citação do testemunho do perito, no mesmo viés probante:<br>"Continuando neste tópico, em seu depoimento, o perito Marcelo Jorge Torres disse o seguinte:<br>A modernização dos elevadores não foi concluída. Tinha um sistema de compensação de massa que eles não substituíram, eles trouxeram a peça, guardaram e não colocaram, a peça está até hoje lá. Tinha uma assimetria no fosso que eles não poderíam colocar as calhas onde passariam os fios da botoeira. Tinha uma assimetria, quando ia chegando perto do subsolo o fosso ia aumentando e não seria possível colocar as calhas. Eles colocaram só até onde deu, depois colocaram mais. Isso foi depois do prazo da modernização de forma cadenciada, não foi pelo prazo do contrato. O serviço não foi concluído de acordo com o tempo. (..) Eles foram colocando canaletas de acordo com as manutenções. O fato de estar em operação normal, não significa dizer que a modernização foi concluída. O sistema era nos dois elevadores, nos dois não foi concluído. Os indicadores de pavimento estão de acordo com a p. 293, não foram modernizados, o da cabine é novo, não era o de pavimento. O próprio pessoal do prédio colocou uma placa de inox, fazendo alguma adaptação. Colocaram uma chapa em cima da outra.<br>Por fim, a corroborar essa premissa, citemos que a própria empresa ELEVADORES OTIS LTDA narra em sua Apelação que uma das tarefas destacadas pela perícia como não feita, restou efetivada em 20/jan/2020 (fls. 507/508), ou seja, após até a prolação da sentença.<br>Destaque-se que tal informação recursal, citada inclusive de "finalização da modernização", põe por terra qualquer argumento nos autos da empresa ELEVADORES OTIS LTDA que já teria concluído suas obrigações contratuais, inclusive tempestivamente. Enfim, improcede o argumento apelativo de não responsabilidade civilmente, ante a ausência de ilícito civil ou descumprimento contratual, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.<br>(1.2) NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAL<br>Em suma, o argumento recursal nesse tema é que não houve descumprimento contratual e que os transtornos porventura causados trataram-se de fatos inerentes ao serviço ou meros aborrecimentos, sem abalo à honra subjetiva.<br>Nesse tema, assim relatou a sentença em sua parte decisória:<br>"(..) Superado este ponto, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais apresentado pela parte autora. A princípio, o fato do condomínio edilício ser um ente sem personalidade jurídica, não constando no rol do art. 44, do Código Civil, não impede o mesmo de sofrer eventuais danos morais. Isto porque o condomínio celebra negócios com terceiros, assume obrigações e direitos, tendo uma imagem a zelar.<br>(..)<br>Compulsando os autos, no caso, verifico que a falta de conclusão da modernização dos elevadores, acarretou abalo à imagem do condomínio, a sua honra objetiva, visto que a parte autora era cobrada, ameaçada de sofrer ações judiciais por parte dos condôminos e das pessoas/clientes que utilizavam os serviços dos condôminos do edifício que tinham dificuldade no acesso por conta da indisponibilidade dos elevadores.<br>Neste sentido, disse a autora, em audiência:<br>"No período da modernização ficaram os dois elevadores sem funcionar. O prédio tinha risco de levar processo, pois lá tinham grávidas e idosos, pessoas cadeirantes que não tinham como subir. (..) Foi finalizado, estava funcionando, mas durante a modernização ficamos dois meses sem elevador, um estava na modernização e o outro parou, o técnico foi embora, voltava, não tinha quem atendesse aqui. Danos morais decorre do tempo de elevador parado, proprietário solicitando que pagasse consultas, ameaças, problema na parte elétrica, situação em si de estarmos perdendo clientes que não podiam subir, ir para salas, proprietários querendo processar, cobrança financeira, moral que tentamos amenizar com eles".<br>A testemunha Nelson de Andrade, quanto a este ponto disse, em resumo:<br>Conheço a qualidade do equipamento, a nossa grande queixa foi com relação aos grandes atrasos no contrato e a mão de obra que mandaram para realizar o trabalho. Isso ocasionou problemas que até hoje temos . Eu acompanhei a modernização, a instalação elétrica veio total, não foi aplicada pelos técnicos, 90% dessa instalação ficou lá no caixote, está até hoje, se não jogaram fora. A parte de ajustamento, que é fazer um ajuste muito grande nos trilhos de corrida, nunca foi feito, partes da segurança que são contatos de porta que eram para ser todos substituídos não foram trocados. O elevador é uma máquina que tem que trabalhar com segurança. Esses elevadores causaram problemas elétricos, de falta de ajuste. Por um bom tempo não havia técnico no local. A máquina em si é boa, o problema foi montagem mal feita. Foi mal montado, o cidadão que veio não tinha capricho para o seu trabalho, causou problema a ponto de eu ter botado o mesmo para fora do prédio e a empresa ter que mandar outro. Um simples leitor de andar foi feita uma adaptação grotesca com o compromisso de vir a peça, que peça veio errada e até hoje está lá.<br>Também importa destacar o depoimento do informante Chaumes da Silva Jaime:<br>"Como trabalho na área da garagem do condomínio, ouvia reclamação dos condôminos que a obra não saía do papel, demora na modernização dos elevadores. Não sei se foi concluída a modernização. Hoje os elevadores estão funcionando em parte, às vezes dá um problema. A gente vê alguns materiais, peças. Reclamavam sobre o acesso, as pessoas de fora reclamavam dos elevadores, nesse período de 2014 à 2015 quebravam muito, chegaram a ficar os dois paralisados, quase um mês, teve uma época. As pessoas iam de escada para os pavimentos. São oito andares contando com a cobertura. Nestes sete andares funciona dentista, médico, advogados. Passavam pessoas idosas, grávidas, algumas pessoas voltavam, quando via que no térreo não estava funcionando os elevadores não "encaravam " as escadas. Muitos diziam que não iam voltar mais, muitas reclamações justamente pelos acessos. Ouvia falar de pessoas que iam processar o condomínio. As pessoas pensavam em alugar sala, mas quando viam os elevadores, a situação, desistiam ".<br>Neste cenário, a honra objetiva da parte requerente foi atingida, vez que por conta da inadimplência do requerido, teve sua imagem maculada para com as pessoas que usam os serviços dos profissionais do centro empresarial, e para com os próprios condôminos, o que lhe é bastante prejudicial, correndo o risco de os clientes deixarem de frequentar o centro empresarial. Em virtude disto, tem-se como configurados os danos morais causados pela requerida à autora. "<br>Sem maiores delongas, o Condomínio é uma espécie de entidade bem típica, considerando sua natureza jurídica, posto que, em que pese serem equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, não se pode confundir o conceito civil de pessoas (naturais e jurídicas) com os conceitos fiscais de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).<br>Mesmo possuindo CNPJ, o condomínio edilício, por não constar do rol do artigo 44 do Código Civil, é um ente despersonalizado que possui representação processual, nos termos do artigo 75 do CPC.<br>Dito isso, tratando-se de ente despersonalizado, o condomínio não é dotado de honra objetiva, não suscetível, assim, de violação aos direitos da personalidade, na medida em que a não possui.<br>Nesse fim cite-se julgado do STJ:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários.<br>2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.<br>3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido. (STJ - Aglnt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). " (negritei) Logo, dá se provimento ao presente pedido para excluir a condenação por danos morais.<br>Nesse fim já decidiu essa Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DA ÁREA COMUM DE LAZER (BENFEITORIAS). PUBLICIDADE VEICULADA QUE APRESENTAVA ÁREA DE LAZER SEM VINCULAÇÃO A QUALQUER DOS MÓDULOS DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS CONSUMIDORES ACERCA DA CONSTRUÇÃO DAS OBRAS DE BENFEITORIAS E INFRAESTRUTURA DIVIDIDA EM MÓDULOS/ETAPAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE O PRODUTO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, III, DO CDC. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DAS APELADAS EM ENTREGAR O IMÓVEL CONSOANTE O DISPOSTO NA PROPAGANDA VEICULADA. MURO DE FECHAMENTO QUE CERCA O EMPREENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SISTEMA EXECUTADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO SE DEMONSTRA INSUFICIENTE PARA O ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO DOS 13 BLOCOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO, EM PARTE.<br>(..)<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.736.593/SP, de relataria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. Afasta-se, portanto, a pretensão de indenização a título de danos morais, ficando ressalvada a possibilidade de cada interessado/condômino ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado.<br>8. Apelo provido, em parte. (TJ-AC - AC: 07159434820198010001 AC 0715943-48.2019.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). (negritei)<br>(1.3) ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM SENTENCIAL ESTIPULADO DE DANOS MORAIS: Tal pedido resta prejudicado ante o acolhimento do pedido anterior  ..  (e-STJ fls. 565/579).<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA