DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO,  com  amparo  nas  alíneas a e c do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal Regional Federal da 3ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fls. 375-376):<br>AÇÃO DE RITO COMUM - TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, CF, A SE APLICAR AO PIS - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 14, INCISO III, CTN - ÔNUS DE PROVAR INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA - PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL<br>1 - A Suprema Corte, por meio do RE 636941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, sob a sistemática da Repercussão Geral, erigiu a tese de que a "a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS".<br>2 - Toda a teórica e genérica peça recursal fazendária acaba por se perder, porque possível o reconhecimento de imunidade ao PIS.<br>3 - Dispõe o art. 195, § 7º, CF, que "são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".<br>4 - Embora o legislador constituinte tenha utilizado o termo "isenção", tecnicamente explanando o que se tem é verdadeira instituição de imunidade aos entes ali tratados.<br>5 - A Suprema Corte firmou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", RE 566622, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito D Je-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017.<br>6 - O art. 1º da Lei 12.101/2009, dispõe que "a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei".<br>7 - O que prevê a lei, portanto, a ser uma certificação a respeito da natureza da entidade que está a postular por reconhecimento de condição de "assistência social", quadro que não se confunde com requisitos para gozo de imunidade.<br>8 - Lícito o uso de lei ordinária para estabelecer "os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo", como a reconhecer o próprio STF, ADI 1802 :<br>9 - Ajuizada a ação em plantão do dia 31/12/2009, ID 106545752 - Pág. 3, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social carreado tinha validade até 31/12/2003, posteriormente tendo sido renovado de 01/01/2007 até 31/12/2009, ID 106545752 - Pág. 81 e 85.<br>10 - Tal como sentenciado, também trazida prova de não distribuição de lucros, de que que as rendas são aplicadas no País e na manutenção dos objetivos institucionais do polo autor, conforme Estatuto, tanto quanto apresentados balanços patrimoniais de 2002 e 2003.<br>11 - Entretanto, inservíveis os mencionados balanços, porque não fazem prova da situação contábil regular da parte autora, pois a renovação do CEBAS, provada ao processo, deu-se em 2007, assim sem a força de conceber regularidade da escrituração contábil das receitas e despesas, como impõe o art. 14, inciso III, CTN, porque distante do momento onde exercida a faculdade de postulação por reconhecimento à imunidade tributária, não havendo de se presumir por escorreição, justamente porque cessada a certificação naquele 31/12/2009, por isso caberia à parte autora minimamente evidenciar o cumprimento de todos os requisitos legais ("quod non est in actis non est in mundo"), hodiernamente ao pedido de gozo por benesse tributária. Precedentes.<br>12 - Os elementos contábeis dos anos 2002 e 2003 não permitem concluir, com exatidão, a continuidade de manutenção de regularidade escritural e contábil para o ano 2010, afinal trazida a presente lide no último dia do ano 2009, assim visceralmente pecou o polo contribuinte, porque não existe prova do cumprimento do requisito previsto no CTN.<br>13 - Não apresentados os elementos necessários pelo demandante, seu ônus, art. 333, inciso I, CPC, vigente ao tempo dos fatos, de rigor a reforma da r. sentença.<br>14 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.<br>15 - Improvimento à apelação. Provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a sujeição sucumbencial, em prol da União, tudo na forma retro estabelecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-541).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente  alega a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único e inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento de que o direito à imunidade do ora recorrente deve se limitar ao período de fevereiro de 2001 a março de 2002, bem como ao de que o juízo a quo deveria respeitar a decisão transitada em julgado que declarou a sua imunidade em relação ao PIS no processo nº 0015178- 33.2005.4.01.3400 - 5ª Vara Federal de Brasília.<br>Afirma a violação aos arts. 502, 503, 505 e 506, todos do Código de Processo Civil de 2015, preconizando que deve ser anulada a cobrança do PIS referente ao período de fevereiro de 2001 a março de 2002, realizada no processo administrativo 10865.001795/2008-12, sobretudo em virtude do seu direito à imunidade previsto no art. 195, §7º, da Constituição Federal.<br>Destaca que a comprovação do cumprimento do requisito de regularidade contábil após 2010 é irrelevante na ação em tela, na medida de que este processo não trata de efeitos prospectivos para o reconhecimento da imunidade do ora recorrente.<br>Assevera, ainda, que deve ser respeitada "a decisão judicial transitada em julgado - proferida na ação nº 0015178-33.2005.4.01.3400 - 5ª Vara Federal de Brasília - que reconheceu a imunidade ao PIS do recorrente para o período de fevereiro de 2001 a março de 2002" (e-STJ, fls. 572-573), bem como que há dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 627-636).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fl. 641-644).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único e inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o  Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que são inservíveis os balanços patrimoniais de 2002 e 2003, "porque não fazem prova da situação contábil regular da parte autora, pois a renovação do CEBAS, provada ao processo, deu-se em 2007, assim sem a força de conceber regularidade da escrituração contábil das receitas e despesas, como impõe o art. 14, inciso III, CTN, porque distante do momento onde exercida a faculdade de postulação por reconhecimento à imunidade tributária, não havendo de se presumir por escorreição, justamente porque cessada a certificação naquele 31/12/2009, por isso caberia à parte autora minimamente evidenciar o cumprimento de todos os requisitos legais ("quod non est in actis non est in mundo"), hodiernamente ao pedido de gozo por benesse tributária"; bem como que "os elementos contábeis dos anos 2002 e 2003 não permitem concluir, com exatidão, a continuidade de manutenção de regularidade escritural e contábil para o ano 2010, afinal trazida a presente lide no último dia do ano 2009, assim visceralmente pecou o polo contribuinte, porque não existe prova do cumprimento do requisito previsto no CTN".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 369-372; sem grifo no original):<br>De início, a Suprema Corte, por meio do RE 636941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, sob a sistemática da Repercussão Geral, erigiu a tese de que a "a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS".<br>Logo, toda a teórica e genérica peça recursal fazendária acaba por se perder, porque possível o reconhecimento de imunidade ao PIS.<br>Em continuação, dispõe o art. 195, § 7º, CF, que "são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".<br>Embora o legislador constituinte tenha utilizado o termo "isenção", tecnicamente explanando o que se tem é verdadeira instituição de imunidade aos entes ali tratados.<br>Neste passo, a Suprema Corte firmou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", RE 566622, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito D Je-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017.<br>Com efeito, o art. 1º da Lei 12.101/2009, dispõe que "a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei".  .. <br>No caso concreto, ajuizada a ação em plantão do dia 31/12/2009, ID 106545752 - Pág. 3, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social carreado tinha validade até 31/12/2003, posteriormente tendo sido renovado de 01/01/2007 até 31/12/2009, ID 106545752 - Pág. 81 e 85.<br>Tal como sentenciado, também trazida prova de não distribuição de lucros, de que as rendas são aplicadas no País e na manutenção dos objetivos institucionais do polo autor, conforme Estatuto, tanto quanto apresentados balanços patrimoniais de 2002 e 2003.<br>Entretanto, inservíveis os mencionados balanços, porque não fazem prova da situação contábil regular da parte autora, pois a renovação do CEBAS, provada ao processo, deu-se em 2007, assim sem a força de conceber regularidade da escrituração contábil das receitas e despesas, como impõe o art. 14, inciso III, CTN, porque distante do momento onde exercida a faculdade de postulação por reconhecimento à imunidade tributária, não havendo de se presumir por escorreição, justamente porque cessada a certificação naquele 31/12/2009, por isso caberia à parte autora minimamente evidenciar o cumprimento de todos os requisitos legais ("quod non est in actis non est in mundo"), hodiernamente ao pedido de gozo por benesse tributária :  .. <br>É dizer, os elementos contábeis dos anos 2002 e 2003 não permitem concluir, com exatidão, a continuidade de manutenção de regularidade escritural e contábil para o ano 2010, afinal trazida a presente lide no último dia do ano 2009, assim visceralmente pecou o polo contribuinte, porque não existe prova do cumprimento do requisito previsto no CTN.<br>Portanto, não apresentados os elementos necessários pelo demandante, seu ônus, art. 333, inciso I, CPC, vigente ao tempo dos fatos, de rigor a reforma da r. sentença.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, destaca-se que, nos termos da jurisprudência já firmada, é inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Fazenda Nacional aduz a tese de que o imunidade tributária concedida no art. 197, § 7º, da Constituição Federal, quando regulamentada pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91, não fez referência à contribuição ao PIS/Pasep, havendo, consequentemente, um vácuo normativo para inclusão da referida contribuição.<br>3. Em sentido contrário, o entendimento do Tribunal de origem foi no sentido de que a Contribuição ao PIS é alcançada pelo disposto no art. 197, § 7º, da Constituição Federal, o que afasta qualquer possibilidade de modificação da conclusão assentada na via estreita do recurso especial, porquanto o tema foi dirimido no âmbito estritamente constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.<br>5. "Na espécie em análise, o exame da matéria infraconstitucional exige imiscuir-se no entendimento assentado na origem, de que o art. 55 da Lei 8.212/91 seria apto a regulamentar o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no tocante aos parâmetros para a fruição da imunidade relativa à contribuição ao PIS. Essa providência extrapola a competência constitucional desta Corte, por demandar interpretação de matéria eminentemente constitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp 260.461/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 21/3/2013.) Agravo conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 330.155/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)<br>Nessa esteira, percebe-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, uma vez que, embora aponte a violação a dispositivos de lei federal, a pretensão recursal está amparada em fundamentação de nítido caráter constitucional, cuja análise é inviável em recurso especial.<br>Por fim, registre-se que afastar a conclusão do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao fato de que "os elementos contábeis dos anos 2002 e 2003 não permitem concluir, com exatidão, a continuidade de manutenção de regularidade escritural e contábil para o ano 2010, afinal trazida a presente lide no último dia do ano 2009, assim visceralmente pecou o polo contribuinte, porque não existe prova do cumprimento do requisito previsto no CTN" (e-STJ, fl. 362), ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DO PIS. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CF. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 14, INCISO III, DO CTN. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.