DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0805705-68.2022.8.19.0066.<br>Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º inciso II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 153 dias-multa (fl. 404/416).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, por maioria de votos, para absolver os agravados, reconhecendo-se vício no reconhecimento ocorrido na fase policial e, consequente, a insuficiência de provas para a condenação (fl. 43/71). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA SOBRE A INVALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELA PRÓPRIA FOTOGRAFIA E RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. REUS CONHECIDOS NA RECEPÇÃO DA SEDE POLICIAL. TESE DA DEFESA ACOLHIDA. EM QUE PESE A VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, QUE RESTOU APRESENTADO UMA FOTOGRAFIA DO ACUSADOS, LOGO QUE POSITIVOU O RECONHECIMENTO AO ARREPIO DOS ARTIGOS 226 I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RESOLUÇÃO Nº, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 598.86//SC. DE RELATORIA DE MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DE PESSOA, PRESENCIALMENTE OU POR FOTOGRAFIA, REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, APENAS É APTO, PARA IDENTIFICAR O RÉU E FIXAR A AUTORIA DELITIVA, QUANDO ATENDIDAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS À CONDENAÇÃO, POIS HAVIDA CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES, POR CONSEGUINTE, INVIÁVEL MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS CONFIRMADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVA, POR CONSEGUINTE, RESTOU IMPOSTA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO." (fl. 43/71).<br>Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INOCORRENTE. TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À CONCLUSÃO E AO JULGAMENTO DO FEITO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO, E NÃO ESTÁ OBRIGADO O JUIZ A COTEJAR TODA E QUALQUER TESE VENTILADA PELAS PARTES, MAS SOMENTE AQUELAS QUE SEJAM SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O SEU CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 52/TJRJ. ACÓRDÃO QUE, AINDA ASSIM, FOI EXPLÍCITO EM EXAMINAR E RECHAÇAR TODAS AS TESES DE FATO E DE DIREITO INVOCADAS PELA EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. A CONTRADIÇÃO QUE DÁ AZO À SANATÓRIA PELA VIA DOS EMBARGOS É AQUELA EXISTENTE ENTRE CAPÍTULOS DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO EVENTUAL DESACORDO ENTRE O DECISUM E O PARTICULAR ENTENDIMENTO DA PARTE ACERCA DO CASO, OU MESMO COM OUTROS JULGAMENTOS. NA ESPÉCIE, O EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR, DE MODO OBJETIVO E CONTUNDENTE, EM QUE MEDIDA FOI INTERNAMENTE CONTRADITÓRIO A DECISÃO. INCONFORMISMO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO QUE NÃO DESAFIA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. " (fl.114/117).<br>Em sede de recurso especial (fls.128/153), a acusação apontou violação ao art. 226 do CPP e inobservância ao Tema Repetitivo 1.258 do STJ, porque o TJ reformou a sentença para o fim de absolver os acusados, ante o fundamento de reconhecimento viciado, sem se atentar para as provas autônomas que fundamentaram a condenação, dentre elas o fato dos agravados terem sido presos em flagrante na posse dos pertences da vítima, a circunstância da vítima já conhecer os roubadores e o dado dos réus terem confirmados, na via pública, a prática do roubo.<br>Aponta, ainda, violação ao art. 619 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão do Tribunal Estadual, afastando-se a ilicitude declarada e reestabelecendo-se o édito condenatório.<br>As Contrarrazões do WELINGTON RAUL PEREIRA CUNHA e ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO não foram apresentadas, conforme fl. 160.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula 279 do STF e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 161/165).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 176/183).<br>Contraminuta da Defesa (fls. 187/190).<br>Conforme decisão de fls. 192, não houve retratação.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e consequente provimento do recurso especial (fls. 517/529).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, tem-se que não incidem, na espécie, os óbices da súmula 279 do STF e da súmula 7 do STJ.<br>Explico.<br>A questão no caso em testilha é eminentemente de direito, eis que consiste em verificar se o acórdão guerreado observou, estritamente, o Tema 1.258 do STJ e se ocorreu violação ao disposto no art. 226 do CPP.<br>Não se trata de reexame exaustivo do conjunto probatório, mas sim de mera revaloração. Até porque o ponto nevrálgico reside no dado objetivo constante dos autos, segundo o qual a vítima já conhecia os roubadores, consoante adiante explicitado.<br>Desta feita, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 226 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao dar provimento ao recurso de apelação defensivo, reconheceu a ilicitude do reconhecimento, afastou a condenação e, consequentemente, absolveu os ora agravados, por insuficiência de provas, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..) Consoante a narrado pelo representante do Ministério Público, no dia 31 de julho de 2022, no bairro Aterrado, Comarca de Volta Redonda-RJ, os denunciados, agiram de forma livre, consciente e voluntária e em comunhão de ações de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência física e grave ameaça, coisa alheia móvel, da lesada ELIANE DE SOUZA.<br>Consta da peça exordial acusatória, na data e local dos fatos, a lesada se deslocava pelo bairro Aterrado, com destino ao seu endereço laboral, quando fora abordada pelos denunciados. O denunciado Alexandre, mediante violência, arrebatou para si o celular que se encontrava na cintura da vítima. Ato contínuo, Alexandre proferiu um soco na boca da vítima. Na ocasião, o denunciado Welington puxou a mochila que Eliane tinha nas costas, assim, derrubou a lesada, que bateu com seus braços no chão, por duas vezes. Após subtraírem os pertences da lesada, os denunciados se evadiram. Uma vez consumado o delito, os denunciados - que estavam em posse dos objetos roubados - foram detidos por populares, com auxílio de uma viatura que passava pelo local.<br>Consignou o representante do Ministério Público na denúncia, em razão da violência perpetrada pelos denunciados, a lesada foi encaminhada ao hospital São João Batista. Após receber atendimento médico, esta realizou o reconhecimento dos agentes criminosos na Delegacia de Polícia. Em sede policial, Alexandre confessou a prática dos fatos, que disse ter praticado em concurso de agentes; Welington afirmou que não percebeu que estava a acontecer um roubo. (..)<br>Em suma, a aguerrida defesa pugna-se pela absolvição dos apelantes ante a alegada fragilidade probatória, eis que os apelantes foram reconhecidos ao arrepio da lei, em afronta ao dispositivo do artigo 226, do Código de Processo Penal, sem as formalidades legais para validade do ato.<br>Em breve síntese, a defesa técnica asseverou que os apelantes foram apresentados à lesada de maneira individualizada, sem prévia descrição das características dos suspeitos pelo reconhecedor, não colocados ao lado de outros suspeitos, doublés, ainda, por meio de fotografia dos próprios acusados, tudo a invalidar o ator de reconhecimento em questão.<br>Cumpre-se asseverar a tese de invalidade de reconhecimento pessoal deve ser analisada no mérito, vez que se confundem, e, para tanto, torna-se necessário a análise dos elementos probatórios, para solução das preliminares suscitadas.<br>A materialidade do delito encontra-se positivada por meio do registro de ocorrência de index 25225133, do auto de apreensão de index 25225138, e, ainda, pelos depoimentos colhidos em sede policial.<br>Entretanto, nota-se que recurso que comporta provimento, uma vez que não foram produzidos elementos suficientes para a atribuição da autoria delitiva aos acusados, ora apelantes.<br>Efetivamente, o reconhecimento fotográfico de pessoas, consistente na identificação pela vítima e/ou testemunha de um indivíduo diante de diversas fotos de pessoas com características semelhantes as descritas previamente pelo reconhecedor, a despeito de não contar com previsão legal, é amplamente admitido pela jurisprudência pátria como meio probante, desde que obedecidas as previsões dos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, para considerar o reconhecimento válido como elemento probatório válido, impõe-se fielmente observar os regramentos legais da legislação processual penal, ex vi dos mencionados artigos, assim como a Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Assim, fundamental para validar o reconhecimento fotográfico que o reconhecedor proceda previamente à descrição das características físicas do indivíduo a ser reconhecido para, só após, serem-lhe apresentadas fotografias de sujeitos com características semelhantes às descritas, geralmente, por meio de mosaico de fotos que são retiradas de álbuns fotográficos de suspeitos e/ou autores de crimes constantes dos registros policiais.<br>In casu, depreende-se dos autos do processo, a lesado, ELIANE DE SOUZA, ao prestar seu depoimento em juízo, narrou que, no dia dos fatos, estava a ir trabalhar quando vieram dois moradores de rua, os quais já os conhecia posto que já tinha doado alimentos para eles, em outra ocasião.<br>Narrou que, neste instante, seu aparelho celular estava na cintura, contudo, um dos acusados, Alexandre, segurou o seu celular. Neste momento tentou segurar o aparelho seu celular, entretanto, ele lhe desferiu um soco em sua boca, enquanto o outro tentou pegar a mochila dela, logo a jogou no chão.<br>Neste instante, asseverou que o acusado teria puxado sua mochila, assim como deu-lhe pancadas para retirar mochila dela, chegou a arrastar no chão, neste momento, o acusado Alexandre saiu a correr com seu celular, então ela saiu a correr atrás dele. Enquanto o acusado Wellington teria saído a correr para outro lado com minha mochila, então, começou a gritar por socorro, quando os meninos escutaram e foram atrás dele, nisso chegou a polícia, viu o ocorrido.<br>Narrou que, assim como os moradores pegaram o acusado Alexandre, ambos os acusados foram detidos por populares, logo foram os acusados colocados juntos na rua, ainda, confirmei, neste momento, que eram eles os roubadores, que estava na posse dos bens subtraídos dela.<br>Diante das agressões, afirmou teria ficado com o braço inchado por uma semana, o qual teve que ser engessado, a ficar afastada uma semana do trabalho por igual período, além de ter sofrido um corte nos lábios.<br>Asseverou, mesmo já reconhecido os acusados como os autores do delito de roubo que sofrera no momento que estavam detidos, assim, da mesma forma, ao formalizar a ocorrência em sede policial, restou convidada a realizar reconhecimento pessoal deles na delegacia polícia.<br>Afirmou que, quando chegou à delegacia de polícia, imediatamente, teve contato com os acusados, os quais estavam sentados ainda na recepção da sede distrital, momento em que foram apresentados, de forma pessoalmente e depois por meio de suas fotografias, assim, restou positivado o reconhecimento dos roubadores, primeiro quando se encontravam sentados nas dependências da sede policial, após pelas suas fotografias.<br>Esclareceu que, o ato do reconhecimento foi individual, sem outros suspeitos juntos, onde os dois acusados, juntos, foram apresentadas à lesada para proceder com o reconhecimento em sede policial.<br>Finalizou a esclarecer após realizado o ato de reconhecimento em sede policial, após, teve seus pertences recuperados. (Trechos não literais extraídos mídia de áudio e vídeo)<br>As testemunhas de acusação, os Policiais Militares PEDRO HENRIQUE CAMPOS DA CUNHADIEGO FIGUEIRA MOUTINHO e DIEGO FIGUEIRA MOUTINHO ao apresentarem seus depoimentos em Juízo, corroboraram a versão apresentada pela lesada, mas acrescentaram que quando chegaram ao local os acusados já estavam detidos por populares, que neste momento, a lesada reconheceu os roubadores, logo após restou procedido com o reconhecimento pessoal e por fotografia em sede policial.<br>Noutra banda, os réus, ao serem interrogados perante o Juízo a quo, optaram pelo direito constitucional de permanecerem em silêncio.<br>Ao compulsar os autos do processo, após detida análise da prova oral, percebe-se que os ora Apelantes foram reconhecidos pessoalmente, nas dependências da Delegacia de Polícia pela lesada, assim como foram apresentadas suas fotografias sem o rigo do artigo 226, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o ato de apresentar uma única fotografia do autor/suspeito, em nitidamente violação do teor do artigo 226, do Código de Processo Penal, além de gerar a invalidade do reconhecimento, ainda, pode causar induzimento da vítima, ao menos, sugestionar um reconhecimento positivo.<br>Registre-se, ainda, o denominado weapon focus effect, a comprometer a fiabilidade da ulterior identificação, na medida em que, por autopreservação, a tendência de a lesada ter comprometida a sua real percepção do entorno, inclusos os traços físicos do infrator, conforme demonstram vários estudos da Psicologia aplicados à Justiça Penal.<br>Denota-se o absurdo os acusados serem reconhecidos ainda quando estava na recepção da Delegacia de Polícia, logo a macular todo o ato de reconhecimento pessoal, ainda, apresentada fotografias dos réus, em total descompasso com o artigo 226 do Código de Ritos, segundo o qual o reconhecimento há de ser individual, exatamente para se evitar sugestionamento ou induzimentos.<br>Percebe-se que uma vez inobservada o reconhecimento pessoal, procedido de maneira arbitrária e ilegal, nota-se que o reconhecimento por fotografia, dos próprios acusados, apenas tentou validar o que já estava eivado de nulidade, contudo, desnecessário o ato, vez que o reconhecimento por meio de fotografias também restou inválido.<br>Diante deste contexto analisado nestes autos, quer porque, em tese, o reconhecimento fotográfico é inválido, haja vista, in casu, nota-se que as diligências foram feitas sem estrita observância dos rigores formais estabelecidos nos dispositivos legais supracitados e nas normas regulamentares atinentes à espécie, portanto, impõe-se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico efetivado perante a autoridade policial.<br>Repise-se, importante destacar que o reconhecimento pessoal ou por fotografia, em sede policial ou em judicial, apesar de admitido como meio probante, como antes mencionado, não serve para embasar a condenação, sem o apoio de outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do devido processo legal.<br>Nesta senda, gravita toda celeuma posta em discussão em torno da inobservância dos requisitos legais a invalidar o reconhecimento dos acusados em sede policial, pois, conforme se verifica na prova oral, restou o ato realizado por meio de fotografias dos próprios réu, digo mais, os réu foram apresentados na recepção da delegacia de polícia para a lesada proceder o reconhecimento pessoal, ora sem qualquer observância os diplomas legais, assim configura-se sobremaneira, a invalidade dos atos de reconhecimentos.<br>Conforme já fundamentado alhures, apesar de o reconhecimento formal restar positivado em Juízo, pelos da lesada, sobretudo se vislumbra que reconhecimento realizado em sede policial restou inválido, pois procedido ao arrepio da lei processual penal e atos normativos pertinentes, consequentemente, invalidou os atos processuais subsequentes por derivação. (..).<br>Assim, inquestionável sê-lo eivado de vícios desde o nascedouro, entretanto, inconcebível a sua convalidação, diante de tamanha violação aos princípios norteadores do processo democrático, o qual se apresenta, sobretudo, fulminado pelos vícios insanáveis, pois afetos direitos fundamentais do cidadão e preceitos constitucionais, a ameaçarem o estado de direito, caso não tais abusos e ilegalidade não sejam extirpados pelo Poder Judiciário.<br>Agregue-se ao contexto, a inobservância dos rigores do procedimento em vogo enseja a invalidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro à condenação, sobretudo ainda que confirmado em juízo. (..)<br>Em tal contexto, apesar de se conferir grande valor à palavra do lesado, existe uma questão peculiar no caso em apreço, que não pode ser ignorada.<br>De fato, estabelece o artigo 8º da Resolução 484 do Conselho Nacional de Justiça - que impõe as diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário - o seguinte: (..)<br>Desta feita, in casu, em razão da invalidade da prova, consequentemente, todos os atos processuais foram contaminados e nulificados por derivação, por conseguinte, impossível chancelar o decreto condenatório, em razão da inexistência de provas aptas à condenação.<br>Nesta linha de intelecção, data maxima venia, em que pesem os fundamentos esposados na sentença objurgada, nota-se inviável a manutenção do decreto condenatório por ausência de elementos probatórios, no entanto, não resta outra opção a este Tribunal que a absolvição dos réus, pelo benefício da dúvida. (..)<br>Assim, inviável a manutenção do decreto condenatório por ausência de elementos probatórios válidos, porquanto, não resta outra opção, portanto, a este Tribunal de Justiça que a absolvição dos réus, de todas as imputações que lhe pesam nos autos, mormente pela invalidade dos atos impugnados, que contaminaram todos os outros atos processuais subsequentes, consequentemente, configurada a insuficiência de provas à condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Ritos.<br>As teses subsidiarias e alternativas restaram prejudicadas pela absolvição dos réus.<br>Por todos esses fundamentos, direciono meu voto no sentido do CONHECIMENTO e do PROVIMENTO DO RECURSO para absolver os réus ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO e WELINGTON RAUL PEREIRA CUNHA, das imputações que lhes foram irrogadas na denúncia, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor deles, salvo se por outros motivos não estiverem presos.<br>Oficiem-se à Secretaria de Administração Penitenciária e Vara de Execuções Penais". (fls. 43/71). (grifos nossos).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"(..) A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do registro de ocorrência de index 25225133, do auto de apreensão de index 25225138, e, ainda, pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, os quais demonstram a incontestável existência do delito.<br>Quanto à autoria, a vítima ELIANE DE SOUZA, em juízo, narrou que:<br>Todo domingo pegava a principal da delegacia para ir trabalhar, sempre passei ali, estava perto, vieram dois moradores de rua, nunca imaginava porque dávamos alimentos para eles. Estava com celular na cintura. Eu já tinha visto os dois uma vez. Para mim eram duas pessoas normais. A pessoa foi e segurou meu celular, o Alexandre, moreninho, baixinho, cabelinho amarrado, segurei de volta celular, ele deu um soco na boca, outro tentou pegar minha mochila, me derrubou, o outro era alto e branquinho, magro. Nisso que ele puxou, deu pancadas para retirar mochila, chegou a arrastar no chão, Alexandre saiu correndo com celular, saí correndo atrás dele. Wellington saiu correndo para outro lado com minha mochila, o Alexandre atrás da rua da delegacia, estava gritando socorro, meninos escutaram e foram atrás dele, nisso chegou a polícia, viu o ocorrido, conseguiram pegar ele. Moradores pegaram Alexandre. Welington quem pegou foi motoboy que viu e pegou. Botaram os dois juntos, na rua ainda, confirmei que foram eles. Eles estavam com os bens. O Alexandre falou na hora que bateu, mas que iria arcar com responsabilidade. Welington não falou nada. Meu braço ficou uma semana, inchou. Engessou o braço. Fiquei afastada uma semana do trabalho. Cortou os lábios. Fui atendida no hospital. Fiz reconhecimento deles na delegacia também. Reconhecimento foi individual, acho que só tinham os dois lá. O motoboy não conhecia. Eles acompanharam até delegacia. Não me encaminharam para perícia. Recuperei celular e bolsa. Não vi momento em que foi apreendido com eles. Eu estava tonta, de nervoso. Celular estava quebrado. Mochila estava inteira. Os dois estavam normais. Eu já tinha dado comida para eles. Eu gravo rosto das pessoas. Quando cheguei na delegacia, já tive contato com eles na recepção. Mostraram pessoalmente e depois na foto. Pediram se eu identificava, eu identifiquei, estavam sentados. Mostraram fotos deles também. Na hora não tive dúvidas que foram os dois."<br>Após o depoimento, a vítima realizou o reconhecimento dos acusados, com resultado positivo.<br>O policial militar DIEGO FIGUEIRA MOUTINHO, na sequência, devidamente compromissado, referiu que:<br>Nós estávamos saindo do batalhão, caminho para setor de patrulhamento, quadra próxima, movimentação, gritaria, chegamos próximo, vimos os dois rapazes, taxi parado, falando que roubou menina, abordamos os dois, menina dentro de um taxi, tinha quadra, pessoal jogando bola, conduzimos para delegacia. Pessoal da quadra foi para cima deles, pessoal que estava jogando bola falou que tinham roubado. Parece que taxi passou na hora, ela estava dentro do taxi. Os bens - mochila e celular - mochila no chão e celular já estava com ela. A vítima falou para mim que tinha sido eles mesmos, na hora ela apontou um, mais moreninho, falando que ele que puxou mochila. Nós conversamos com ela. Um mais moreninho puxou mochila dela, ela disse. Alexandre que vítima disse que puxou mochila. Conduzimos eles para delegacia, acho que levamos ela para hospital. Ela estava muito nervosa, machucada aparente não vi não, mas muito nervosa, chorando. Não conhecia os denunciados. Estávamos vindo, quadra de futebol, vimos tumulto, pessoas, tínhamos visto taxi parado, pessoal da quadra apontou para os dois que tinham roubado menina, ela contou que puxado mochila e celular. De dentro do taxi ela viu. Ela foi com a gente para delegacia também. Não estavam sendo agredidos, estava tumulto, eu algemei. Tinham umas 15 pessoas. Eles estavam vestidos pareciam morador de rua. Eles estavam parados, pessoal cercou eles. Fizeram roda, já falando. Eu cheguei, fizemos revista, algemamos. Mochila no chão, entre eles e as pessoas.<br>O policial militar PEDRO HENRIQUE CAMPOS DA CUNHA, devidamente compromissado, referiu que:<br>Estávamos em deslocamento, percebemos aglomeração, fomos ao local. Chegando lá, esses dois teriam efetuado roubo de aparelho e pertences de vítima. Deslocamento de pessoas, fomos em direção, pessoal fez sinal, constatou que eram os dois rapazes. Eles já estavam capturados, foi em conjunto. Vítima passando taxi, alguma coisa, vítima dentro do carro. Ela ficou muito nervosa, machucou. Ela falou que um puxou bolsa e outro agrediu quando ela estava no chão. Ela chegou a reconhecê-los. Não me recordo se ela teve contato antes com eles. Acho que reconheceu só na delegacia. Paramos a viatura próximo, estavam tentando evadir local de mata. Fizemos busca pessoal, acho que foi agressão física. Acho que ao puxar mochila, ela caiu no chão e teve escoriações. Não me recordo se rosto machucado. (..)<br>Analisando os depoimentos acima mencionados e as demais provas constantes ao feito, concluo que a autoria delitiva foi devidamente comprovada.<br>Com efeito, a vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, reconheceu os réus como sendo os autores do crime. No ponto, a ofendida esclareceu que já os conhecia e que eles foram capturados logo após o crime, momento em que os visualizou e confirmou serem eles os agentes que praticaram o delito. Afora o reconhecimento da vítima, os acusados foram capturados, na sequência do crime, por populares que os perseguiram após visualizaram o delito, sendo localizados na posse dos bens. Inegável, portanto, a farta prova sobre a autoria delitiva.<br>Quanto ao reconhecimento, a tese defensiva já foi afastada em sede de audiência, considerando que a vítima já os conhecia e considerando há elementos autônomos que igualmente confirmam a autoria delitiva - réus foram perseguidos por populares e foram localizados na posse dos bens.<br>Assim, considerando todos esses elementos, concluo que a autoria delitiva foi devidamente comprovada (..)". (fl. 404/416). (grifos nossos).<br>Ora, como se denota, a vítima já conhecia os agravados, tanto que já havia a eles disponibilizado alimentação anteriormente, por serem moradores de rua. Os agravados foram capturados por populares que presenciaram o roubo e, com eles, encontrados os pertences a vítima.<br>Ante tal contexto, é evidente que o acórdão não está em consonância com o Tema Repetitivo 1258 do STJ. Na verdade, como a vítima já conhecia os réus, despiciendo seria até mesmo o procedimento de reconhecimento inquisitorial ou judicial.<br>Nesta senda, cumpre rememorar o Tema Repetitivo 1258 do STJ: "1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". (grifos nossos).<br>No mesmo enfoque, é ínsito transcrever a ementa do julgado paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima.<br>Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>Fato é que o reconhecimento, na hipótese dos autos, não pode ser enquadrado nas diretrizes do art. 226 do CPP, pois, segundo consta, a vítima já conhecia os roubadores tanto que, como dito alhures, a eles já havia anteriormente dispensado alimentos, dada a condição de vulnerabilidade dos agressores moradores de rua.<br>Ademais, em princípio, a condenação não está baseada exclusivamente no referido procedimento, até porque é dos autos que os agravados foram presos em flagrante delito, em posse dos pertences da vítima e contidos por populares, admitindo em via pública a prática criminosa.<br>Portanto, a condenação resta embasada em provas autônomas. Logo, seu afastamento pelo Tribunal Estadual está desalinhado com a interpretação dada por este Tribunal Superior ao artigo 226 do CPP, violado deveras, bem como, enfatizo, em inobservância ao Tema 1.258 desta Corte Superior.<br>Nesta toada, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.<br>3. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente" (fl. 2.916).<br>4. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.<br>Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl. 4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas irregulares no imóvel por parte dos policiais.<br>6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de perícia técnica (exame grafotécnico) foi considerada, pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, como dispensável para a caracterização da materialidade do ilícito (fato n. 4) imputado ao acusado, pois demonstrada por outros meios. A modificação da premissa de que o exame grafotécnico seja indispensável implicaria revolvimento probatório, vedado em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A audiência de instrução, realizada na forma virtual, foi devidamente justificada na excepcionalidade do período de pandemia, o que afasta a ilegalidade do ato. No mais, não houve a demonstração de prejuízo concreto que pudesse justificar a anulação do ato.<br>Assim, a pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>9. O reconhecimento fotográfico, na hipótese dos autos, não pode ser enquadrada nas diretrizes do art. 226 do CPP. Segundo consta, uma das testemunhas que participou do procedimento já conhecia o agravante há muito tempo e o réu foi registrado em fotografia pelo motorista de uma das empresas vítima no momento da entrega da mercadoria. Ademais, em princípio, a condenação não está baseada exclusivamente no referido procedimento.<br>10. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória, elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas, inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>11. O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos, que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>2. Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, lastreando-se em outras provas colhidas durante a instrução processual, notadamente a oitiva de testemunhas.<br>3. O simples fato de o Promotor de Justiça ler os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e indagar se elas confirmam aquele depoimento anterior, não caracteriza tentativa de induzimento das respostas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.799.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Código de Processo Penal estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito.<br>4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial.<br>5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado.<br>6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas.<br>7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime.<br>8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade automática se houver outros elementos probatórios corroborando a identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na instância especial não pode se basear no reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/3/2021, DJe 5/4/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PRESCINDÍVEL. PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por inobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação baseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento do reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento condenatório do agravante pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal em desacordo com tal regra não pode fundamentar a condenação.<br>4. Porém, no caso, o reconhecimento fotográfico era prescindível, pois a vítima já conhecia os autores do delito, conforme depoimento prestado em juízo.<br>5. A condenação foi embasada em provas colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, afastando a alegação de ausência de prova judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e a inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.747/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por não ter seguido as formalidades do art. 226 do CPP e pleiteia absolvição ou nulidade do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida o processo; e (ii) se é cabível o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento pessoal ou fotográfico pode ser admitido mesmo que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente observadas, especialmente quando corroborado por outras provas, como ocorre no presente caso, em que a vítima já conhecia o acusado e o reconheceu no momento do crime.<br>4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o reconhecimento feito fora das formalidades legais não resulta em nulidade se amparado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). Ademais, para alterar o entendimento sobre a autoria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.593.378/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. Fato relevante. A vítima reconheceu o réu como autor do delito descrevendo-o detalhadamente e confirmando o reconhecimento sob o crivo do contraditório.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento fotográfico, embora não realizado conforme o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, quando a vítima não tinha dúvida sobre a autoria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva.<br>6. No caso, a autoria do crime já era de conhecimento da vítima, pois ela descreveu minuciosamente que o recorrente estava com o rosto descoberto, foi o que estava na garupa da motocicleta e exerceu a grave ameaça com o emprego de arma de fogo, e que o conhecia previamente, pois já o tinha visto em determinado local.<br>7. A revisão do acervo probatório demandaria revolvimento fático, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.692.811/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art.<br>226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>3. No caso, não há como se concluir que a condenação do réu haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento, mas nas demais provas dos autos - depoimentos da vítima e de duas testemunhas que assistiram às imagens das câmeras de vigilância e relato da testemunha Greice, que já o conhecia por ele haver trabalhado como segurança na farmácia roubada e por identificá-lo como autor do crime em outra unidade da mesma rede, em que agiu com idêntico método -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal: "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).<br>5. O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ratificou o entendimento do Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de juntada das imagens da câmera de segurança, por entender que transcorreram quase quatro anos desde a data dos fatos, o que permitiu concluir que as supostas imagens não mais estivessem arquivadas na delegacia.<br>6. Diante do concurso de majorantes, uma delas - concurso de agentes - foi usada para elevar a pena-base, e a outra - emprego de arma de fogo - foi considerada como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.553.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para cassar o acórdão do Tribunal Estadual, eis que em desconformidade com o Tema Repetitivo 1. 258 do STJ e uma vez que violado o disposto no art. 226 do CPP, afastando-se a ilicitude do reconhecimento pessoal, e restabelecendo-se a sentença condenatória. Desta feita, determino o retorno os autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas pela defesa no recurso de apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA