DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALYSON ABDALA contra acórdão assim ementado (fl. 687):<br>Apelações - Tráfico de drogas - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Rejeitadas as preliminares de violação do "Aviso de Miranda" (falta de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial), da cadeia de custódia (não preservação do local até a chegada da polícia científica), bem como do Protocolo de Istambul e da Súmula Vinculante 11 (utilização de algemas fora das hipóteses permitidas) - Mérito - Não acolhimento das pretensões - Condenação mantida - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório seguro - Negativas judiciais dos apelantes rechaçadas pelos depoimentos dos policiais rodoviários - Não crível a alegação dos apelantes de que desconheciam a natureza ilícita do produto transportado, considerando-se os relatos dos policiais e as circunstâncias do fato - Evidente a destinação do produto apreendido (diclorometano) ao tráfico, tendo em vista a sua grande quantidade - Dosimetria - Reprimendas adequadamente fixadas, inclusive no que se refere às bases e à minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - Inviáveis o abrandamento dos regimes prisionais e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos - Recursos não providos.<br>Nas razões do recurso (fls. 703-753), o recorrente insiste na tese de nulidade decorrente da ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, afirmando ter havido violação a garantias constitucionais desde o primeiro contato com os agentes estatais.<br>Sustenta, ainda, que o conjunto probatório não seria suficiente para sustentar a condenação, alegando fragilidade dos relatos policiais e ausência de elementos que demonstrem ciência sobre a natureza ilícita do produto transportado. Defende a incidência da atenuante da confissão espontânea, afirmando ter colaborado com a autoridade policial. Pleiteia, também, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, com consequente reforma do regime inicial, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 780-803.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 817):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONCRETAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIA RESTRITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REGIME DEVIDAMENTE FIXADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem foi parcial, limitando-se ao ponto referente à alegada violação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Todas as demais matérias foram obstadas pelo filtro da instância a quo, especialmente em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, circunstância que restringe o poder de cognição deste Tribunal.<br>Impõe-se, portanto, examinar apenas o tema admitido, respeitando-se os limites impostos pela decisão de admissibilidade.<br>A defesa sustenta que o réu não teria sido advertido de seu direito ao silêncio durante a abordagem inicial realizada pela Polícia Rodoviária Federal, circunstância que, em sua ótica, macularia a higidez do procedimento desde a origem.<br>As instâncias ordinárias examinaram detidamente a questão. A sentença registrou que o tema referente ao chamado "Aviso de Miranda", embora amplamente debatido no cenário jurisprudencial nacional, ainda aguarda definição conclusiva pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.185 da repercussão geral, não havendo determinação vinculante capaz de impor, no âmbito da atividade policial ostensiva, o dever de adotar a advertência formal no exato momento da abordagem inicial.<br>O Tribunal de Justiça, ao enfrentar a mesma tese, afirmou expressamente que não se comprovou qualquer violação a garantias fundamentais durante a abordagem. Sobre a advertência ao direito ao silêncio, consignou (fls. 688-689):<br>Quanto à alegada violação do "Aviso de Miranda" (falta de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial), anota-se que a legislação processual em vigor não exige referida advertência no instante da abordagem, consoante decidiu, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADAS SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO VÁLIDO DE MORADOR. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS<br>INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 3. No caso, o paciente consentiu para a realização da diligência de busca em sua residência, inclusive tal consentimento foi gravado (mídia audiovisual), o que afasta a alegação de indevida violação de domicílio. 4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809283 GO 2023/0086797-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (g. n.)<br>No caso, observou-se que a condenação se lastreou em elementos autônomos, destacadamente os relatos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, a dinâmica fática do transporte e a expressiva quantidade de diclorometano apreendido. A Corte estadual ressaltou que as demais preliminares suscitadas pela defesa foram igualmente afastadas pela ausência de qualquer irregularidade, que pudesse comprometer a credibilidade da prova.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que a falta de advertência formal do direito ao silêncio na fase de abordagem, por si só, não conduz à nulidade automática do procedimento penal.<br>O reconhecimento de nulidade somente é possível quando demonstrado prejuízo concreto, conforme determina o art. 563 do Código de Processo Penal. A irregularidade que não acarreta efetivo prejuízo à defesa não autoriza a invalidação do processo, princípio tradicionalmente sintetizado pela máxima pas de nullité sans grief.<br>O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ausência de advertência formal do direito ao silêncio constitui, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus . 2. A teor do art , 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. 3 . Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada . 4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, o tema não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental. 5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art . 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) 6 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA . IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu em 9/1/2020, ao passo que a mudança de entendimento do STJ foi estabelecida no julgamento do HC n. 598 .051/SP, julgado em 2/3/2021 e publicado em 15/3/2021, circunstância que inviabiliza a aplicação ao caso em tela. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667 .949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 3. No que tange à alegada ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado ao agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada nulidade. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." (RHC n. 67730/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.) 5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.183/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO . NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO . INFORMAÇÕES DE GERÊNCIA DO TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade pela falta de advertência do direito ao silêncio durante a abordagem policial e bis in idem pela utilização da quantidade de drogas para elevar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de advertência ao direito ao silêncio gera nulidade processual; e (ii) verificar ocorrência de bis in idem nos fundamentos para elevar a pena-base e afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio é causa de nulidade relativa, exigindo a comprovação de prejuízo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o que não ocorreu no presente caso, pois a condenação está amparada em outras provas . 4. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas para agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, afastar a minorante do tráfico privilegiado, visto que as circunstâncias concretas do delito demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme os registros policiais e boletins de ocorrência, todos aliados a informações de que o réu seria gerente do tráfico no local e que pertenceria a organização criminosa. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado pela vinculação do réu a atividades criminosas, sendo inviável a revisão desse entendimento sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ . 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte.IV. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024.)<br>No caso concreto, o recorrente limitou-se a alegar a ausência de advertência na abordagem, mas não demonstrou, em momento algum, prejuízo decorrente dessa situação. Não foi indicado qualquer ato, declaração ou informação supostamente produzida naquele instante que tenha sido utilizada em seu desfavor. Tampouco foi apontado vínculo entre a ausência de advertência e a formação da convicção condenatória. A defesa sustenta a nulidade em tese, mas não especifica repercussão prática capaz de afetar o resultado da ação penal.<br>Todas as conclusões condenatórias decorreram de provas independentes, notadamente a apreensão do material transportado e os depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório.<br>A atuação desta Corte, em sede de recurso especial, está submetida ao conjunto fático delineado nas instâncias ordinárias. Eventual revisão da premissa de que não houve prejuízo ou de que a condenação se apoiou em provas independentes esbarraria no óbice da Súmula n. 7, razão que impede a revaloração do contexto probatório.<br>Resta ao Superior Tribunal de Justiça verificar apenas se houve efetiva contrariedade à legislação federal. Da análise dos autos, percebe-se que a solução adotada pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência consolidada, uma vez que a nulidade não se presume e a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da tese defensiva.<br>O parecer do Ministério Público Federal também concluiu pela inexistência de violação ao direito ao silêncio, ressaltando a correção do acórdão recorrido e a falta de base legal para o reconhecimento de nulidade. Essa compreensão, que ecoa o posicionamento dominante nesta Corte Superior, reforça a adequação da manutenção da condenação.<br>Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento idôneo, em conformidade com a orientação deste Tribunal, e não se revela possível o acolhimento da tese defensiva. Não há violação de dispositivo legal federal, que autorize a reforma pretendida.<br>Os demais temas articulados no recurso não podem ser aqui reexaminados, pois não foram admitidos pela Corte de origem, permanecendo a cognição limitada ao objeto expressamente admitido.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA