DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fl. 196):<br>DIREITO À SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATESTADO POR LAUDO MÉDICO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Recursos de Apelação em face de sentença do juízo de origem que deferiu o pedido de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia em favor de menor de idade, portador de transtorno do espectro autista, mas indeferiu os métodos pleiteados (ABA e Integração Sensorial), e condicionou a carga horária das sessões à definição pelos profissionais da rede pública de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. Parecer do NatJus que indica outros fármacos que não podem substituir o pleiteado no tratamento, apenas o médico assistente poderá analisar o caso concreto, decidindo a terapêutica necessária.<br>III. Razão de decidir:<br>3. O médico que atende o paciente é o mais indicado para prescrever o tratamento adequado.<br>3.1. O infante é portador de Transtorno do Espectro Autista. No mais, afirma ainda a médica assistente que há necessidade de terapia multidisciplinar.<br>3.3. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS- AL que é opinativo e não possui força vinculante.<br>3.3. Majoração de ofício dos honorários advocatícios de sucumbência, para o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme entendimento firmado pela Seção Especializada Cível e adotado por esta Câmara Cível.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fl. 251):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.<br>I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora embargada, e, ao fazê-lo, determinou que o ente municipal fornecesse o tratamento médico nos termos do receituário, bem como retificou de ofício os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública.<br>II. Questão em discussão: Alegação de contradição e omissão quanto à possibilidade de retificação de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir: Omissão verificada. Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça.<br>IV. Dispositivo e Tese: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, com efeitos modificativos para sanar omissão no que tange à possibilidade de modificação, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, por serem estes matéria de ordem pública.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 10, 141, 492, 1.013, do CPC e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a Corte de origem não pode majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo em vista que tal decisão extrapola os limites do requerido nas razões de apelação, violando os princípios do contraditório, ampla defesa, congruência, iniciativa da parte e da não supresa.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 291/293.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>A Corte de origem firmou o seguinte entendimento a respeito da majoração dos honorários advocatícios (fls. 256/263):<br>No tocante ao valor da verba honorária, importa tecer algumas considerações acerca da matéria. Como cediço, quando do arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda pública, há que se observar as disposições contidas no art. 85, em especial as disposições dos § 3º e § 4º do CPC  .. <br> .. <br>Da leitura dos referidos dispositivos, tem-se que o art. 85 do CPC estipulou gradação de parâmetros preferenciais para fins de fixação dos honorários de sucumbência, partindo do valor da condenação, passando pelo proveito econômico, valor atualizado da causa e apreciação equitativa do juiz, oportunidade na qual observará o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Partindo dessa premissa, este Colendo Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em demandas que envolvessem o fornecimento de medicamentos/insumos/exames, os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública deveriam ser fixados por equidade, no valor de R$ 759,00 (setecentos, cinquenta e nove reais), em face de entendimento sedimentado pela Seção Especializada Cível.<br>Sendo assim, em conformidade com entendimento firmado pela Seção Especializada Cível em sessão realizada no dia 05 de abril de 2021, cumpre observar que o determinado valor estabelecido pela sentença, está inferior aos valores praticados por esta corte, portanto a retificação de ofício dos honorários sucumbenciais, majorando o valor para R$ 759,00 (setecentos, cinquenta e nove reais), 1/2 do salário mínimo vigente.<br>Como cediço, os honorários advocatícios constituem consectário lógico da condenação, sendo possível sua apreciação de ofício em atendimento ao disposto no caput, art. 85, do CPC/2015 - "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" -. Deste modo, possível seu arbitramento sem que isso configure reformatio in pejus.<br>O entendimento aqui personificado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui firme entendimento no sentido de que a verba honorária é matéria de ordem pública cognoscível de ofício  .. <br> .. <br>Dessa forma, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios é consequência lógica da ação, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo.<br>Evidencia-se que o entendimento firmado pela Corte de origem se filia à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, mesmo que a questão dos honorários não seja objeto do recurso, em razão de sua natureza de ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de que não houve união estável entre a autora e o falecido, e sim namoro qualificado, tal como buscam os insurgentes - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, mesmo que a questão dos honorários não seja objeto do recurso, em razão de sua natureza de ordem pública. No caso, os agravantes foram beneficiados com justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o § 3º do art. 98 do CPC/2015, não afastando, contudo, a possibilidade de majoração da referida verba.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.716.046/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.