DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE BRITO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de fls. 454-456 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.<br>"A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 13/12/2018).<br>PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO FLAGRADO EM PODER DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA, PARA FINS COMERCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DOS TELEFONES CELULARES, BEM COMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Comprovado, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na abordagem, das mensagens telefônicas, bem como da apreensão de relevante quantidade de drogas de naturezas variadas, dinheiro em espécie, balança de precisão e plástico para embalagem do entorpecente, que o réu guardava, para fins comerciais, porções de cocaína, crack e maconha, irretocável a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA COM SEGURANÇA. PRIVILÉGIO NEGADO.<br>As inúmeras mensagens de texto extraídas dos aparelhos celulares indicando o comércio de drogas de forma habitual e prolongada constituem fatores idôneos a obstar a concessão da benesse descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA DE PARCELA DAS DROGAS) E CONDUTA SOCIAL. PLEITO DEFENSIVO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA PARA O PISO LEGAL. ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO QUE BUSCA A AVALIAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA PELO JUÍZO IDÔNEA E JUSTIFICADORA DOS INCREMENTOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MENSURAÇÃO TAMBÉM DA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA NO PONTO, SEM, NO ENTANTO, MODIFICAR A REPRIMENDA.<br>1. "Quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (STJ, AgRg no HC 568.569/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 15/12/2020).<br>2. Evidenciando os elementos dos autos que os acusados são inclinados socialmente à criminalidade, com envolvimento com organização criminosa de larga escala (PGC), revela-se idônea a desvaloração do vetor conduta social.<br>ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DECISÃO PRESERVADA.<br>Resultando as reprimendas corporais em quantum superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, mas existindo circunstâncias judiciais negativas, imperiosa a manutenção do regime inicial fechado para o início do seu resgate, além da manutenção da negativa de substituição por medidas restritivas de direitos.<br>ALMEJADA A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE EM TORNO DA SUA APLICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RÉ IRRELEVANTE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO BOJO DA EXECUÇÃO.<br>1. A aplicação da multa, porquanto expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, não está inserida no âmbito do juízo de discricionariedade do julgador, motivo pelo qual é irrelevante eventual discussão em torno da hipossuficiência financeira da ré.<br>2. "Em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, questões relativas à pena de multa decorrente do tipo penal são afetas ao juízo da execução, que possui melhores elementos para aferir as condições financeiras do acusado e, inclusive, eventualmente permitir o parcelamento do montante" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003322-17.2013.8.24.0135, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 18/8/2022).<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE APONTAM PARA A ORIGEM ILÍCITA DOS QUASE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AO ART. 63 DA LEI N. 11.343/06. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDIMENTO MANTIDO.<br>Em recurso dotado de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 234, parágrafo único da Constituição" (RE n. 638.491, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17/5/2017 - Tema n. 647).<br>RECURSO DA ACUSADA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECLAMO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso (fls. 471-485), a recorrente sustenta contrariedade aos arts. 155, 156, 157, 402 e 564, IV, do Código de Processo Penal; ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a necessidade de neutralização dos vetores do art. 59 do CP e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para a reconhecer a valoração favorável das circunstâncias do art. 59 do CP e a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 530-533.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 548-552).<br>É o relatório.<br>Não obstante as razões apresentadas pela recorrente, tenho que o recurso não merece ser conhecido. Explico.<br>No que diz respeito a violação do art. 59 do CP, é imperiosa a aplicação da Súmula n. 284 do STF, isso porque, no caso em questão, a alegação de ofensa ao referido dispositivo legal foi apresentada de maneira totalmente genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade.<br>Frisa-se, a parte limita-se a afirmar que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe são favoráveis, sem apresentar qualquer fundamento apto a afastar o que foi decidido pelo Tribunal de origem.<br>Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 548-552, "ao insurgir-se contra a dosimetria da pena-base, a Recorrente não apontou, de forma específica e fundamentada, qual circunstância judicial teria sido indevidamente valorada em seu prejuízo  .. " (fl. 550).<br>Assim, a ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA-BASE. ART . 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO . LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO CRIMINAL . DOSIMETRIA DA PENA. NOVOS FATOS. NÃO VERIFICADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado (art. 59 do CP). A simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novos fatos que demonstrem a invalidade da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, ainda que se alegue equívoco na dosimetria da pena. Inteligência do art. 621, I, do CPP.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no AREsp n. 2.342.268/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/08/2023 - grifo próprio.)<br>Com relação ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao afastar a sua incidência, o Tribunal de origem destacou o seguinte (fls. 447-448):<br> ..  Na espécie, embora ambos os réus sejam tecnicamente primários, é inviável a aplicação da minorante, porquanto evidenciada, de forma cristalina, a dedicação à atividade criminosa.<br>Consoante avaliou o douto sentenciante, "as conversas extraídas do celular do acusado Victor indicam que havia intenso comércio de crack, maconha e cocaína, demonstrando que os agentes se dedicavam a esta atividade ilícita. Ademais, também nas conversas extraídas do celular, é possível verificar o envolvimento dos acusados com organização criminosa, porquanto as expressões utilizadas e a participação de grupos apontam para a troca de mensagens típicas de agentes com esse tipo de vinculação (laudo n. 2024.01.04086.24.004-38, fls. 1477 e 1478)" (Evento 79, TERMOAUD1, autos originários).<br>Afora isso, relevante destacar, como noticiado pela Procuradoria-Geral de Justiça, "que Ana Carolina de Brito e Victor Augusto de Carvalho Lopes foram igualmente condenados, na ação penal n. 5023371-08.2024.8.24.0038, pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13" (Evento 43, PROMOÇÃO1).<br>Tais circunstâncias, indubitavelmente, revelam que os apelantes não podem ser confundidos com traficantes pouco significantes ou iniciantes na vida delituosa.<br>Como já dito, o pressuposto previsto em lei da não dedicação a atividades criminosas refere-se aos casos em que o crime de tráfico de drogas seja um evento isolado na vida do agente (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: v. único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 757), o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos.<br>Logo, uma vez comprovada a dedicação às atividades criminosas, inviável a aplicação da redutora em tela, que visa conferir situação mais benéfica àquele que ainda não se contaminou pela narcotraficância.  .. <br>Como consignado, o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena em virtude da presença de provas colhidas durante a instrução criminal, que demonstram a dedicação da recorrente a atividades criminosas.<br>Nesse sentido, para entender de forma contrária, de modo a aplicar a minorante do tráfico privilegiado consoante tese defensiva, inevitavelmente seria necessário a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, circunstância inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art . 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da quantidade de droga apreendida.<br>III . Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ .<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.649/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJE de 25/2/2025 - grifo próprio.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11 .343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à ausência de elementos suficientes para indicar que o recorrido se dedicava a atividades criminosas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo não provido .<br>(AREsp n. 2.887.958/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJE de 14/5/2025 - grifo próprio)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA