DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (e-STJ fls. 309/310):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME ONCOLÓGICO. PEDIDO DE REEMBOLSO POR EXAME REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. Caso em exame: Controvérsia acerca da negativa de custeio, por operadora de plano de saúde, do exame PET-SCAN Oncológico prescrito para tratamento de linfoma folicular (não Hodgkin), bem como do pedido de reembolso de valores pagos por exame de ressonância magnética realizado fora da rede credenciada, além do limite contratual previsto.<br>2. Questão em discussão: (a) Legalidade da negativa de autorização e custeio do exame PET-SCAN Oncológico, considerado essencial ao tratamento da patologia coberta contratualmente; (b) Possibilidade de reembolso por exame realizado fora da rede credenciada, em desacordo com a limitação contratual de periodicidade (uma ressonância magnética por ano).<br>3. Razões de decidir: (a) A negativa de custeio do exame PET-SCAN Oncológico foi considerada abusiva, uma vez que a cobertura da patologia estava prevista no contrato e a recusa viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, comprometendo a assistência à saúde. (b) O pedido de reembolso foi indeferido, com fundamento na validade da cláusula contratual que limita a realização de uma ressonância magnética a cada 12 meses, desde que previamente informada e não frustrando o objeto principal do contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Dispositivo e tese: Recursos de ambas as partes desprovidos. Mantida a sentença de primeiro grau em sua totalidade, com reconhecimento da obrigação de custeio do exame PET-SCAN Oncológico e a validade da cláusula contratual que limita a realização de ressonância magnética, afastando o direito ao reembolso. Tese: É abusiva a negativa de custeio de exame médico necessário ao tratamento de patologia coberta pelo contrato de plano de saúde, mas é válida a limitação contratual previamente informada que respeite a função social do contrato e o equilíbrio econômico-financeiro.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35, § 7º, da Lei nº 9.656/1998; 927 do Código de Processo Civil; 51, IV e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor; 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (e-STJ fls. 365/396).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 35, § 7º, da Lei nº 9.656/1998, sustenta que, tratando-se de plano antigo e não adaptado, deve ser mantida a cobertura assistencial tal como pactuada originalmente, sendo válida a restrição contratual que exclui procedimentos não disponíveis à época da contratação, como o PET-SCAN.<br>Argumenta, também, contrariedade à tese firmada no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições da Lei nº 9.656/1998 somente se aplicam a planos novos ou adaptados, sendo inaplicáveis aos contratos antigos e não adaptados, e que tal precedente possui caráter vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, teria violado o Tema repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a força normativa das cláusulas de contratos antigos e não adaptados, que devem ser observadas quanto à extensão da cobertura.<br>Alega que houve equivocada interpretação do art. 51, IV e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cláusula limitativa que exclui "serviços, exames e tratamentos não disponíveis na data da assinatura do contrato" não seria abusiva no contexto de planos antigos e não adaptados, sob pena de engessamento contratual e desequilíbrio atuarial.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, uma vez que o Tribunal de origem teria imposto cobertura não prevista, reesc revendo a avença e desconsiderando a opção da beneficiária pela manutenção do plano antigo.<br>Intimada nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 415/417.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão (e-STJ fls. 319/325 - grifos acrescidos):<br>"No que diz respeito aos contratos entabulados posteriormente a vigência da Lei n.º 9.656/98, de 1.1.1999, com as alterações dadas pela Medida Provisória n.º 2.177-44/2001, aplica-se o que está disposto na referida norma e seguem rol de procedimentos previstos em resolução normativa da ANS que servem de referência para cobertura assistencial nos planos de saúde, com definição ampla de coberturas, seja para transplantes ou procedimentos de alta complexidade, ficando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas de forma subsidiária.<br>Sob essa ótica, no caso submetido a julgamento, por se tratar de contrato formalizado em data anterior a vigência da Lei n.º 9.656/98, e pelo fato de não ter sido adaptado as suas regras, o que afasta a aplicação da referida norma, impõe-se aplicação do direito Consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>Frise-se que a Súmula 469 do STJ, que dizia "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", foi cancelada pela Segunda Seção do STJ, na sessão do dia 11 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n.º 937. No entanto, essa mudança em nada altera a linha de análise destes autos, dado o advento da Súmula 608 do STJ que excluiu tão somente das regras do Direito Consumerista os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos.<br>Nessa perspectiva, deve-se atentar para os termos do art. 51, inc. VII, que diz que é nula a cláusula que estabelecer obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Não bastasse isso, as normas protetivas do Código consumerista (arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º) determinam ser direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços que estão sendo contratados, com a interpretação das cláusulas sempre favoráveis a parte hipossuficiente, com destaque para aquelas que geram limitação de direitos.<br>Nessa linha de entendimento, por se tratar o contrato de saúde uma obrigação de trato sucessivo, a renovar-se periodicamente, com atualização de valores de suas mensalidades anualmente, não pode admitir que os tratamentos médico hospitalares devam se resumir a tratamentos antiquados, a despeito do avanço constante da medicina, e com isso obstar que pacientes tenham acesso a determinado tratamento mais moderno, porque o contrato foi assinado em época que não tinha previsão.<br>Demais disso, a cobertura assistencial à saúde compreende um conjunto de direitos assegurados ao consumidor ao contratar o plano de saúde. Assim, a adoção de comportamento contrário pela operadora do plano de saúde viola o disposto no art. 51, § 1º, I, do Código do Consumidor, que estabelece como exagerada a vantagem do fornecedor que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual".<br>Daí que, no caso, em sendo a oncologia a especialidade médica necessitada, com previsão de cobertura no contrato (fl. 31, cláusula II - das especialidades médicas, item 5), e não se enquadrando o tratamento buscado nas hipóteses constantes da Cláusula V (Condições não cobertas pelo contrato - fls. 33/34), revela-se abusiva a recusa pela operadora do plano de saúde de custear o exame PET-SCAN, sob a justificativa de que não se encontrava acobertada pelo contrato entabulado entre as partes.<br>Impende destacar que o diagnóstico apresentado no laudo de exame anátomo Patológico de fl. 19, formulado pelo médico especialista em patologia, atesta que a autora (pessoa idosa, nascida em 7.10.1952 - fl. 12) possui diagnóstico de "linfonodos com hipeplasia linfoide reacional e área focal de infiltrado linvocitário atípico de histogênese indeterminada", ou seja, "linfoma folicular (não hodgkin), com suspeita de neoplasia".<br>Em razão disso, foi prescrito pela médica Oncologista Dra. Lyvia Rodrigues de S. Bessa - CRM/AC 1221(fl. 20), a realização do exame Tomografia Computadorizada (TC) de tórax e abdômen total. E, também, pelo médico especialista Leonardo Assada Lomonaco - CRM/AC 1273 (fl. 22), a realização do exame de PET- SCAN de corpo inteiro.<br>Exames esses que possuem relevante importância no tratamento prematuro de paciente em que se busca evitar o agravamento do quadro clínico decorrente de noplasia maligna.<br>Sucede que, em face da negativa da UNIMED em realizar os referidos exames, a autora realizou o primeiro as suas expensas na rede particular de saúde (fl. 21), com o custo de R$ 1.537,50, e deixou de realizar o PET-SCAN em razão de seu alto custo, aproximadamente no valor de R$ 7.500,00.<br>Significa dizer que a apelante reconhece em sua peça recursal (fl. 228) a cobertura nas áreas de hematologia, cancerologia, medicina nuclear e radiologia, contudo, sem qualquer lastro, refuta a possibilidade do tratamento médico pretendido por não possuir previsão legal e contratual.<br>Não se olvida que seja possível a limitação das áreas de tratamento médico. A mesma lógica, contudo, não se aplica ao procedimento a ser adotado dentro de determinada área de tratamento, ainda que mais moderno, sob pena de engessamento do contrato a procedimentos mais invasivos, do que aqueles fornecidos atualmente com laparoscopia e laser ou, ainda, com a utilização de robôs.<br> .. <br>No caso analisado, evidencia-se, portanto, indevida a recusa do plano de saúde em custear a realização do exame médico PET-SCAN Oncológico devidamente prescrito por médico (fl. 22), sobretudo quando verificada que a cobertura para a patologia está prevista no contrato, a caracterizar prática abusiva em face da quebra da legítima expectativa e do princípio da boa-fé objetiva, dado que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado, nos termos do art. 51, IV, do CDC.<br>Repise-se, que a não autorização do exame médico é flagrantemente contrária à função social do contrato de plano de saúde, pois o escopo desse contrato é oferecer assistência à saúde para as doenças e tratamentos cobertos contratualmente (no caso, o oncológico) de modo que a recusa do tratamento de linfoma folicular (não hodgkin) impede que o contrato atinja a sua função social.<br>Sob essa ótica de análise, diante de tudo o que foi dito, induvidoso o direito da autor na obtenção do exame médico postulado, a ser custeado pela operadora do plano de saúde, não merecendo a sentença qualquer reparo neste aspecto."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear o exame PET CT ou PET SCAN nos casos que não estejam previstos nas Diretrizes de Utilização expedidas pela ANS, quando expressamente indicado pelo médico.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o exame indicado deve ser coberto pela operadora (e-STJ fl.324).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Acrescento que o posicionamento do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a obrigatoriedade do custeio do exame PET CT ou SCAN, de acordo com as quais "no que toca ao dever de cobertura de exame PET-CT ou PET-SCAN vinculado a tratamento de câncer, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a cobertura é obrigatória, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS" (AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENI ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. EXAME PET CT OU PET SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.223.023/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 83 do STJ e 284 e 283 do STF e defende a legitimidade da limitação da cobertura de procedimento terapêutico necessário para o tratamento do câncer não previsto no rol da ANS, assim como postula a exclusão dos danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a negativa de cobertura de exame PET-SCAN é legítima.<br>3. Outra questão é se a recusa de custeio enseja reparação moral.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.<br>6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET CT OU PET SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. A decisão impugnada reconheceu a abusividade da cláusula contratual que excluía a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN, prescrito para tratamento de câncer, e impôs à operadora obrigações de fazer e não fazer, condenação genérica por danos materiais e morais, bem como medidas de publicidade da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame PET CT ou PET SCAN prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa, desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva.<br>4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à proteção do consumidor.<br>5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>8. A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa dos consumidores contratantes de plano de saúde é reconhecida pelo STJ, dada a relevância social e a indisponibilidade dos direitos tutelados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.059.994/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes.<br>3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.<br>4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Além disso, "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em casos como o ora discutido, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o Ministério Público tem interesse de agir e legitimidade para propor ação civil pública visando a pronunciamento judicial acerca do cumprimento contratual da prestação de serviço de saúde, tendo em vista a proteção de direito indisponível dos consumidores contratantes e a defesa de interesse de ampla relevância social" (AgInt no REsp n. 1.712.776/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA