DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LANCHOTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2118955-82.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/04/2025, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 5,33g de crack, 47,55g de maconha e 75,4g de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de fls. 90-98, o pedido liminar foi deferido para determinar a soltura do paciente. No entanto, no acórdão de fls. 131-137, a Corte local cassou a liminar e denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que haveria a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 142-144.<br>As informações foram prestadas às fls. 150-183.<br>O pedido de medida urgente formulado às fls. 190-192 foi indeferido às fls. 196-197.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 202-207).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 69-71; grifos diversos do original):<br>No caso dos autos, o custodiado possui antecedentes criminais pelo crime de furto e encontra-se cumprido medidas restritivas de direito no processo N. 1500408-67.2022.8.26.0608 e ainda está respondendo por ação penal pelo suposto crime de furto - proc. N. 1500956-57.2022.8.26.0070 e neste sentido, não bastasse a gravidade abstrata do delito em análise, foi surpreendido com grande quantidade e variedade de entorpecente, além de que não possui ocupação lícita, de forma que se colocado solto, há o risco de reiteração delitiva e ofensa à ordem pública.<br>Desta forma, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas -- 5 pedras de crack contendo 5,33 gramas; 47,55 gramas de maconha acondicionada em 48 porções; 63 eppendorfs de cocaína contendo 675,40 gramas de cocaína -- , que se encontravam no interior de um tubo de plástico de cor vermelha e 02 sacolas de plásticos transparentes e uma sacola plástica cor branca, somadas às circunstâncias do flagrante, principalmente pelo fato de que o próprio custodiado afirmou que era olheiro em local conhecido como ponto de tráfico, são elementos que levam à certeza de que os entorpecentes se destinavam ao consumo de terceiros, conforme depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do custodiado.<br>Assim, o enquadramento dos fatos em questão realizado pelo Delegado demonstra, a princípio, tratar-se de hipótese de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, até porque a dinâmica dos fatos demonstra o sério envolvimento do autuado com o tráfico ilícito, considerando seus antecedentes criminais e, assim, tendo a saúde pública como bem jurídico tutelado, o que demonstra, também sobre tais aspectos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sem prejuízo de se destacar que a acusação em questão envolve crime equiparado a hediondo, inafiançável e com vedação expressa de concessão de liberdade provisória (art. 5º, XLIII, da CF/88 c.c. art. 44, "caput", da Lei nº 11.343/06).  .. <br>Por outro lado, há de se ressaltar, ainda, que o acusado possui antecedentes criminais pelo crime de furto, não possui ocupação lícita e as circunstâncias mencionadas, repito, indicam que o envolvimento com o tráfico implicaria na possibilidade de reiteração criminosa, caso o preso seja colocado em liberdade. Delito grave, equiparado a crime hediendo. As circunstâncias pessoas são desfavoráveis, foi preso no ano de 2022 e, apesar de ficar recolhido, quando foi solto, foi novamente processado em 03/11/2022 sendo beneficiado com acordo de não persecução penal e, em 17/10/2024 está sendo investigado por crime de roubo.<br>O custodiado encontra-se em livramento condicional, foi capturado na posse de entorpecente no horário em que deveria estar trabalhando. Não há dúvidas, portanto, que há envolvimento do custodiado com o tráfico de drogas, sendo que, inclusive confessa que exercia a função de olheiro para facilitar a venda de drogas, de forma que sua versão nos autos está fragiliza pelas circunstâncias em que foi preso, bem como pela quantidade e diversidade de drogas e, se colocado em liberdade, há o risco de sua reiteração delitiva, colocando em risco a ordem pública.<br>Desta forma, inviável, neste momento, a aplicação das medidas cautelares diversas da decretação da prisão preventiva, por se mostrarem insuficientes e inadequadas.<br>O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a diversidade de drogas (crack, cocaína e maconha) e a natureza da droga são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restrita de liberdade autorizada pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Em face do exposto e com base na fundamentação anteriormente exposta, nos termos do art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado LUCAS LANCHOTE, qualificado nos autos, em prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, cassou a liminar que havia determinado a soltura do paciente e denegou a ordem sob o fundamento de que a segregação cautelar do paciente se justifica no fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (fl. 137).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista não apenas a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados - 5,33g de crack, 47,55g de maconha e 75,4g de cocaína -, mas, sobretudo, diante do risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado, no momento da prisão em flagrante, cumpria medidas restritivas de direitos, em razão de condenação pela prática do crime de furto qualificado, bem como responde a processo-crime pelo suposto cometimento de outro delito de furto, sendo certo que também consta do decreto prisional que, em 17/10/2024 está sendo investigado por crime de roubo (fl. 70).<br>Os elementos apontados no decreto prisional efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (53,7 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, mantendo a prisão preventiva do agravante, que se encontra fundamentada na gravidade concreta do crime e reiteração delitiva, pois foi preso em flagrante enquanto encontrava-se no gozo de liberdade provisória. Precedente.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.189/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime".  .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "é reincidente em crimes contra o patrimônio e possuí anotação de crime de tráfico de drogas". Não bastasse, pontuou o julgador que, "além disso, o preso está em cumprimento de medida cautelar, prosseguindo na prática de ilícitos enquanto no gozo da benesse e sua conduta está sendo avaliada pelo juízo, período no qual se espera, de maneira mais enfática, que não volte a cometer crimes, situação que denota inegável perigo gerado por seu estado de liberdade". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.407/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; sem grifos no original.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA