DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PE, assim ementado (fl. 375):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 7º, 11, 98, inciso VIII, 276, 278, 280, 281, 282, 489, inciso II, e 494, inciso I, 537, § 1º, do CPC; 12, 186, 927 do Código Civil; e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem, porquanto "a proclamação do resultado é diametralmente oposta a todos os fundamentos consignados (i) na ementa; (ii) no voto, e; (iii) no próprio acórdão" (fl. 449); (b) ausência de fundamentação por o casião da redução do valor atribuído às astreintes; (c) indevida exclusão da condenação da parte recorrida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 518/525.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 7º, 98, inciso VIII, 276, 278, 280, 281, 282, 489, e 494, inciso I, do CPC, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 420/421):<br>Alegar que o acórdão não foi lavrado pelo antigo relator e que não houve fundamentação mínima se mostra incabível nesta via.<br>Ocorre que, por meio da decisão (id 44157653), houve o reconhecimento do erro na publicação anterior e foi determinado a republicação do resultado do julgamento, com a alteração dos campos pertinentes no sistema PJe e reabertura de prazo para recursos.<br>Assim, a republicação do acórdão visa sanar a alegada nulidade de publicidade e a ausência de um acórdão correspondente ao entendimento final, assegurando o devido processo legal, o que possibilitou a interposição posterior destes aclaratórios, sem prejuízo para a parte embargante.<br>O embargante, em síntese, aduz que o novo entendimento não foi fundamentado e que não houve a confecção de um novo acórdão com o teor do "novo" entendimento. No entanto, o acórdão publicado expressa a decisão do colegiado em dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo, expurgando a condenação por danos morais e reduzindo as astreintes para R$ 10.000,00.<br>A ementa e o voto que constam nos autos (ID 10682229 e 6251849) foram devidamente assinados eletronicamente pelo então relator Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo em 07/05/2020, ou seja, antes da determinação de republicação.<br>A decisão de proclamação de 07/05/2020 indica que, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do Estado para expurgar a condenação de danos morais e reduzir as astreintes para R$ 10.000,00. (grifo nosso)<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>A Corte de origem, além do mais, após ampla análise do conjunto fático-probatório, alterou o valor atribuído às astreintes, as quais foram reduzidas para R$ 10.000 (dez mil) reais, e excluiu a condenação da parte recorrida em danos morais, conforme trecho extraído das notas taquigraficas (fls. 370/374):<br>DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO (PRESIDENTE)<br>Já estava com os votos aqui consignados, todavia recebi informação que parece não ser só Apelação, é Reexame e Apelação. É necessário fazer a leitura do Relatório  Peço a V.Exa. anunciar nome, número da OAB, parte que está representando, após isso prazo legal regimental de quinze minutos.<br>DRº HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA - OAB/PE Nº 467-B - PELO ESTADO DE PERNAMBUCO<br>Exmo. Sr. Desembargador Presidente.<br>Exmos. Srs. Desembargadores.<br>Exmo. Sr. Procurador de Justiça.<br>Senhores serventuários.<br>Já tive ocasião de dizer, e repito mais uma vez, que mesmo tendo ciência que votos já foram lançados mas continuo acreditando no autossenso de justiça deste egrégio Tribunal de que V. Exas. são autênticos intérpretes nesta nobre missão de distribuir justiça.<br>Em 07.12.2015, o jovem Autor da ação fez distribuir Ação Ordinária com um pedido de cirurgia médica ortopédica eletiva. Jovem, Autor de 19(dezenove) anos, que tem uma deficiência congênita, já nasceu com ela, mas aos 19(dezenove) anos foi indicado para cirurgia. O processo foi distribuído dia 07, no dia 08 de dezembro de 2015 a Juíza deferiu a liminar determinando ao Estado a realização de cirurgia. Mas não é só a cirurgia, além da cirurgia era necessária a aquisição de insumos para se proceder à cirurgia. A Juíza deferiu a liminar em 08 de dezembro de 2015, sob pena de R$ 2.000,00(dois mil reais).<br>A Procuradoria do Estado foi intimada no mesmo mês, no dia 14 de dezembro de 2015. Por deficiência, é verdade, do serviço de saúde, não se conseguiu cumprir o prazo de 10 (dez) dias, tendo a Juíza majorado a multa de R$2.000,00(dois mil reais) para R$ 10.000,00(dez mil reais), no dia 06 de maio de 2016.<br>Este egrégio Tribunal e esta egrégia Câmara deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento em ordem a reduzir aquela multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais) diários, relatoria do eminente Desembargador Alfredo Jambo, em 07 de fevereiro de 2017. Por fim, foi feita finalmente a cirurgia em 09 de março de 2017, no hospital do estado, hospital Getulio Vargas, volto a dizer para cirurgia ortopédica do Autor, cirurgia eletiva, não há nem havia risco de vida. O Autor continua portador da sua deficiência, mas foi feita a cirurgia para melhor qualidade de vida do Autor.<br>A preocupação atual do Estado é o estorvo da sentença que pesou a mão. A cirurgia foi feita com uma certa demora, - a liminar é de dezembro de 2015, a cirurgia realizada em março de 2017, - mas na sentença a Juíza além de dano moral arbitrou os valores das astreintes e premiou, data venia, o Autor. Diz S. Exa.: "Verificando que o Estado réu teve ciência da decisão que deferiu o pleito antecipatório em 14 de dezembro de 2015, o tempo final para cumprimento se deu em 24 de dezembro de 2015, consta nos autos que o cumprimento do decisum se deu apenas em 09 de março de 2017, restando patente a desídia quanto as garantias dos direitos fundamentais de seus cidadãos por parte do Estado de Pernambuco. Assim, mantenho os valores arbitrados a título de multa pelo descumprimento, ressalvando-se a redução determinado em sede de Agravo de Instrumento, cabendo a parte autora após o trânsito em julgado promover a devida execução através de cálculos de liquidação".<br>E o que temos  Temos uma multa de astreintes de R$ 2.000,00(dois mil reais) a partir de 24 de dezembro de 2015 até maio de 2016, mais R$ 5.000,00(cinco mil reais) de multa diária, a partir de maio de 2016 até a realização da cirurgia em março de 2017, que dá um prêmio de loteria porque extrapola o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Não é razoável, data venia.<br>Sabemos todos que o objetivo das astreintes é fazer, executar a decisão judicial, é cumprir a decisão judicial, e esta Câmara no mesmo Agravo já assentou, da lavra do eminente Desembargador Alfredo Jambo, destaco: "Com relação ao valor da multa fixada em caso de descumprimento das obrigações de fazer pode ser revisto e sua forma de incidência modificada a qualquer momento, desde que não esteja definitivamente pressionado o devedor ao cumprimento da obrigação, ou estejam desproporcionais diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser levado em conta, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", até aqui as palavras do Desembargador Alfredo Jambo, acolhidas pela unanimidade dessa Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Pernambuco. Não é razoável fixar, condenar o Estado a pagar mais de um milhão e seiscentos mil reais de multa astreintes por uma cirurgia que já foi feita, há mais de dois anos.<br>Não se pode transformar o processo, o objeto do processo, que é a cirurgia médica, em um prêmio de loteria.<br>Sabemos todos que astreintes pode ser reduzida e deve ser reduzida em caso de exorbitância como tais.<br>Além disso, a Juíza ainda pesou a mão ao condenar além das astreintes, além do procedimento cirúrgico, ainda em dano moral e pelas mesmas razões é incrível isso, pelas mesmas razões que ocasionou aplicação da multa astreintes.<br>Diz S. Exa. na sentença: "Concernente a condenação por danos morais entendo como devidos pois a conduta ilícita e procrastinatória", abro aspas para dizer isso porque foi o motivo da multa do Estado de Pernambuco em quinhentos, e após julgar o ajuizamento do presente feito não adotou as medidas administrativas necessárias para a realização da cirurgia necessária ao Paciente, que foi capaz de romper o equilíbrio psicológico do cidadão, gerando angústia e sofrimento e que portanto não pode ser equiparada a meros dissabores atinentes ao cotidiano da relações interpessoais, mostrando razoável o quantum de cinco mil reais, ou seja, além da multa de um milhão e seiscentos mil mais cinco mil de danos pelas mesmas razões, procrastinatórias, descumprimento, ou seja, estamos diante do bis in idem.<br>Espera, portanto, o Estado, a reforma da sentença em sentido de excluir o dano moral, que já coberto pela astreintes, e reduzir a astreintes fixadas. Muito obrigado.<br>DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO (PRESIDENTE)<br>A Corte agradece o esclarecimento, passo a palavra ao Relator.<br>DESEMBARGADOR ALFREDO JAMBO (RELATOR)<br>Ouvindo o Procurador, Drº Henrique Lucena, sempre preocupado com a questão pública, me parece que a preocupação maior é com relação a multa exorbitante. Li a sentença da eminente Juíza, gostaria como sempre nós fazemos aqui de poder ponderar e limitar a multa a que não seja exorbitante, podia ser até limitativa, trinta mil reais, etc., ou menos, porque realmente como deve estar, eu reconheço que está meio exorbitante.<br>DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO (PRESIDENTE)<br>Mas o Procurador também fala que não há justificação para dano moral, porque aí transcende a questão econômica que foi só R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é que não há causa para dano moral, excluir também o dano moral.<br>DESEMBARGADOR ALFREDO JAMBO (RELATOR)<br>Mesmo assim gostaria de ouvir os eminentes colegas sobre isso.<br>DESEMBARGADOR MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA<br>Na Tribuna o eminente Procurador diz que não houve dano oral, a cirurgia foi realizada.<br>DESEMBARGADOR ALFREDO JAMBO (RELATOR)<br>Houve custo operacional de suplementos, etc.<br>DESEMBARGADOR MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA<br>R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ele fixou <br>DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO (PRESIDENTE)<br>O dano moral como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e eu pessoalmente acho que não tem dano moral nenhum. A cirurgia foi realizada.<br>DESEMBARGADOR MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA<br>Eu também vou nessa linha, Sr. Presidente, e não houve dano moral.<br>DESEMBARGADOR ALFREDO JAMBO (RELATOR)<br>Estou revisitando aqui, me parece que não tem esse questionamento aqui, dano moral. Eu também considero.<br>DESEMBARGADOR MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA<br>Limita  V. Exa. vai limitar a multa <br>DESEMBARGADOR ALFREDO JAMBO (RELATOR)<br>Com relação a sugestão de V. Exa. R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO (PRESIDENTE)<br>Eu acho razoável, imaginando que a gente bota trinta, trinta e cinco, aqui quando é perdeu a vida dentro de uma cadeia, espancado, cinco, dez mil reais, no máximo. Uma pequena redução de um milhão e seiscentos para dez mil.<br>DESEMBARGADOR ALFREDO JAMBO (RELATOR)<br>Está certo, nenhum problema.<br>DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO (PRESIDENTE)<br>Mas é preciso corrigir no sistema, vou contar da proclamação para evitar aborrecimento, mas preciso corrigir no sistema - acórdão e voto.<br>DECISÃO: "À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIALMENTE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO ESTADO PARA FINS DE EXPUNGIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE DANO MORAL ASSIM COMO REDUZINDO AS ASTREINTES PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a redução do valor atribuído às astreintes e a exclusão da condenação em danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A revisão no âmbito desta Corte Superior de Justiça do valor fixado a título de astreintes pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) só é admitida quando verificada irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura na hipótese dos autos - fornecimento de medicamento ao necessitado -, de forma que o provimento do pleito esbarra no teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.352.143/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, tendo a Corte local afirmado expressamente a ausência de elemento apto a caracterizar a existência de dano moral coletivo, tenho que a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.618.787/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal a quo, soberano no exame dos elementos que instruem o caderno processual, asseverou que não foi comprovada, na hipótese, a ocorrência de danos morais, razão pela qual o pleito indenizatório não comportaria procedência.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência e da comprovação dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constan te dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.027/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária em relação a não configuração do dano moral, na forma como pretendida, ensejaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.527/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.