DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 150):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ora agravante. Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer. Autora que apresenta doença de Parkinson. Demonstrada a imprescindibilidade na utilização do Canabidiol. Aplicável, à espécie, a inteligência dos Temas nos 1.161 e 500 do Supremo Tribunal Federal. Probabilidade do direito alegado associado ao perigo da demora do provimento jurisdicional. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, no teor do enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 300, caput, §3º, 489, §1º, IV, V, VI, 927, III, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, aduzindo a incompetência da Justiça Estadual, por tratar-se de pleito acerca do fornecimento de produto derivado de cannabis importado, de alto custo, e que não possui registro na ANVISA.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de afronta aos arts. 489, §1º, IV, V, VI, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, o que diz respeito à ausência de registro do produto importado na Anvisa, bem como a inobservância dos requisitos impostos pelo STJ e pelo STF, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade. Assim, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Por outro lado, no presente feito, por vias transversas, o recorrente busca a reforma do mérito de decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória, providência incabível em sede de recurso especial. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO QUE APRECIOU TODA A CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.<br>4. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>5. Acerca da concessão da tutela de urgência, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.301/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.<br>2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU PEDIDO LIMINAR. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Essa orientação se estende, também, às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, diante da sua precariedade, sendo adotada, por analogia, no exame de Recursos Especiais neste STJ. Precedentes: REsp 1.706.944/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.085.584/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.12.2017.<br>2. Esta Corte admite afastar a incidência do referido óbice sumular nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar, e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizam ofensa direta à Lei Federal que regulamenta estes institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa. A propósito: AgInt no AREsp 743.894/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 4.10.2017; AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1º.6.2015.<br>3. Na espécie, não se trata de discussão acerca dos requisitos propriamente ditos para o deferimento da medida de urgência, mas sim de efetivo debate sobre o mérito da causa, evidenciando, assim, a incidência do óbice da Súmula 735/STF, já que, enquanto não advier sentença de mérito confirmando, ou não, a medida liminar, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>4. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.283/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RESCURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - No que diz respeito à alegação de não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, também nesse ponto é inviável a reforma do julgado, porquanto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>VI - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/5/2019.)<br>Por fim, observa-se dos autos que a Corte de origem entendeu ser imprescindível o medicamento à base de Canabidiol prescrito ao autor e da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do SUS. Assim, rever o entendimento do Tribunal demandaria o reexame de provas, o que não é permitido na seara especial, por expressa afronta a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EXPECIAL NO STJ. JUÍZO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE CANABIDIOL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.