DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Belmont Agropecuária Ltda. e Outras, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 516-517):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM CURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por BELMONT AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRAS contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que teria violado o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.079 do Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários-mínimos.<br>2. Sustenta a agravante que a decisão colegiada impugnada desconsiderou a modulação de efeitos fixada pelo STJ no referido tema, o que a tornaria teratológica. Alega ainda que os recursos ordinários cabíveis não possuem efeito suspensivo automático, sendo ineficazes para impedir a exigibilidade imediata dos tributos discutidos. Requerem o deferimento da segurança com fundamento na existência de teratologia e na ausência de medida eficaz de impugnação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar:<br>(i) se é admissível mandado de segurança contra acórdão colegiado proferido por Turma do Tribunal;<br>(ii) se a decisão impugnada apresenta vício de teratologia capaz de justificar a impetração da ação mandamental; e<br>(iii) se a pendência de recurso com pedido de tutela antecipada recursal afasta a necessidade e a adequação da via do mandado de segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O mandado de segurança contra ato judicial exige, cumulativamente, a inexistência de recurso cabível e a demonstração de teratologia da decisão impugnada.<br>5. No caso concreto, ambas as condições estão ausentes. A parte agravante interpôs recurso próprio, ainda pendente de julgamento, com pedido de tutela antecipada recursal, também não apreciado até o momento.<br>6. A existência de recurso com pedido de efeito suspensivo afasta a alegada ausência de meio idôneo para impugnação. O art. 932, II, do CPC prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, mesmo em sede de embargos de declaração.<br>7. Não se caracteriza teratologia pela mera divergência na aplicação de precedente vinculante, especialmente quando presente fundamentação jurídica razoável na decisão impugnada.<br>8. A tentativa de impetração do mandado de segurança com o fim de rediscutir o mérito de decisão judicial já impugnada por recurso próprio constitui expediente inadequado e não autorizado pela ordem jurídica.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança para impugnar ato judicial senão quando houver flagrante teratologia.<br>10. A posterior juntada de acórdão da mesma Turma, com entendimento diverso, não modifica o juízo de inadmissibilidade da inicial, pois não compete ao Plenário exercer controle sobre a jurisprudência dos órgãos fracionários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu a petição inicial. Determinada a baixa dos autos após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação das partes.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial exige a concomitância da inexistência de recurso cabível e da demonstração de teratologia. 2. A pendência de julgamento de recurso com pedido de tutela recursal afasta a admissibilidade do mandado de segurança. 3. A mera divergência na aplicação de precedente vinculante não configura decisão teratológica."<br>Em suas razões recursais, as recorrentes argumentam que (fls. 533-544):<br>V.1. A Ineficácia dos Recursos Próprios e a Plena Adequação do Mandado de Segurança<br>Os recursos excepcionais (especial e extraordinário), cabíveis em tese contra o ato da 3ª Turma, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), conforme expressa previsão dos arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC. O efeito suspensivo, nesses casos, depende de pedido específico e de juízo discricionário (ope judicis), não sendo, portanto, um atributo do recurso em si.<br>A ausência de um remédio processual eficaz e imediato para suspender os efeitos de um ato teratológico, flagrantemente ilegal abre, necessariamente, a via do mandado de segurança. A Súmula 267/STF há muito vem sendo mitigada por esta c. Corte justamente para essas situações, em que o recurso cabível é inidôneo para evitar a consumação da lesão.<br>V.2. Da Flagrante e Evidente Teratologia: A Inovação Indevida do Tribunal a quo em Desrespeito ao Tema 1079/STJ<br>O ato praticado pela 3ª Turma do TRF6, contudo, é a própria definição de teratologia: uma decisão que não apenas desrespeita um precedente vinculante, mas inova em seu conteúdo para criar uma obrigação tributária que nem mesmo o STJ cogitou.<br>Ora, se uma decisão que viola um precedente vinculante não é teratológica, com a devida vênia, nada mais o é!<br>O ponto nevrálgico é que o Tema 1079/STJ jamais discutiu a base de cálculo das contribuições (se folha de salários ou salário individual). A controvérsia limitou-se à vigência do teto legal.<br> .. <br>Não há, portanto, dúvida: o direito das Recorrentes, reconhecido judicialmente, consistia na aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre a folha de salários global. Alterar a base de cálculo para o "salário-de-contribuição individual" durante o período modulatório não é preservar esse direito  é revogá-lo materialmente antes do prazo fixado por este c. STJ.<br>É incontroverso, portanto, que a 3ª Turma do TRF6, ao decidir que o teto se aplicaria "ao salário-de-contribuição de cada segurado empregado", extrapolou completamente os limites do Tema 1079. Criou uma "terceira via" que não existe no precedente, resultando na anulação prática da modulação de efeitos para as Recorrentes.<br>Acrescentam a existência de fumus boni iuris, porquanto "a modulação de efeitos determinada por esta Colenda Corte no Tema Repetitivo 1079 teve o propósito inequívoco de resguardar a segurança jurídica e manter o status quo dos contribuintes que, como as Recorrentes, já possuíam um direito reconhecido por decisão judicial" (fl. 547).<br>Defendem, ainda, estar presente o periculum in mora, sob a tese de que "o perigo de dano é grave e iminente, originando-se diretamente dos débitos tributários constituídos contra as Recorrentes em razão da alteração interpretativa promovida pelo v. acórdão recorrido. A existência de um passivo fiscal, por si só, submete as empresas a todos os riscos e restrições inerentes à condição de devedor perante o Fisco" (fl. 549).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade das contribuições parafiscais incidentes sobre suas folhas de salários, conforme os parâmetros fixados pelo STJ, no Tema 1.079.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos (fls. 513-514):<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de decisão colegiada da 3ª Turma deste Tribunal, ao fundamento de que teria sido violado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.079, concernente à limitação das contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários-mínimos.<br> .. <br>Consoante consignei na decisão agravada, o mandado de segurança contra ato judicial exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a inexistência de recurso cabível contra a decisão impugnada; e (ii) a demonstração de teratologia no ato atacado.<br>No caso, nenhum dos requisitos se mostra presente.<br>Em primeiro lugar, a decisão de Turma de Tribunal Regional Federal não apenas é recorrível como já foi, neste caso, recorrida pelas agravantes e aguarda julgamento em sessão futura.<br>Assim, não há falar em ausência de via recursal, visto que a ordem jurídica já disponibiliza o meio adequado de impugnação, que está em trâmite regular.<br>O que este mandado de segurança pretende é criar uma nova via recursal, paralela à via prevista em lei, e que está em desenvolvimento, com o propósito de obter aqui o que lá não obteve.<br>Não merece guarida a alegação de que o recurso cabível não será julgado em tempo hábil para prevenir o prejuízo que a decisão impugnada lhe acarreta. Para essa finalidade, o Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela antecipada recursal, cuja competência de julgamento é do magistrado relagor do caso (art. 932, II, do CPC). Essa ferramenta está disponível inclusive na pendência de embargos de declaração, como ocorre no presente caso, uma vez que não está esgotada a jurisdição do Tribunal.<br>Inclusive, conforme informado pelas próprias agravantes nas razões do agravo interno, foi apresentada tutela antecipada recursal naqueles autos, a qual encontra-se pendente de apreciação.<br> .. <br>As agravantes alegam, ainda, que o erro teratológico "consiste na interpretação dada pela Terceira Turma deste e. Tribunal ao afastar a modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ e inovar na interpretação da base de cálculo das contribuições parafiscais".<br>Como pontuei na decisão agravada, conquanto não haja um conceito preciso de teratologia, a discussão sobre a aplicação ou não aplicação de precedentes vinculantes dos tribunais superiores certamente não se enquadra nessa definição.<br>O que as impetrantes pretendem, com este mandado de segurança, é o rejulgamento de causa cuja decisão lhe foi desfavorável no mérito, imputando-lhe a pecha de teratológica porque não coincide com a sua leitura do alcance do precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aceitar esse argumento significaria transformar o Plenário deste Tribunal em órgão controlador da fidelidade dos órgãos fracionários ao sistema de precedente, tarefa da qual a lei não o incumbiu. Conquanto a fidelidade aos precedentes obrigatórios seja a regra do sistema, ela é assegurada pela disponibildiade de recursos e, eventualmente, de reclamação, não pela via do mandado de segurança.<br>Do exposto, verifica-se que o writ em comento é manifestamente improcedente pois, em verdade, foi manejado indevidamente como sucedâneo recursal, o que faz atrair o óbice contido na Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.".<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).<br>Nesse contexto, ressalta-se que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem no caso vertente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>III - Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, conforme o disposto na Súmula n. 267/STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e precedentes deste Tribunal Superior.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 69.981/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 STF.<br>I - Na origem, a ora recorrente impetrou mandado de segurança visando combater a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade alegando ser indevidos a inclusão no polo passivo da execução fiscal e o bloqueio, por meio de BacenJud, de valor existente em ativos financeiros de sua titularidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em 17 de junho de 2019 (fl. 10).<br>II - A segurança foi denegada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob o fundamento de ser inadequada a via eleita, sendo incabível o mandado de segurança contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade.<br>III - A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). Incide, por analogia o Enunciado Sumular n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." A propósito: AgInt no RMS 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/12/2020; EDcl no RMS 61.317/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.549.207/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/9/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 65.685/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.<br>1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ.<br>2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Fica prejudicada o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.