DECISÃO<br>Mediante a petição de fls. 14-119, ROCKET IV CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus CARLOS ANTONIO BARROS, objeto desta requisição de pagamento.<br>Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido.<br>Intimados o cedente e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelo instrumento de fls. 18-24, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que ROCKET IV CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓ RIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º).<br>Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o juízo da execução.<br>Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada.<br>Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA