DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RS assim ementado (fl. 272):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.401.560/MT (TEMA 692 DO STJ). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.<br>1. Diante do julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do REsp n. 1.401.560/MT, é possível a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo segurado em face do deferimento da tutela antecipada, posteriormente revogada. Entendimento fundamentado na natureza precária da decisão proferida em tutela antecipada e na impossibilidade de enriquecimento ilícito do segurado em detrimento do poder público. 2. Hipótese em que deferida a tutela de urgência em 28/03/2013, antes da mudança de entendimento da jurisprudência, razão pela qual a hipótese não se amolda ao Tema 692 do STJ. Assim, não é cabível a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança, considerando se tratar de benefício de caráter alimentar destinado ao próprio sustento do segurado em razão de impossibilidade de exercer o seu ofício, bem como o fato de ter sido recebido de boa-fé, conforme a orientação jurisprudencial vigente na ocasião.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, 302, I, e 927, III, do CPC/2015, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 3º da LINDB, aos seguintes argumentos:<br>(a) alega que, "ao deixar de aplicar a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo para decisões antecipatórias concedidas antes de 13/10/15, o Tribunal local viola o disposto no art. 927, III do CPC" (fl. 326);<br>(b) sustenta que "há violação aos arts. 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III do CPC, aos arts. 876, 884 e 885 do CC, ao art. 115, II da Lei nº 8.213/91 e ao art. 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), que dispõem: (..)" (fl. 326);<br>(c) afirma que, "no que tange à alegação da boa-fé no recebimento dos valores, é de se referir que ao cidadão não é dado desconhecer a lei e, com isso, auferir proveitos indevidos, nos termos que dispõe a LINDB" (fl. 327).<br>Requer o sobrestamento do feito em razão dos embargos de declaração na Pet n. 12.482/DF (Tema 692), por potencial impacto na forma de execução.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo de adequação, foi proferido novo julgamento assim ementado (fls. 308-309):<br>EMENTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. TRATA-SE DE ANALISAR SE É CASO DE REAPRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC, AVALIANDO-SE A APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ AO CASO CONCRETO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (I) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC; (II) DEFINIR SE A TESE DO TEMA 692/STJ É APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, E SE OS VALORES RECEBIDOS PELA AGRAVANTE DEVEM SER DEVOLVIDOS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O TEMA 692/STJ ESTABELECE QUE A REFORMA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA A PARTE AUTORA A DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS, COM LIMITAÇÕES DE DESCONTO.<br>4. A DECISÃO IMPUGNADA FOI FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A TUTELA FOI DEFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE PARADIGMÁTICA, O QUE TORNA SUA APLICAÇÃO RETROATIVA DESARRAZOADA.<br>5. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A CONFIANÇA LEGÍTIMA SÃO OBSERVADOS, CONSIDERANDO QUE OS VALORES FORAM RECEBIDOS DE BOA-FÉ E POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR.<br>6. A ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO AFASTA A APLICAÇÃO IRRESTRITA DO TEMA 692/STJ, NÃO HAVENDO FALAR EM REAPRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RATIFICADA A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO ANTERIOR.<br>TESE DE JULGAMENTO: "A APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ NÃO É IRRESTRITA E DEVE SER PONDERADA À LUZ DE PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO. É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO ESTA FOI DEFERIDA ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TEMA 692/STJ, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA."<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 349-353).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo em vista o julgamento em 9/5/2024 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de ), complementando a tese jurídica firmada no julgamento do dos EDcl na Pet n. 11/10/2024 Tema Repetitivo 692/STJ, apenas para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do recurso.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, na ação acidentária em que o INSS busca a devolução de valores pagos a título de benefício concedido por tutela de urgência posteriormente revogada. O Tribunal de origem negou a restituição por entender que a tutela foi deferida antes da fixação da tese do Tema 692/STJ.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que diz respeito aos artigos artigos 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, 302, I, e 927, III, do CPC/2015, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 3º da LINDB, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Ademais, evidencia-se que o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos artigos 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, e 302, I, do CPC/2015, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 3º da LINDB, sem explicar como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA<br> .. <br>3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.710/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(RCD no REsp n. 2.169.499/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.