DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, suscitado.<br>Ação: rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas ajuizada por TSURU SAÚDE E BELEZA LTDA. em desfavor de LIDIANE FERNANDES COSTA, CASSIO HENRIQUE COSTA e CASSIO HENRIQUE COSTA ME.<br>Manifestação do Juízo de Mogi das Cruzes - SP: acolheu preliminar formulada em contestação e declinou da competência para o foro de domicílio dos réus, sob a alegação de nulidade d o foro de eleição contratual.<br>Manifestação do Juízo de Florianópolis - SC: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a validade da cláusula de eleição de foro.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitante.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de Mogi das Cruzes - SP, foro em que foi proposta a ação originária do presente conflito, reconheceu sua incompetência territorial, após provocação da defesa. Em razão disso, não houve prorrogação da competência daquele foro.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão declinatória de competência não foi objeto de impugnação recursal, circunstância que acarreta a preclusão da matéria e, por conseguinte, a consolidação da competência em favor do juízo destinatário - na espécie, o Juízo de Florianópolis - SC -, ficando inviabilizada qualquer rediscussão a esse respeito.<br>Nessa ordem de ideias, não é dado ao juízo destinatário recusar a competência que lhe foi regularmente atribuída. Isso porque, mutatis mutandis, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2009).<br>A propósito, ainda: CC 208.797/SP, Segunda Seção, DJe 22/8/2025; CC 20.040/ES, Segunda Seção, DJ 22/4/2002; CC 20.625/PR, Segunda Seção, DJ 3/11/1999. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da competência do juízo suscitante.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação recursal contra a decisão que declina da competência territorial, após provocação da defesa, implica a preclusão da matéria, consolidando-se a competência em favor do juízo destinatário do processo.<br>2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC.