DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ENGEPAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 676):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN e Multa Exercício de 1999 Exceção Prévia de Executividade rejeitada Alegação de prescrição intercorrente, multa confiscatória e inconstitucionalidade dos critérios de atualização e dos juros previstos na lei municipal INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Inexistência de intimação da exequente para impulsionar o andamento do feito LEF, art. 40 - Entendimento prevalente do STJ, objeto do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos artigos 1.036 e segts. do CPC Decisão mantida nessa parte - Autos de infração lavrados em nome da executada, sem prova de qualquer ilegalidade ou confisco na aplicação da multa prevista na legislação municipal - Precedentes do TJSP e do STF - Atualização monetária e cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, desde a vigência da EC 113/21, podendo alcançar o total da dívida Julgamento do RE 1.216.078/SP que permite a Estados e Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros, até os percentuais estabelecidos pela União que, por simetria, se aplica à legislação municipal Tema 1.062 - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 744-749).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 753-764), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 92, inciso V, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes teses: (a) o caso concreto não se amolda ao art. 40 da Lei 6.830/1980 e ao REsp n. 1.340.553/RS, por inexistir frustração de penhora e por ser aplicável o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1; e (b) a inexistência de decisão judicial de suspensão da Execução Fiscal nº 0028536-73.2000.8.26.0114, não sendo justificável aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento nº 0133856-90.2005.8.26.0000, que não tinha efeito suspensivo.<br>Alegou violação dos arts. 156, V, e 174, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, afirmando a consumação da prescrição intercorrente pela paralisação do feito por mais de 15 (quinze) anos, com marco inicial em 14/04/2009 e consumação em 14/04/2014, requerendo a extinção do crédito tributário e da execução.<br>Na alegação de divergência jurisprudencial, apontou como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (processo nº 1811558-93.2004.8.13.0145), que teria reconhecido a prescrição intercorrente por desídia do Fisco com base no art. 174 do CTN, em hipótese diversa da prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 753-764).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 765-766 e 765-766).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 678-679):<br>No caso, como a execução foi distribuída em 25/07/2000 e oposta a primeira objeção (fls. 72/95), que restou rejeitada por decisão proferida em 19/09/2005, com subsequente interposição de agravo de instrumento, não provido, a exequente requereu o prosseguimento do feito em 14/04/2008 (fls. 142/144), na pendência de apreciação de recursos Especial e Extraordinário interpostos pela executada. Exauridas as instâncias superiores em 2016, seguiu-se intimação da agravada para dar prosseguimento ao executivo fiscal em 19/04/2023, que apresentou pedido de penhora de ativos financeiros em 08/05/2023 (fls. 462 e 468/469).<br>Como não houve intimação da exequente sobre o início do prazo de seis (6) anos, não pode vingar a alegada prescrição intercorrente, consoante entendimento expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, tampouco inércia da Fazenda em promover o regular andamento do feito, posto que se aguardava pronunciamento definitivo acerca da objeção oposta pela executada.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJSP esclareceu que "Quanto à prescrição intercorrente, inexiste omissão no acórdão embargado porque a intimação da Fazenda, como marco inicial para a contagem do prazo de suspensão processual e/ou da decisão judicial que ordena a suspensão da execução fiscal, foi exaustivamente examinada, denotando inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e, por conseguinte, o caráter infringente dos embargos declaratórios, sem amparo no art. 1.022, do CPC, ainda que opostos com intuito de questionar previamente a matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça  .. " (e-STJ, fls. 747-748).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, a Corte de origem, ao deixar de reconhecer a prescrição intercorrente, assim se manifestou (e-STJ, fls. 678-679):<br>No caso, como a execução foi distribuída em 25/07/2000 e oposta a primeira objeção (fls. 72/95), que restou rejeitada por decisão proferida em 19/09/2005, com subsequente interposição de agravo de instrumento, não provido, a exequente requereu o prosseguimento do feito em 14/04/2008 (fls. 142/144), na pendência de apreciação de recursos Especial e Extraordinário interpostos pela executada. Exauridas as instâncias superiores em 2016, seguiu-se intimação da agravada para dar prosseguimento ao executivo fiscal em 19/04/2023, que apresentou pedido de penhora de ativos financeiros em 08/05/2023 (fls. 462 e 468/469).<br>Como não houve intimação da exequente sobre o início do prazo de seis (6) anos, não pode vingar a alegada prescrição intercorrente, consoante entendimento expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, tampouco inércia da Fazenda em promover o regular andamento do feito, posto que se aguardava pronunciamento definitivo acerca da objeção oposta pela executada.<br>Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (não ocorrência da prescrição intercorrente e ausência de inércia da exequente), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite em recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.