DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-S TJ fls. 376/377):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA PARTICULAR À SAÚDE. CUSTEIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. REVOLADE. PACIENTE ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTE AO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear o fornecimento do medicamento "Revolade" 25mg e 50 mg, em favor de paciente acometido por colangiocarcinoma intra-hepático metastático para fígado e pulmão (CID-10 C22.1).<br>2. O plano de saúde não pode ter ingerência no tratamento médico indicado pelo profissional de saúde, principalmente nos casos da afirmação no sentido de que o tratamento clínico padronizado para o caso depende do uso do medicamento indicado. 2.1. A conclusão exposta no laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo singular corrobora o entendimento de que o médico que atende o paciente, ao averiguar a evolução do quadro de saúde respectivo, é quem pode definir o tratamento necessário. 2.2 Diante desse contexto verifica-se que o estado de saúde apresentado pelo apelante continua a exigir cuidados específicos, razão pela qual mostra-se necessária a manutenção da assistência médica adequada, com a administração do medicamento aludido.<br>3. Apelação conhecida e provida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, incisos I e VI, e § 4º, da Lei nº 9.656/1998 (e-STJ fls. 491/508).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 10, incisos I e VI, sustenta que o medicamento Revolade, de uso domiciliar, não possui cobertura obrigatória e que, embora tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não tem autorização específica para a enfermidade do recorrido, caracterizando uso off label, além disso a legislação exclui da cobertura tratamento clínico ou cirúrgico experimental e fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.<br>Argumenta, também, que há previsão regulatória na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, I, c, que permite a exclusão assistencial quando houver uso off label, razão pela qual a negativa estaria amparada em lei e contrato.<br>Além disso, teria violado o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, ao não reconhecer o caráter taxativo do rol da ANS, cuja amplitude de coberturas deve ser definida por normas da agência reguladora.<br>Alega que a orientação jurisprudencial da Quarta Turma deste STJ reconhece o rol da ANS como taxativo, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, e que a operadora não estaria obrigada a custear procedimentos não abrangidos no rol ou por disposição contratual, sobretudo diante da existência de terapias adequadas constantes da relação estabelecida pela ANS.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 10, incisos I e VI, e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, uma vez que o Tribunal de origem teria determinado o custeio de medicamento de uso domiciliar sem cobertura obrigatória, não previsto no rol e sem indicação em bula para a enfermidade em questão, afastando indevidamente a disciplina legal e regulatória aplicável.<br>Intimada nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>O recurso especial foi admitido às fls. 537/538.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão (e-STJ fls. 381/393):<br>Feitas essas ressalvas, observa-se que a Lei nº 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza que os tratamentos experimentais não sejam custeados pelos planos de saúde.<br>Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 387/2015, ocasião em que permitiu a exclusão de cobertura do cognominado "tratamento experimental"  .. <br>Registre-se ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, responsável pelo registro de medicamentos, fármacos e insumos médicos, manifestou entendimento não restritivo ao discorrer a respeito da noção de tratamento experimental e de procedimentos não padronizados  .. <br>Diante dessa manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observa-se que, a despeito de indicar, o laudo pericial referido no Id. 67825731, que a indicação do medicamento Revolade "(..) no tratamento de plaquetopenia secundária a quimioterapia ou radioterapia não apresenta referências robustas(..)", essa afirmação evidencia que o fármaco aludido tem seu uso classificado como fora de indicação da bula.<br>No caso em deslinde, trata-se de quadro clínico de colangiocarcinoma intra-hepático, metastático para fígado e pulmão (CID-10 C22.1), que, de acordo com o relato elaborado pelos profissionais de saúde responsáveis, justifica o tratamento adjuvante com uso da medicação Revolade 25 mg e 50mg, via oral, uma vez ao dia, cada um, por tempo indeterminado, com o objetivo de recuperação de plaquetopenia  .. <br>Destaque-se a afirmação feita pelo médico assistente no sentido de que o medicamento promoverá o suporte e permitirá a continuidade do tratamento oncológico, o que evidencia a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.<br>Verifica-se, no mesmo sentido, a seguinte resposta constante no laudo elaborado pela médica perita ao quesito "O tratamento prescrito com o "Revolade" é imprescindível para a saúde do Autor ":<br>"O Revolade  é uma medicação que atuará como tratamento ao efeito adverso (mielotoxicidade) ocasionado pela quimioterapia."<br>Convém atentar ainda à peculiaridade de que é atribuição do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado à respectiva doença e quais os insumos e medicamentos devem ser utilizados, o que garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenização dos efeitos da enfermidade.<br>Como reforço argumentativo é preciso considerar que o Conselho Regional de Medicina tem por atribuição definir quais são os tratamentos de recomendável eficácia clínica, conforme a regra prevista no art. 7º da Lei nº 12.842/2013  .. <br>Assim, não pode haver ingerência da operadora do plano de saúde a esse respeito, principalmente por se tratar de afirmação, feita pelo profissional médico, no sentido de que o tratamento clínico padronizado para o caso depende do uso do medicamento indicado.<br> .. <br>A conclusão do laudo pericial (Id. 67825731), elaborado pela perita nomeada pelo Juízo singular, corrobora o entendimento de que o médico assistente, ao averiguar a evolução do quadro etiológico, mostra-se o profissional mais hábil para definir o tratamento necessário.<br>Nesse sentido, por relevantes, observe-se o seguinte excerto do documento técnico:<br>"Reforça-se que a avaliação da "medida adequada ao tratamento do Autor" deve levar em consideração a avaliação clínica médica assistente in loco, posto que deve ser analisado o status clínico do paciente, a expectativa de recuperação medular com a pausa do tratamento, conforme acompanhamento prévio, e a exclusão de outras causas concomitantes que possam contribuir para a apresentação."<br>Diante desse contexto verifica-se que o estado de saúde apresentado pelo apelante continua a exigir cuidados específicos, razão pela qual mostra-se necessária a manutenção da assistência médica adequada, com a administração do medicamento em referência.<br> .. <br>Com efeito, a negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrente, além de ser compatível com a equidade e a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa.<br>Com esses fundamentos, e ao recurso para, conheço dou provimento ao reformar a respeitável sentença recorrida, determinar à apelada que forneça o medicamento Revolade, nos moldes indicados pelo médico assistente.<br>Por consequência, condeno a apelada a reembolsar os montantes comprovadamente despendidos pelo apelante, com incidência de correção monetária pela tabela deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contar da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a data correspondente à da citação.<br>Em relação aos montantes que devem ser reembolsados, as quantias devem ser apuradas em liquidação "por arbitramento", nos moldes da regra prevista no art. 510 do Código de Processo Civil.<br>Diante do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência.<br>Sem majoração de honorários, em homenagem ao tema repetitivo nº 1059 da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de fornecer medicamento para tratamento oncológico de indicado pelo médico.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o fornecimento do medicamento para tratamento oncológico é de cobertura obrigatória (e-STJ fls. 385/386).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a obrigatoriedade do custeio de medicamentos e procedimentos destinados ao tratamento de câncer, de acordo com as quais "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS." (AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de radioterapia com técnica IMRT para tratamento de câncer de próstata.<br>2. Fato relevante. A operadora de saúde recusou a cobertura do tratamento alegando que o procedimento não está previsto no rol da ANS e que o contrato é anterior à Lei n. 9.656/1998.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela, aplicando o CDC, e a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, considerando abusiva a recusa de cobertura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS, e considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato não adaptado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo para contratos anteriores à Lei n. 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para aferir abusividade nas cláusulas contratuais.<br>6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos oncológicos, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, aplicando o CDC e reconhecendo a abusividade na negativa de cobertura do tratamento prescrito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o tribunal de origem, aplicando o CDC a contrato não adaptado à Lei n. 9.656/1998, conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; Código de Defesa do Consumidor, art. 51.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.<br>(REsp n. 2.070.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento oncológico. A Corte de origem, com base em cláusulas contratuais e no conjunto probatório, reconheceu a obrigatoriedade da cobertura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a recusa de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer, sob fundamento de ausência de cobertura contratual ou de previsão no rol da ANS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no tratamento oncológico, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não previstos no rol da ANS ou utilizados em regime off-label (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2025).<br>5. O STJ firmou entendimento de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas, mas não os procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024).<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes que reconhecem ser devida a cobertura e o reembolso integral das despesas médicas quando comprovada a recusa indevida de tratamento oncológico (AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.923.987/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF-LABEL. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.932/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois incabível a espécie.<br>EMENTA