DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE LUIZ SILVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do recorrido, BANCO ITAÚ, em ação movida para reconhecer violação dos dos artigos 49, I, e 42, § Único, do CDC, sob o fundamento de venda casada de seguro prestamista com empréstimo, nos termos dos artigos 39, I, e 42, § Único, do CDC<br>Verifica-se que, na origem, a controvérsia se refere ao direito de arrependimento e ao direito de restituição em dobro, ante a alegada má-fé da instituição financeira, ao celebrar contrato de mútuo com o recorrente. Ressalte-se que a Corte de origem, seguindo orientação jurisprudencial contemporânea à lide, entendeu não estar configurada a má-fé da recorrida, motivo pelo qual a restituição em dobro da quantia referente ao seguro prestamista foi negada.<br>O assunto foi, novamente, afetado por este Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de repetitivos (Tema 929), conforme acordão de relatoria do min. Humberto Martins, nos autos do REsp 1.823.218, confira-se:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.<br>1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.<br>2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão.<br>3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos.<br>4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>Ademais, no acórdão, houve determinação de suspensão dos processos nos seguintes termos: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ".<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.823.218/AC (Tema n. 929/STJ), nos termos dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Publique- se e intimem-se<br>EMENTA