DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 27):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LPM-1831. PROCEDIMENTO INVALIDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL ENQUADRADO ENTRE OS ABRANGIDOS PELA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme consta nos autos da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, no processo administrativo nº 88.439/54, finalizado em 1956, foi realizada a demarcação da LMP de 1831 sem a devida intimação dos proprietários dos imóveis para participação no procedimento - daí advindo sua nulidade. Contudo, a União somente veio a expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis em 17/12/2001 para registrar o aforamento (Ofício 1866/GRPU-RJ), momento em que os titulares dos imóveis dele tiveram ciência. 2. Os documentos dos autos demonstram que o registro do aforamento, em 28/03/2003, efetivamente decorreu do Ofício 1866/GRPU-RJ. Há correspondência ao grupo de imóveis beneficiários da ação coletiva proposta em 21/03/2006. 3. No momento de aquisição do imóvel, pendia ação judicial, hábil a ensejar provimento com efeitos ultra partes, em que era impugnada a validade do ato demarcatório tornando litigiosa a propriedade. Ao adquirir o imóvel, o exequente passou a ser beneficiário da ação coletiva em que se discutia a regularidade do processo de demarcação. 4. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 29-32), a parte agravante apontou violação art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, al egando que o adquirente do imóvel teria tido inequívoca ciência do domínio da União, registrado na matrícula do imóvel em questão, não podendo assim se aproveitar de eventual nulidade formal da demarcação da LPM1831.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 34-35).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 41-45).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 47-50).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à demanda, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 25-26 - sem destaque no original):<br>O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0004674-42.2006.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR em face da União, em que foi decretada a nulidade da demarcação administrativa efetivada no processo administrativo nº 10768.015328/92-77 (antigo nº 88.439/54), por ausência de intimação pessoal para participação do procedimento demarcatório (processo 0004674-42.2006.4.02.5101/RJ, evento 286, TRASLADO1).<br>Extrai-se dos autos da Ação Civil Pública que no processo administrativo nº 88.439/54, finalizado em 1956, foi realizada a demarcação da LMP de 1831 sem a devida intimação dos proprietários dos imóveis para participação no procedimento - daí advindo sua nulidade.<br>Contudo, a União somente veio a expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis em 17/12/2001 para registrar o aforamento (Ofício 1866/GRPU-RJ), momento em que os titulares dos imóveis dele tiveram ciência.<br>Conforme entendimento do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, R Esp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je de 17/09/2013).<br>No presente caso, o documento de processo 5092160-81.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, MATRIMÓVEL10 demonstra que o registro do aforamento, em 28/03/2003, efetivamente decorreu do Ofício 1866/GRPU-RJ, enquadrando-se, pois, no grupo de imóveis beneficiários da ação coletiva proposta em 21/03/2006.<br>Ademais, como salientado pela Ilustre representante do parquet, a Procuradora Regional da República Andréa Bayão Pereira Freire:<br>" ..  o foro em favor da UNIÃO foi prenotado no Registro de Imóveis, em 12/2001 e 10/2002, efetivada a averbação na matrícula do bem em 28.03.2003 (AV. 6, evento 1, MATRMÓVEL 10, fl. 3).<br>Contudo, a suspensão dos efeitos desse registro foi averbada em 9/11/2009 (no AV. -9, da certidão de matrícula do bem - evento 1, MATRMÓVEL 10, fls. 3-4), antes da prenotação da doação que transmitiu o direito de propriedade aos agravantes, ocorrida somente em 11/11/2009, registrada em 4.01.2010 (R - 10, do evento 1, MATRMÓVEL 10, fl. 4).<br>Tal situação esvazia a alegação da UNIÃO de que a referida nulidade formal da demarcação da LPM1831 não aproveitaria o adquirente do imóvel que tivesse inequívoca ciência do domínio público do bem, a exemplo de quando a propriedade pública já se encontra registrada na matrícula do imóvel; já que o cancelamento foi averbado antes do registro da doação do bem.<br>Pesa, ainda, em desfavor do ente público agravante a própria cadeia sucessória apontada na certidão do Registro de Imóveis.<br>É que os agravados são filhos de quem detinha a propriedade na época em que averbada a demarcação - recebendo o bem por doação com reserva de usufruto.<br>E quando o genitor dos recorridos adquiriu o bem (em novembro/1983, R.04, evento 1, MATRMÓVEL 10, fl.2) não havia informações sobre a propriedade da UNIÃO na matrícula do bem, nem se vislumbra, a princípio, menção de tal fato na respectiva escritura de compra e venda então lavrada".<br>A ação judicial, àquele tempo em andamento, hábil a ensejar provimento com efeitos ultra partes, em que era impugnada a validade do ato demarcatório tornou litigiosa a propriedade.<br>O acórdão recorrido consignou que "no processo administrativo nº 88.439/54, finalizado em 1956, foi realizada a demarcação da LMP de 1831 sem a devida intimação dos proprietários dos imóveis para participação no procedimento - daí advindo sua nulidade" (e-STJ, fl. 25).<br>Dessa forma, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, afastando a nulidade declarada, sob o argumento de que o adquirente do imóvel teria tido inequívoca ciência do domínio da União, seria obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 4264, COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULA 354/STF.<br>1. Cinge-se a demanda à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Joinville/SC (RIP 81790002712-11), deduzindo fundamentação na linha de que o procedimento administrativo padece de vício formal, já que deixou de haver a notificação pessoal dos interessados certos, e de que a área em questão passou ao domínio privado por força do dote para o casamento da princesa Dona Francisca Carolina.<br>2. O STJ firmou entendimento quanto à intimação do proprietário ou possuidor dos terrenos de marinha, no sentido de que, em regra, deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". Precedentes: REsp 1.205.573/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, segunda turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010; REsp 974.488/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 17.4.08; AgRg no Ag 890.050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.10.08 3. Segundo o art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria que foi objeto da divergência, sendo o capítulo decidido de forma unânime recorrível, conforme o caso, por Recurso Extraordinário e/ou Especial.<br>4. In casu, a divergência se instaurou quanto ao domínio da área, se pública ou privada. Incide a Súmula 354 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação".<br>5. A pretensão do embargante em querer ver suscitada violação ao art. 535 do CPC, pelo recorrente, ora embargado, para fins de prequestionamento, é no mínimo teratológica, pois o capítulo quanto à notificação pessoal não se encontra no âmbito de divergência possível de conhecimento nos Embargos Infringentes. Irretocável a decisão de fls. 660-662, e-STJ, que acolheu os Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.<br>6. Quanto à alegada prescrição, não seria possível analisar sua ocorrência, pois é tarefa que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.<br>7. Por fim, não prospera a tese da União quanto ao efeito ex nunc da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 4264.<br>8. Depreende-se dos autos do processo que todo o procedimento administrativo de demarcação ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, que previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo que a Medida Cautelar na ADI 4264/PE veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.<br>9. À vista disso, o procedimento inquinado de vício ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946. Destaque-se que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.781/2007 e a decisão liminar na ADI 4264, com efeito ex nunc, não têm o condão de sanar o vício inquinado.<br>10. Agravo Regimental não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.506.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DECLARADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.