DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LIZA MARA VALLIM ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 202, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fraude, por intermédio de suposto funcionário do réu. Sentença de procedência. Relação de consumo. Pluralidade de operações e seus valores que claramente não correspondem ao perfil da autora. Falha na segurança do serviço prestado pelo requerido. Consumidor, contudo, que, guardião de seus meios de acesso ao produto bancário, agiu de forma negligente. Culpa concorrente. Inteligência do art. 945 do Código Civil. Danos de natureza material que devem ser igualmente repartidos entre as partes. Lesão moral não configurada, pois ausente circunstância grave o bastante para gerar a desestabilização psicológica ou a alteração do comportamento habitual da requerente, de modo a atrair a reparação imaterial. Precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 229-241, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 245-248, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 255-279, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II e parágrafo único, II, c.c. art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 6º, VI; art. 14, caput e §§ 1º e 3º, I e II, do CDC; art. 927, parágrafo único, e art. 945, ambos do Código Civil; art. 46 da LGPD, com referência também aos arts. 43 e 44 da LGPD.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao vazamento de dados bancários sigilosos e ao pedido de imediato bloqueio dos valores depositados em contas de correntistas do próprio banco; ii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito do serviço e tratamento inadequado de dados, inclusive à luz da LGPD, com afastamento da culpa concorrente.<br>Sem contrarrazão (fl. 350, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 352-356, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 359-376, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 441-453, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o vazamento dos dados financeiros sigilosos da autora (fls. 230-236, e-STJ) e sobre o pedido de imediato bloqueio dos valores ilicitamente sacados e depositados nas contas dos fraudadores em agências do próprio banco (fls. 237-240, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fl. 247, e-STJ:<br>Ora, o V. Acórdão devidamente apreciou a matéria, reconhecendo a existência de culpa concorrente pelo fato de ter a autora colaborado com a empreitada criminosa da qual foi vítima, conforme trecho que aqui destaco do julgado:<br>"A narrativa externada da petição inicial omite o fato de que a requerente, ao receber ligação do suposto funcionário da instituição financeira ré, realizou o acesso em seu aplicativo bancário e, conforme orientação que lhe foi passada, realizou o cadastramento de nova senha e, assim sendo feito, verificou que foram realizadas duas transações no valor de R$990,00 e uma no valor de R$18.975,00, conforme fatos narrados no boletim de ocorrência de fls. 24/25. Logo, a autora, iludida pela ação sedutora do terceiro, descurou-se dos elementos de segurança de acesso à sua conta, possibilitando, assim, que terceiro realizasse as operações impugnadas. Ora, é o cliente o guardião da senha e dos demais elementos de segurança, de uso pessoal e intransferível. Tal sistema, bem utilizado, garante muito boa segurança de acesso ao serviço. Assim, é inescapável reconhecer que a requerente falhou na guarda dos elementos necessários ao acesso a sua conta bancária, pois o sucesso da empreitada criminosa dependeu também de sua falta de cuidado, ao realizar o acesso ao aplicativo bancário e a troca de senha com orientação de terceiro fraudador, fatos estes que permitiram a realização das transferências fraudulentas." (fls. 205)<br>Foram feitas expressas menções ao contato telefônico oriundo de número oficial do banco, à dinâmica de acesso e troca de senha pela autora durante a ligação, e à necessidade de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo setor antifraude da instituição.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local concluiu que a conduta da ora agravante também foi preponderante para a ocorrência da fraude, a demonstrar a concorrência de culpa concorrente.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 205-206, e-STJ):<br>O cerne da controvérsia reside, então, em esquadrinhar se as transações objeto do pleito decorreram de culpa exclusiva da requerente e/ou de terceiros ou de falha na prestação de serviços da instituição financeira.<br>A narrativa externada da petição inicial omite o fato de que a requerente, ao receber ligação do suposto funcionário da instituição financeira ré, realizou o acesso em seu aplicativo bancário e, conforme orientação que lhe foi passada, realizou o cadastramento de nova senha e, assim sendo feito, verificou que foram realizadas duas transações no valor de R$990,00 e uma no valor de R$18.975,00, conforme fatos narrados no boletim de ocorrência de fls. 24/25.<br>Logo, a autora, iludida pela ação sedutora do terceiro, descurou-se dos elementos de segurança de acesso à sua conta, possibilitando, assim, que terceiro realizasse as operações impugnadas.<br>Ora, é o cliente o guardião da senha e dos demais elementos de segurança, de uso pessoal e intransferível. Tal sistema, bem utilizado, garante muito boa segurança de acesso ao serviço.<br>Assim, é inescapável reconhecer que a requerente falhou na guarda dos elementos necessários ao acesso a sua conta bancária, pois o sucesso da empreitada criminosa dependeu também de sua falta de cuidado, ao realizar o acesso ao aplicativo bancário e a troca de senha com orientação de terceiro fraudador, fatos estes que permitiram a realização das transferências fraudulentas.<br>Não obstante, tira-se, dos elementos de convicção coligidos que as operações bancárias fogem gritantemente do padrão de consumo da requerente, pois corporificadas pela realização de pix "s, em valores que em nada condizem com o histórico de transferências realizadas pela autora (fls. 26/29).<br>Tais características em tudo destoam daqueles presentes em operações usualmente adotadas pela requerente, que, não obstante se valha com frequência do mecanismo pix, realiza-o de modo a transferir quantias diminutas e em tudo dissonantes daquelas objeto das operações controvertidas, como demonstram os extratos de fls. 26/29.<br>Cabia à instituição financeira monitorar as operações efetuadas pelo titular da conta corrente e, no caso de suspeita de fraude, bloqueá-las. Isso porque as instituições financeiras possuem setor antifraude, destinado a analisar o perfil dos titulares e monitorar as transações incompatíveis com a utilização regular dos produtos pelo consumidor.<br>Não podem as instituições financeiras, ainda, desconhecer os milhares de casos de fraude análogos ao presente, a exigir a continuidade no investimento em segurança e informação aos seus clientes.<br>Há, aqui, portanto, culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, pois " ..  tem-se o evento danoso resultante de conduta culposa de ambas as partes nele envolvidas. Lesante e lesado o são reciprocamente  .. " (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência; Cláudio Luiz Bueno de Godoy et al; coordenação Cezar Peluso; 13ª Ed; Barueri/SP; Editora Manole; 2019; p. 933).<br>Por tais razões, os prejuízos materiais experimentados pela requerente, consubstanciados no valor das transações impugnadas, deverão ser repartidos, em igual proporção, entre as partes.<br>Como visto acima, a instância ordinária, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que houve culpa concorrente entre o autor e a instituição financeira demandada. Em tais situações, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011).<br>3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. In casu, o TJ/SP expressamente assentou a excludente de responsabilidade do prestador de serviços com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, notadamente tendo em vista que o banco atendeu a solicitação da correntista, cumprindo a instituição bancária com o seu dever e apontando a ausência de negligência indenizável. Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020.)<br>3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA